TJPA 0001092-27.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro no art. 527, III c/c art. 558 do CPC, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, em ação de ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada nº 0009351-27.2014.8.14.0301, ajuizada por SIMONE VALÉRIA DOS SANTOS MAGNO E LÚCIO SANTANA MAGNO, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto e com fundamento no art. 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela formulado na petição inicial para determinar, até ulterior deliberação, que: a) o BANCO SANTANDER S/A efetue mensalmente, na conta indicada na petição inicial, o valor do aluguel desembolsado pelos autores referente ao local onde residem atualmente (R$ 1.500,00), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.:a) exclua o nome do autor LUCIO SANTANA MAGNO do condomínio Pleno Residencial como responsável pelo imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) abstenha-se de incluir o nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão do negócio questionado ou, caso já o tenha feito, que adote as providências necessárias à exclusão do registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).¿ Em petição inicial, o s ora agravado s , sustent aram que seus crédito s foram aprovado s pelo BANCO SANTANDER para financiamento de imóvel , razão pela qual teria m celebrado contrato de compra e venda de imóvel contra a outra ré, CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta se incumbido de dar prosseguimento ao processo de financiamento junto à instituição financeira. Alegaram que teriam efetuado o pagamento de R$ 27.796,00 (vinte e sete mil, setec entos e noventa reais) à CYRELA referente ao serviço de corretagem e à entrada do imóvel. O s autor es da ação suscit aram que, em decorrência do contrato celebrado com a CYRELA EMPREENDIMENTOS, pass aram a ser cobrado s pelo valor da taxa condominial de R$ 402,96 (quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos). Todavia, posteriormente, teria m recebido a notícia que seu s crédito s não havia m sido aprovado s pelo Banco Santander, não podendo ser formalizado o financiamento do imóvel . C omo consequência , a ré CYRELA não lhe s entregou as chaves do imóvel, sob o argumento de que só o faria com a liberação do financiamento. Em suas razões , às fls. 03 a 0 6 dos autos, o agravante aduziu, em síntese, o seguinte: a) a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo em função de descompasso com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade ; b) a impropriedade da d ecisão agravada em função da ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada que estabeleceu o pagamento a título de aluguel no importe de R$ 1.500,00; c) o excesso no valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da tutela deferida . Juntaram documentos de fls. 07/151 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 152). Vieram-me conclusos os autos (fl. 153). É o relatório do essencial. D E C I DO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Antes de tudo, é importante asseverar que atribuir efeito suspensivo, é, naturalmente, suspender algo que será ou está sendo executado, é obstar os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi negado pelo Juiz "a quo". A respeito da característica inerente ao efeito suspensivo, temos o magistério do Professor Fredie Didier Jr. que assim colaciono: O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. É interessante notar, como prelecionam Ada Pelegrini, Antonio Scarance e Antonio M. Gomes Filho, que antes mesmo da interposição do recurso e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão ainda é ineficaz. De modo que, para os autores não é o recurso que tem efeito suspensivo, tendo antes o condão de prolongar a condição de ineficácia da decisão. Barbosa Moreira assim se manifestou, demonstrando a equivocidade do termo: ¿Aliás, a expressão `efeito suspensivo¿ é, de certo modo, equivoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso¿. (..) No caso em análise, entendo não ser cabível a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Não vislumbro nos autos a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, que autorizariam a suspensão do cumprimento da decisão atacada, nos termos do art. 527, III c/c art. 558, caput , ambos do CPC, haja vista que, se durante a marcha processual, em sede de cognição exauriente, se verificar o pagamento indevido aos agravados , será cabível a cobrança de sses valores . Além disso, não se pode neg ar que, tendo em vista o poderio econômico do agravante, a decisão antecipatória do juízo de primeiro grau não seria suficientemente capaz a lesão grave e de difícil reparação. DA IMPROPRIEDADE DA DECISÃO DEVASTADA EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. Quanto à concessão da tutela antecipada nos termos em que foi delimitado no dispositivo da sentença, entendo que laborou com acerto o juízo a quo. