TJPA 0001096-80.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001096-80.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LÚCIA DE ARAÚJO - OAB/PA Nº 9.815 AGRAVADO: INEZ DUARTE MORAIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ADVOGADO: RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Havendo informação de desistência de interposição de recurso, com pedido de baixa para prosseguimento da execução no juízo de 1º grau, resta não conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora Marneide Merabet, que negou seguimento aos Embargos de Declaração, porque o acórdão é coerente e íntegro, não apresentando qualquer tipo de vício a ser sanado. O agravante relata que ingressou com ação de execução fiscal para cobrar da contribuinte indicada valores referentes ao IPTU em determinados exercícios, sendo parte desses considerada prescrita pelo juízo de 1º grau. Ante o mérito da decisão, o Município recorreu, por meio de agravo de instrumento, tentando demonstrar a inexistência da prescrição, o qual foi negado seguimento, considerando-o manifestamente improcedente. Apresentou embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, no entanto, teve negado o seu seguimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. O recorrente interpôs recurso, na forma do art. 557, §1º, do CPC, contra o indeferimento monocrático, alegando que a maneira de possibilitar que a decisão da relatoria seja revista é endereçando novas razões à câmara julgadora da qual o relator faz parte, para que julgue colegiadamente as causas apresentadas ao Tribunal. Sustenta que tal recurso jamais fora analisado conjuntamente pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal simplesmente porque, novamente, fora julgado monocraticamente, o que possibilitou a interposição de embargos de declaração, chamando-se atenção quanto ao pedido de reconsideração ou colação feito, hipótese que caracterizou manifesto error in procedendo. Enfatiza, ainda, que os fatos apresentados foram ignorados e a decisão novamente confirmada, não sendo os argumentos sequer apreciados e havendo aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa. Destaca que a interposição dos embargos de declaração se deu na esperança de que a relatora reconhecesse a inversão de procedimento e viabilizasse a correta prestação jurisdicional na espécie, afastando a multa atribuída a este. Após, aduz que os embargos declaratórios são cabíveis haja vista não ter sido justificado o não seguimento do rito do recurso interposto e a verificação de erro de procedimento no curso da causa. Sustenta também o não cabimento de multa em razão dos embargos servirem apenas para suprir omissão, além de ausência de fundamentação para imposição desta. Por tais motivos, requer o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que se reconheça as omissões apontadas e para que sejam corrigidos os procedimentos de julgamento do agravo, com o intuito de anular a decisão recorrida e se encaminhe o recurso ao colegiado da 1ª Câmara Cível Isolada, devendo também ser afastada a aplicação da referida multa ao embargante, por ser totalmente incabível à espécie. Em despacho de fl. 75, a Juíza convocada Rosi Maria Gomes de Faria, ante o princípio da fungibilidade recursal e nos moldes no NCPC, a possibilidade de conversão dos embargos opostos para agravo interno, intimando o agravante para completar as razões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. A parte agravante, por sua vez, tomou ciência da decisão e informou deixar de opor recurso, requerendo a baixa para a vara de origem para o prosseguimento da execução (fl. 75). É o sucinto relatório. Decido. Considerando petição assinada pelo representante da parte recorrente, na qual demonstra desinteresse em interpor recurso, impõe o recebimento como desistência, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...). Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 05 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02414339-81, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001096-80.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LÚCIA DE ARAÚJO - OAB/PA Nº 9.815 AGRAVADO: INEZ DUARTE MORAIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ADVOGADO: RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Havendo informação de desistência de interposição de recurso, com pedido de baixa para prosseguimento da execução no juízo de 1º grau, resta não conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora Marneide Merabet, que negou seguimento aos Embargos de Declaração, porque o acórdão é coerente e íntegro, não apresentando qualquer tipo de vício a ser sanado. O agravante relata que ingressou com ação de execução fiscal para cobrar da contribuinte indicada valores referentes ao IPTU em determinados exercícios, sendo parte desses considerada prescrita pelo juízo de 1º grau. Ante o mérito da decisão, o Município recorreu, por meio de agravo de instrumento, tentando demonstrar a inexistência da prescrição, o qual foi negado seguimento, considerando-o manifestamente improcedente. Apresentou embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, no entanto, teve negado o seu seguimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. O recorrente interpôs recurso, na forma do art. 557, §1º, do CPC, contra o indeferimento monocrático, alegando que a maneira de possibilitar que a decisão da relatoria seja revista é endereçando novas razões à câmara julgadora da qual o relator faz parte, para que julgue colegiadamente as causas apresentadas ao Tribunal. Sustenta que tal recurso jamais fora analisado conjuntamente pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal simplesmente porque, novamente, fora julgado monocraticamente, o que possibilitou a interposição de embargos de declaração, chamando-se atenção quanto ao pedido de reconsideração ou colação feito, hipótese que caracterizou manifesto error in procedendo. Enfatiza, ainda, que os fatos apresentados foram ignorados e a decisão novamente confirmada, não sendo os argumentos sequer apreciados e havendo aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa. Destaca que a interposição dos embargos de declaração se deu na esperança de que a relatora reconhecesse a inversão de procedimento e viabilizasse a correta prestação jurisdicional na espécie, afastando a multa atribuída a este. Após, aduz que os embargos declaratórios são cabíveis haja vista não ter sido justificado o não seguimento do rito do recurso interposto e a verificação de erro de procedimento no curso da causa. Sustenta também o não cabimento de multa em razão dos embargos servirem apenas para suprir omissão, além de ausência de fundamentação para imposição desta. Por tais motivos, requer o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que se reconheça as omissões apontadas e para que sejam corrigidos os procedimentos de julgamento do agravo, com o intuito de anular a decisão recorrida e se encaminhe o recurso ao colegiado da 1ª Câmara Cível Isolada, devendo também ser afastada a aplicação da referida multa ao embargante, por ser totalmente incabível à espécie. Em despacho de fl. 75, a Juíza convocada Rosi Maria Gomes de Faria, ante o princípio da fungibilidade recursal e nos moldes no NCPC, a possibilidade de conversão dos embargos opostos para agravo interno, intimando o agravante para completar as razões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. A parte agravante, por sua vez, tomou ciência da decisão e informou deixar de opor recurso, requerendo a baixa para a vara de origem para o prosseguimento da execução (fl. 75). É o sucinto relatório. Decido. Considerando petição assinada pelo representante da parte recorrente, na qual demonstra desinteresse em interpor recurso, impõe o recebimento como desistência, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...). Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 05 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02414339-81, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.02414339-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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