TJPA 0001099-10.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143018766-2 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JOSE MARIA CULLERRE DE FRANÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS . REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA . MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÕES CÍVE IS PROVIDA S . REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA . 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial , previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial . 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. ¿ Apelações Cíveis providas para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recursos de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformados com a decisão (fls. 206/213), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSE MARIA CULLERRE DE FRANÇA, que julgou procedente o pedido e determinou o pagamento dos proventos do apelado com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau. Em suas razões , às fls. 217 / 24 6 , o IGEPREV aleg ou , inicialmente, necessidade d e o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso , ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação a o erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿ . Pontificou , ainda , que o pedido dos impetra ntes é juridicamente impossível, pois requereram a incorporação de parcela nitidamente transitória . Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade , e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos , com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98 . Assim , requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Declinou que caso não se entenda pela extinção do processo sem julgamento de mérito é necessári a a citação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário . Como prejudicial de mérito , alegou a decadência do direito de utilizar o mandado de segurança pelos impetrantes, pelo fato da aposentadoria ser ato de efeito único e permanente, sendo o marco inicial para contagem do prazo de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. No mérito , defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial. Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, s endo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85 , a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ponderou que inexiste paridade entre ativos e inativos após a Emenda Constitucional nº 041/2003. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso. À fl. 24 9 o juízo de origem recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo. O Ministério Público do Estado do Pará de Primeiro Grau , às fls. 25 0 /2 54 , também apresentou Apelação Cível pugnando pel a reforma da sentença, pois a concessão de segurança para garantir a revisão paritária como os da ativa; seria possível somente se impetrante tivesse se aposentado a ntes de 31/12/2003, data da Emenda Constitucional nº41/2003. Não foram oferecidas contrarrazões conforme certidão à fl. 257. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, " Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". Destaco , ainda , que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ , conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Desta forma , por se tratar de jurisprudência pacificada , os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013 ) ¿ ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012) . ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) . Da mesma forma ve m entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório , sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 ¿ Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 . Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3 . No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrin a , no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. ( Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014) . Ante o exposto, conheço e dou provimento ao s recurso s , monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possu i caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . Belém, de março de 201 5 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00759768-14, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143018766-2 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JOSE MARIA CULLERRE DE FRANÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS . REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA . MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÕES CÍVE IS PROVIDA S . REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA . 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial , previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial . 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. ¿ Apelações Cíveis providas para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recursos de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformados com a decisão (fls. 206/213), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSE MARIA CULLERRE DE FRANÇA, que julgou procedente o pedido e determinou o pagamento dos proventos do apelado com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau. Em suas razões , às fls. 217 / 24 6 , o IGEPREV aleg ou , inicialmente, necessidade d e o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso , ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação a o erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿ . Pontificou , ainda , que o pedido dos impetra ntes é juridicamente impossível, pois requereram a incorporação de parcela nitidamente transitória . Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade , e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos , com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98 . Assim , requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Declinou que caso não se entenda pela extinção do processo sem julgamento de mérito é necessári a a citação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário . Como prejudicial de mérito , alegou a decadência do direito de utilizar o mandado de segurança pelos impetrantes, pelo fato da aposentadoria ser ato de efeito único e permanente, sendo o marco inicial para contagem do prazo de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. No mérito , defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial. Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, s endo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85 , a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ponderou que inexiste paridade entre ativos e inativos após a Emenda Constitucional nº 041/2003. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso. À fl. 24 9 o juízo de origem recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo. O Ministério Público do Estado do Pará de Primeiro Grau , às fls. 25 0 /2 54 , também apresentou Apelação Cível pugnando pel a reforma da sentença, pois a concessão de segurança para garantir a revisão paritária como os da ativa; seria possível somente se impetrante tivesse se aposentado a ntes de 31/12/2003, data da Emenda Constitucional nº41/2003. Não foram oferecidas contrarrazões conforme certidão à fl. 257. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, " Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". Destaco , ainda , que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ , conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Desta forma , por se tratar de jurisprudência pacificada , os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013 ) ¿ ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012) . ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) . Da mesma forma ve m entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório , sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 ¿ Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 . Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3 . No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrin a , no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. ( Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014) . Ante o exposto, conheço e dou provimento ao s recurso s , monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possu i caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . Belém, de março de 201 5 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00759768-14, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00759768-14
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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