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. O documento impresso (fl. 55) pela agravante, assinado pela sua gerente ¿Van Gogh¿, Janine Barros Ximenes , é hábil para demonstrar a existência de aprovação do crédito dos agravados , valendo destacar a parte final do documento que possui a seguinte transcriç ão abaixo do tópico ¿cód. Status¿: APROVADA e em outra parte, a transcrição: ¿Transação ok¿. Além disso, nada no instrumento assinado pela gerente do Banco Santander leva a crer que se tratava apenas de uma simulação, sem gerar nenhum tipo de vinculação por parte da instituição bancária. Os telegramas enviados para o banco agravante e à Cyrel a Maresias Empreendimentos LTDA demonstra ra m a boa-fé dos agravados e o interesse em solucionar o imbróglio que se instalou em torno da aprovação do financiamento solicitados pelos recorridos, ao passo que em momento algum obtiveram a justificativa de que o financiamento não teria se consumado em função da ausência de comprovação renda para a tratativa, justificativa levantada nas razões recursais. Além disso, estão presentes contrato de locação de imóvel para fins residenciais e recibo (fls.92/93) de pagamento que comprovam as despesas no importe de R$ 1.500,00 a títulos de aluguel, em função de ter frustrada sua expectativa de residir no imóvel pretendido. Do contexto fático, constato a situação desagradável e o prejuízo financeiro dos autores da ação, após o agravante negar um financiamento anteriormente aprovado , caracterizando evidente falta de transparência por parte do Banco Santander, em notório desrespeito às norma s estabelecida s na legislação consumerista . Por via de consequência , plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à esse tipo de relação contratual, nos termos do art. 3, § 2º , 52 e 53, do CDC . Nesse sentido, importante a descrição do Desembargador e Professor Arnaldo Rizzardo, acerca da matéria: "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor , introduzido pela Lei 8.078 , de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." No que se refere ao receio de dano, esse não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). No caso em tela, é claro o dano financeiro que os agravados vêm suportando, tendo em conta que foram obrigados a firmar contrato de locação, após serem surpreendidos com a negativa de seu financiamento junto à instituição bancária. Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada se mostraram presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular. DO EXCESSO DA FIXAÇÃO DA MULTA Quanto à alegação de excesso na multa (astreintes) fixada pelo douto juízo a quo , para o caso de descumprimento da tutela antecipatória , entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o magistrado valeu-se da prerrogativa que lhe confere o artigo 461 , § 5º , do Código de Processo Civil , para dar efetividade ao comando judicial, agindo, deste modo, dentro do poder de cautela que lhe é outorgado. Acerca do assunto, faz-se invocável o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.¿ ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 461) Outrossim, o montante das astreintes , fixadas em valor de R$ 100,00 diário (até o limite de R$ 50.000,00) , não se configura desproporcional ou excessivo, dada a natureza do provimento , a simplicidade da ordem a ser cumprida pelo banco réu/agravante e o porte econômico da instituição bancária . ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 11 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00804225-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro no art. 527, III c/c art. 558 do CPC, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, em ação de ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada nº 0009351-27.2014.8.14.0301, ajuizada por SIMONE VALÉRIA DOS SANTOS MAGNO E LÚCIO SANTANA MAGNO, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto e com fundamento no art. 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela formulado na petição inicial para determinar, até ulterior deliberação, que: a) o BANCO SANTANDER S/A efetue mensalmente, na conta indicada na petição inicial, o valor do aluguel desembolsado pelos autores referente ao local onde residem atualmente (R$ 1.500,00), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.:a) exclua o nome do autor LUCIO SANTANA MAGNO do condomínio Pleno Residencial como responsável pelo imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) abstenha-se de incluir o nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão do negócio questionado ou, caso já o tenha feito, que adote as providências necessárias à exclusão do registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).¿ Em petição inicial, o s ora agravado s , sustent aram que seus crédito s foram aprovado s pelo BANCO SANTANDER para financiamento de imóvel , razão pela qual teria m celebrado contrato de compra e venda de imóvel contra a outra ré, CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta se incumbido de dar prosseguimento ao processo de financiamento junto à instituição financeira. Alegaram que teriam efetuado o pagamento de R$ 27.796,00 (vinte e sete mil, setec entos e noventa reais) à CYRELA referente ao serviço de corretagem e à entrada do imóvel. O s autor es da ação suscit aram que, em decorrência do contrato celebrado com a CYRELA EMPREENDIMENTOS, pass aram a ser cobrado s pelo valor da taxa condominial de R$ 402,96 (quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos). Todavia, posteriormente, teria m recebido a notícia que seu s crédito s não havia m sido aprovado s pelo Banco Santander, não podendo ser formalizado o financiamento do imóvel . C omo consequência , a ré CYRELA não lhe s entregou as chaves do imóvel, sob o argumento de que só o faria com a liberação do financiamento. Em suas razões , às fls. 03 a 0 6 dos autos, o agravante aduziu, em síntese, o seguinte: a) a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo em função de descompasso com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade ; b) a impropriedade da d ecisão agravada em função da ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada que estabeleceu o pagamento a título de aluguel no importe de R$ 1.500,00; c) o excesso no valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da tutela deferida . Juntaram documentos de fls. 07/151 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 