TJPA 0001101-52.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001101-52.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO - OAB/PA 19383-A AGRAVADO: RAIMUNDA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA - OAB/PA 13443 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE INSCREVER O NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DEFERIU O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCEDAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que deferiu a tutela antecipada, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, processo nº 0007466-46.2012.8.14.0006, para determinar que a Agravante proceda à exclusão do nome da Agravada dos sistemas de restrição de crédito ou que se abstenha de efetuar a inclusão questionada, por causa de débitos referentes ao contrato discutido no juízo singular. Arbitrando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, à vista de que o pleito do agravado não encontrar amparo diante aos requisitos que permitem a concessão da antecipação da tutela, o que fragiliza a liminar concedida a ponto de torná-la insubsistente. Alega que a inscrição da Agravada nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, diante da inadimplência do devedor, pelo que requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 18-76). Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 79-80, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo. Informações do Juízo a quo às fls. 83, informando que a decisão agravada foi mantida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 84. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade Çrecursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia diz respeito à possibilidade de determinação, no presente caso, de obrigação de não fazer consistente em exclusão e proibição de lançamento do nome da agravada em órgãos de proteção ao crédito por força de decisão interlocutória proferida em sede de antecipação de tutela. Percebe-se que a Requerente pretende assegurar sua posse no veículo, contra eventual mandado de busca e apreensão, além da abstenção por parte da Requerida, ora Agravante, de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, para tanto, a consignação em juízo dos valores correspondentes às parcelas vincendas. A r. decisão do Juízo a quo, embora fundamentada e pautada nos argumentos trazidos pela Agravada merece reforma, pois não se coaduna com o entendimento majoritário desta Corte. Em casos semelhantes, tem entendido esse Egrégio Tribunal que o ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento não obsta a caracterização da mora debendi. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. QUESTÃO DEVE SER APRECIADA EM AÇÃO PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente seria possível o deferimento da medida liminar almejada caso houvesse demonstração, de plano, da abusividade do contrato, ou seja, é imperativo que as ilegalidades contratuais alegadas sejam aferíveis mediante simples leitura do contrato, em contraste com a jurisprudência das cortes maiores, o que não ocorre no caso em tela. Súmula 390, do STJ: a) a contestação total ou parcial do débito, b) a plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e c) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea; 2. Não se autoriza o depósito do valor controverso, pois este não afasta a mora, possibilitando ao credor tomar as medidas cabíveis para receber seu crédito, dentre elas, incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e retomar o bem; 3. Além disso, no que tange à manutenção da parte agravante na posse do bem objeto do contrato, tal questão deve ser discutida em ação própria, nestes termos, o pedido não é cabível; 4. Por fim, necessária a revogação da tutela antecipada concedida anteriormente, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório para efetuar o depósito judicial das parcelas incontroversas, pois não verificada a abusividade; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.02381655-18, 161.072, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-17) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXATIDÃO DO DÉBITO. DECISÃO DE PISO REFORMADA. PROVIMENTO. 1- A mera discussão judicial da dívida não autoriza a tutela inibitória contra o banco, porquanto é necessário haver prova inequívoca e fundado risco de lesão quanto à cobrança indevida. (Repetitivo do STJ) 2- Procedente a pretensão da parte agravante para possibilitar a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, haja vista que não houve caução da dívida ou demonstração inequívoca de inexatidão do débito. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade (2015.03072878-64, 150.009, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24) Primeiramente, deve-se levar em conta que a concessão de tutela antecipada reclama a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a par do que preceitua o art. 273 do CPC/73, o que não se observa no caso em apreço. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. Nº: 0072268-07.2013.8.14.0301). Concluo que não merece reforma a decisão agravada. Tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04302204-26, 153.395, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-13) A boa-fé objetiva é relativamente presumida nas relações contratuais, podendo ser descaracterizada mediante prova idônea, a ser produzida pela parte contrária. Não havendo êxito na comprovação da má-fé, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos). As condições de financiamento contratadas, apesar de constarem de contrato de adesão, foram livremente aceitas pela parte Agravante, pelo que seu questionamento deve se dar sob o pálio do contraditório, sendo necessária a possibilidade de produção de provas pela parte contrária. O deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars é medida que deve ser adotada com cautela, sendo necessária a efetiva constatação dos requisitos para sua concessão, a fim de evitar dano reverso para a parte requerida. Ademais, a consignação em pagamento das parcelas, requerida pela Agravada e deferida pelo Juízo de piso pressupõe a negativa de recebimento por parte do credor de valor inferior ao que entende devido. A esse respeito, também já se pronunciou essa E. Corte.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR QUE O AGRAVANTE PRETENDE CONSIGNAR INFERIOR AO CONTRATADO, UNILATERALMENTE CALCULADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O VALO INTEGRAL DA PARCELA, O QUE NÃO SE COADUNA COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.01463493-92, 158.218, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-19) De outra banda, no que tange ao deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, no curso do processo, o STJ massificou entendimento que devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Neste sentido, colaciono aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. çDEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2- No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrido nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 3 - O depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravado na inicial e foi deferido pelo Juízo primevo, além de ser aquém do valor ajustado no contrato firmado, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. 4 - A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5 - As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Recurso conhecido, porém improvido. (2015.04670867-31, 154.432, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 10.12.2015) Destarte, pela profusa jurisprudência desta Corte sobre a matéria, faz-se cediça a reforma do interlocutório de primeiro grau. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583939-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001101-52.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO - OAB/PA 19383-A AGRAVADO: RAIMUNDA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA - OAB/PA 13443 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE INSCREVER O NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DEFERIU O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCEDAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que deferiu a tutela antecipada, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, processo nº 0007466-46.2012.8.14.0006, para determinar que a Agravante proceda à exclusão do nome da Agravada dos sistemas de restrição de crédito ou que se abstenha de efetuar a inclusão questionada, por causa de débitos referentes ao contrato discutido no juízo singular. Arbitrando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, à vista de que o pleito do agravado não encontrar amparo diante aos requisitos que permitem a concessão da antecipação da tutela, o que fragiliza a liminar concedida a ponto de torná-la insubsistente. Alega que a inscrição da Agravada nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, diante da inadimplência do devedor, pelo que requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 18-76). Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 79-80, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo. Informações do Juízo a quo às fls. 83, informando que a decisão agravada foi mantida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 84. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade Çrecursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia diz respeito à possibilidade de determinação, no presente caso, de obrigação de não fazer consistente em exclusão e proibição de lançamento do nome da agravada em órgãos de proteção ao crédito por força de decisão interlocutória proferida em sede de antecipação de tutela. Percebe-se que a Requerente pretende assegurar sua posse no veículo, contra eventual mandado de busca e apreensão, além da abstenção por parte da Requerida, ora Agravante, de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, para tanto, a consignação em juízo dos valores correspondentes às parcelas vincendas. A r. decisão do Juízo a quo, embora fundamentada e pautada nos argumentos trazidos pela Agravada merece reforma, pois não se coaduna com o entendimento majoritário desta Corte. Em casos semelhantes, tem entendido esse Egrégio Tribunal que o ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento não obsta a caracterização da mora debendi. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. QUESTÃO DEVE SER APRECIADA EM AÇÃO PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente seria possível o deferimento da medida liminar almejada caso houvesse demonstração, de plano, da abusividade do contrato, ou seja, é imperativo que as ilegalidades contratuais alegadas sejam aferíveis mediante simples leitura do contrato, em contraste com a jurisprudência das cortes maiores, o que não ocorre no caso em tela. Súmula 390, do STJ: a) a contestação total ou parcial do débito, b) a plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e c) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea; 2. Não se autoriza o depósito do valor controverso, pois este não afasta a mora, possibilitando ao credor tomar as medidas cabíveis para receber seu crédito, dentre elas, incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e retomar o bem; 3. Além disso, no que tange à manutenção da parte agravante na posse do bem objeto do contrato, tal questão deve ser discutida em ação própria, nestes termos, o pedido não é cabível; 4. Por fim, necessária a revogação da tutela antecipada concedida anteriormente, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório para efetuar o depósito judicial das parcelas incontroversas, pois não verificada a abusividade; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.02381655-18, 161.072, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXATIDÃO DO DÉBITO. DECISÃO DE PISO REFORMADA. PROVIMENTO. 1- A mera discussão judicial da dívida não autoriza a tutela inibitória contra o banco, porquanto é necessário haver prova inequívoca e fundado risco de lesão quanto à cobrança indevida. (Repetitivo do STJ) 2- Procedente a pretensão da parte agravante para possibilitar a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, haja vista que não houve caução da dívida ou demonstração inequívoca de inexatidão do débito. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade (2015.03072878-64, 150.009, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24) Primeiramente, deve-se levar em conta que a concessão de tutela antecipada reclama a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a par do que preceitua o art. 273 do CPC/73, o que não se observa no caso em apreço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. Nº: 0072268-07.2013.8.14.0301). Concluo que não merece reforma a decisão agravada. Tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04302204-26, 153.395, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-13) A boa-fé objetiva é relativamente presumida nas relações contratuais, podendo ser descaracterizada mediante prova idônea, a ser produzida pela parte contrária. Não havendo êxito na comprovação da má-fé, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos). As condições de financiamento contratadas, apesar de constarem de contrato de adesão, foram livremente aceitas pela parte Agravante, pelo que seu questionamento deve se dar sob o pálio do contraditório, sendo necessária a possibilidade de produção de provas pela parte contrária. O deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars é medida que deve ser adotada com cautela, sendo necessária a efetiva constatação dos requisitos para sua concessão, a fim de evitar dano reverso para a parte requerida. Ademais, a consignação em pagamento das parcelas, requerida pela Agravada e deferida pelo Juízo de piso pressupõe a negativa de recebimento por parte do credor de valor inferior ao que entende devido. A esse respeito, também já se pronunciou essa E. Corte.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR QUE O AGRAVANTE PRETENDE CONSIGNAR INFERIOR AO CONTRATADO, UNILATERALMENTE CALCULADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O VALO INTEGRAL DA PARCELA, O QUE NÃO SE COADUNA COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.01463493-92, 158.218, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-19) De outra banda, no que tange ao deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, no curso do processo, o STJ massificou entendimento que devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Neste sentido, colaciono aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. çDEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2- No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrido nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 3 - O depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravado na inicial e foi deferido pelo Juízo primevo, além de ser aquém do valor ajustado no contrato firmado, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. 4 - A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5 - As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Recurso conhecido, porém improvido. (2015.04670867-31, 154.432, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 10.12.2015) Destarte, pela profusa jurisprudência desta Corte sobre a matéria, faz-se cediça a reforma do interlocutório de primeiro grau. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583939-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04583939-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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