TJPA 0001093-56.2007.8.14.0201
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ICOARACI AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133011934-3 AGRAVANTE: MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS LEMOS E OUTROS AGRAVADO: DECISÃO DE FLS. 217. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. - Desistência recursal homologada. - Recurso prejudicado. - Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS LEMOS E OUTROS contra sentença proferida por este juízo às fls. 217, que não conheceu os Embargos de Declaração por força do art. 504 do CPC/73. Os agravantes, às fls. 226/227, requerem a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. A interposição de recurso implica na transferência ao juízo recursal do julgamento do mérito do recurso, em razão do efeito devolutivo, de modo que compete a este juízo a homologação da transação celebrada entre as partes. Segundo o novo Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para desistir, não se cogitando, portanto, de poderes específicos para tanto: Segundo Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. O Código de Processo Civil, em sem seu art. 998, preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo Interno, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considera-lo prejudicado pelo pedido de desistência. P.R.I. Belém, 17 de maio 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01934512-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ICOARACI AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133011934-3 AGRAVANTE: MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS LEMOS E OUTROS AGRAVADO: DECISÃO DE FLS. 217. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. - Desistência recursal homologada. - Recurso prejudicado. - Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS LEMOS E OUTROS contra sentença proferida por este juízo às fls. 217, que não conheceu os Embargos de Declaração por força do art. 504 do CPC/73. Os agravantes, às fls. 226/227, requerem a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. A interposição de recurso implica na transferência ao juízo recursal do julgamento do mérito do recurso, em razão do efeito devolutivo, de modo que compete a este juízo a homologação da transação celebrada entre as partes. Segundo o novo Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para desistir, não se cogitando, portanto, de poderes específicos para tanto: Segundo Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. O Código de Processo Civil, em sem seu art. 998, preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo Interno, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considera-lo prejudicado pelo pedido de desistência. P.R.I. Belém, 17 de maio 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01934512-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.01934512-34
Tipo de processo
:
Apelação
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