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Jurisprudência


TJPA 0001093-08.2010.8.14.0021

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.031719-4 APELANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT APELADO: TACIO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º-A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da comarca de Igarapé-Açu, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada por TÁCIO FERREIRA DA SILVA.            O autor foi vítima de acidente de trânsito em 10/07/2009, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, debilidade/invalidez permanente de membros superiores e inferiores, segundo laudo de fls. 34.            O juízo de piso julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização correspondente a R$ 11.205,00, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento administrativo, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.            Em suas razões recursais, preliminarmente, o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de realização de perícia, a fim de permitir a graduação das lesões sofridas.            Alega que o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo juízo a quo, que declarou inconstitucional a tabela introduzida pela Lei nº 11.945/2009, deverá ser submetida ao Tribunal Peno.            Assevera que referida tabela é constitucional pois instituída pela Medida Provisória nº 451/2008 e posteriormente convertida em lei, não encontra vícios de legalidade.            Sustenta que o juízo a quo não observou a inexistência de laudo do IML que ateste a invalidez permanente e quantifique a extensão das lesões, não sendo possível a condenação das apelantes em 100% do valor máximo da indenização por invalidez, conforme estabelece a tabela anexa à Lei 11.945/2009.            Afirma que a parte autora não colacionou prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez permanente que permitisse o recebimento da indenização no patamar máximo do capital segurado. Relata ser imprescindível a produção de prova pericial médica para a verificação do grau de invalidez.            Diz ainda, que a apelada já recebeu o valor devido, pois recebeu a quantia de R$ 2.295,00 na via administrativa, sendo totalmente descabida a presente lide. Por fim, alega ser incabível a condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo a quo em 20%.            Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença impugnada e julgar totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT.            Preparo regular às fls. 90/91.            Apelação recebida em ambos os efeitos (fls. 125).            Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 127.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Preliminar de cerceamento de defesa.            Prima facie, constato evidente cerceamento de defesa, na medida em que o laudo acostado pelo autor atesta que houve invalidez permanente resultante do sinistro, sem entretanto, atestar o seu grau, inviabilizando portanto enquadramento na tabela geral de condições do seguro DPVAT.            Com efeito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo recorrido e contestada pelo recorrente. 2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a referida preliminar. 3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA, Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da publicação: 31/08/2012)            Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 330, I e II, do CPC.            Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: ¿o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide¿ (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006).            No caso em tela, verifica-se que a elaboração de novo laudo pericial se fazia imprescindível para se quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, bem como permitir ao juízo de piso concluir de forma diferente do laudo inicialmente apresentado.            Sobre o tema, destaco jurisprudência do Colendo STJ, ¿in verbis¿: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADE RELEVANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. PROVIMENTO. 1. Ante a ocorrência de peculiaridade relevante dependente de mais acurada investigação, em sede instrutória, tem-se claro o cerceamento de defesa sofrido pelo recorrente, com o julgamento antecipado da lide. 2. Consoante entendimento desta Corte, não se pode julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial, sob a argumentação de que o réu não logrou provar suas alegações, caso o juiz haja julgado antecipadamente a lide, não oportunizando ao réu a produção das provas em relação as quais este manifestou prévio interesse em produzir. 3. Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão intraprocessual de julgar o pleito antecipadamente 4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual¿. (REsp. n.º 965.787 - PE, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 08/10/2007) RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Omissis. V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes. VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1150714/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 25/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Omisiss. 4. Correto o reconhecimento de cerceamento de defesa pois o magistrado de 1º grau, após indeferir a prova pericial requerida pela parte autora, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pedido justamente em face da insuficiência de provas. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos considerados divergentes. Ausente a necessária similitude fática, resta não configurado o dissídio pretoriano. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 732711/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/09/2010) PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - APELAÇÃO QUE INVERTE A SENTENÇA POR FALTA DE PROVA PELA RÉ - CONTRADIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - REABERTURA DA FASE COGNITIVA - PROVIMENTO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré. 2 - Recurso especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual. (REsp 898123/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19/03/2007 p. 361) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. Omissis. 3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, o Juízo Singular, considerando a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, julgou antecipadamente a lide, com base no princípio do livre convencimento, não se pronunciando acerca do requerimento de produção de prova pericial formulado pela embargante. Omissis. 5. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010)            Outrossim, o art.145, caput, do CPC, dispõe que ¿Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421¿.            Referido vício não pode ser sanado pelo juízo ad quem, na medida em que importaria em supressão de instância, segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira: "O caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão 'a quo', para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §1º, autorize o órgão 'ad quem', no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., Forense, pág. 498).            Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução.            Por conseguinte, julgo os demais pedidos formulados pelo apelante prejudicados.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém/PA, 19 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02171535-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-27, Publicado em 2015-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2015
Data da Publicação : 27/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02171535-24
Tipo de processo : Apelação
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