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Jurisprudência


TJPA 0001101-59.2009.8.14.0006

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.003080-0COMARCA:ANANINDEUARELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MICHEL BITTENCOURT VILAS BOASADVOGADO:SELMA MARIA LOPESAGRAVADO:L.L.V.B, menor representado por sua mãe WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMAPROCURADORA DE JUSTIÇA:TEREZA CRISTINA BARATA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, irresignado com decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia (Proc. nº 006.2009.1.000557-6) que move em desfavor de L. L. V. B., menor representado por sua genitora WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMA, Nas razões recursais, alega o agravante que o valor estabelecido pela magistrada de origem excede sua capacidade econômica, haja vista encontrar-se desempregado, além de ter constituído nova família possuindo outro filho, também menor, nascido em 18.07.2001. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de ver reformada a decisão originária, sendo reduzido o percentual da pensão alimentícia provisoriamente fixada para o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Monocraticamente (fls.45/46), esta Relatora atribuiu ao recurso efeito devolutivo, determinando que seja mantida a decisão originária, eis que não demonstrada a superveniente modificação da capacidade econômica do agravante entendendo que o valor acordado é adequado à manutenção das necessidades do menor. Conforme certidão de fls. 56, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, em parecer de fls. 58/67, opina pelo conhecimento e pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento, visto que a magistrada de origem, ao decidir, adequou o direito de perceber alimentos da agravante à capacidade de pagamento do agravado. É o Relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, à decisão de fls. 40/41 que, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia (Proc. nº 006.2009.1.000557-6) que move em desfavor de L. L. V. B., menor representado por sua genitora WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMA, negou a redução pleiteada pelo agravante. Pretende o insurgente ver reduzida a verba alimentícia devida ao filho menor L. L. V. B. para o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, argumentando que a quantia anteriormente acordada está além de sua possibilidade de pagamento, considerando que constituiu nova família e que, no momento encontra-se desempregado. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais LIBRA, verifico que, em audiência realizada no dia 18 de junho próximo passado, o juízo de origem sentenciou o processo originário, homologando novo acordo firmado entre os litigantes, cujo teor transcrevo: Aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 10hs00 horas, na sala de audiências da segunda Vara Cível desta Comarca, presente o Dr. CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES, Juíz de Direito, presente a Representante do Ministério Público, e o Defensor Público, e comigo a Diretora de Secretaria, abaixo assinado. Aberta a audiência, apregoada as partes, verificou-se a presença do requerente, MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, acompanhado por sua advogada, Drª. Selma Maria Lopes (OAB/PA-6466) e a presença da requerida, WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMA. Pela ordem, as partes chegaram ao seguinte acordo: A pensão alimentícia devida pelo autor a seu filho menor, será reduzida para 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos diretamente a representante legal do Autor, mediante recibo, todo dia 20 (vinte) de cada mês. O M.P manifestou-se nos seguintes termos: O M.P posiciona-se favoravelmente a homologação do acordo proposto posto que atende as determinações legais. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Adoto como relatório o que dos autos consta. Homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, vez que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Decisão publicada em audiência, ciente os presentes. As partes declinam dos prazos recursais. Registre-se e, após as formalidades legais, arquivem-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,..........., Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juíz de Direito respondendo pela 1ª Vara,respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Ananindeua. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, consequente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 20 de agosto de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02759127-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-21, Publicado em 2009-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2009
Data da Publicação : 21/08/2009
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02759127-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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