152). Vieram-me conclusos os autos (fl. 153). É o relatório do essencial. D E C I DO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Antes de tudo, é importante asseverar que atribuir efeito suspensivo, é, naturalmente, suspender algo que será ou está sendo executado, é obstar os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi negado pelo Juiz "a quo". A respeito da característica inerente ao efeito suspensivo, temos o magistério do Professor Fredie Didier Jr. que assim colaciono: O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. É interessante notar, como prelecionam Ada Pelegrini, Antonio Scarance e Antonio M. Gomes Filho, que antes mesmo da interposição do recurso e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão ainda é ineficaz. De modo que, para os autores não é o recurso que tem efeito suspensivo, tendo antes o condão de prolongar a condição de ineficácia da decisão. Barbosa Moreira assim se manifestou, demonstrando a equivocidade do termo: ¿Aliás, a expressão `efeito suspensivo¿ é, de certo modo, equivoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso¿. (..) No caso em análise, entendo não ser cabível a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Não vislumbro nos autos a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, que autorizariam a suspensão do cumprimento da decisão atacada, nos termos do art. 527, III c/c art. 558, caput , ambos do CPC, haja vista que, se durante a marcha processual, em sede de cognição exauriente, se verificar o pagamento indevido aos agravados , será cabível a cobrança de sses valores . Além disso, não se pode neg ar que, tendo em vista o poderio econômico do agravante, a decisão antecipatória do juízo de primeiro grau não seria suficientemente capaz a lesão grave e de difícil reparação. DA IMPROPRIEDADE DA DECISÃO DEVASTADA EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. Quanto à concessão da tutela antecipada nos termos em que foi delimitado no dispositivo da sentença, entendo que laborou com acerto o juízo a quo. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. O documento impresso (fl. 55) pela agravante, assinado pela sua gerente ¿Van Gogh¿, Janine Barros Ximenes , é hábil para demonstrar a existência de aprovação do crédito dos agravados , valendo destacar a parte final do documento que possui a seguinte transcriç ão abaixo do tópico ¿cód. Status¿: APROVADA e em outra parte, a transcrição: ¿Transação ok¿. Além disso, nada no instrumento assinado pela gerente do Banco Santander leva a crer que se tratava apenas de uma simulação, sem gerar nenhum tipo de vinculação por parte da instituição bancária. Os telegramas enviados para o banco agravante e à Cyrel a Maresias Empreendimentos LTDA demonstra ra m a boa-fé dos agravados e o interesse em solucionar o imbróglio que se instalou em torno da aprovação do financiamento solicitados pelos recorridos, ao passo que em momento algum obtiveram a justificativa de que o financiamento não teria se consumado em função da ausência de comprovação renda para a tratativa, justificativa levantada nas razões recursais. Além disso, estão presentes contrato de locação de imóvel para fins residenciais e recibo (fls.92/93) de pagamento que comprovam as despesas no importe de R$ 1.500,00 a títulos de aluguel, em função de ter frustrada sua expectativa de residir no imóvel pretendido. Do contexto fático, constato a situação desagradável e o prejuízo financeiro dos autores da ação, após o agravante negar um financiamento anteriormente aprovado , caracterizando evidente falta de transparência por parte do Banco Santander, em notório desrespeito às norma s estabelecida s na legislação consumerista . Por via de consequência , plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à esse tipo de relação contratual, nos termos do art. 3, § 2º , 52 e 53, do CDC . Nesse sentido, importante a descrição do Desembargador e Professor Arnaldo Rizzardo, acerca da matéria: "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor , introduzido pela Lei 8.078 , de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." No que se refere ao receio de dano, esse não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). No caso em tela, é claro o dano financeiro que os agravados vêm suportando, tendo em conta que foram obrigados a firmar contrato de locação, após serem surpreendidos com a negativa de seu financiamento junto à instituição bancária. Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada se mostraram presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular. DO EXCESSO DA FIXAÇÃO DA MULTA Quanto à alegação de excesso na multa (astreintes) fixada pelo douto juízo a quo , para o caso de descumprimento da tutela antecipatória , entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o magistrado valeu-se da prerrogativa que lhe confere o artigo 461 , § 5º , do Código de Processo Civil , para dar efetividade ao comando judicial, agindo, deste modo, dentro do poder de cautela que lhe é outorgado. Acerca do assunto, faz-se invocável o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.¿ ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 461) Outrossim, o montante das astreintes , fixadas em valor de R$ 100,00 diário (até o limite de R$ 50.000,00) , não se configura desproporcional ou excessivo, dada a natureza do provimento , a simplicidade da ordem a ser cumprida pelo banco réu/agravante e o porte econômico da instituição bancária . ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 11 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00804225-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.00804225-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento