TJPA 0001104-48.2005.8.14.0015
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.009732-5 AGRAVANTE: BST Empreendimentos Florestais Ltda. REPRESENTANTE: Ricardo Mueller ADVOGADO: Mário Alves Caetano e Outros AGRAVADO: Associação dos Agricultores do Assentamento Paricá AGRAVADO: Raimunda nonata Souza Cruz AGRAVADO; Nilo Monteiro Farias DEFENSOR PÚBLICO: Rossivagner Santana Santos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me os autos em conclusão em razão do Pedido de Reconsideração da decisão de minha lavra, às fls. 140/141, através da qual dei provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC. O Pedido de Reconsideração, formulado pelos agravados e juntado às fls. 147 a 155 dos autos, usa como argumentação o fato de o agravante, ao interpor o presente recurso, não ter cumprido com a determinação do art. 526 do Código de Processo Civil, isto porque comunicou, extemporaneamente, a interposição do Agravo de Instrumento ao juízo a quo. À fl. 155 juntou Certidão do Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal na qual consta que a referida comunicação de interposição do recurso foi feita, via fax simile, no dia 18.04.2013, protocolados os originais em 22.05.2013. O art. 526 do CPC, assim determina: Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 12.04.2013, conforme consta na etiqueta do protocolo à fl. 02. Considerando-se que o dia 12.04.2013 foi sexta-feira, o primeiro dia da contagem do prazo para comunicação ao juízo a quo foi o dia 15.04.2013, segunda-feira; portanto, o terceiro e último dia para aquela comunicação foi o dia 17.04.2013, quarta-feira. Não tendo havido a informação ao juízo a quo dentro do tríduo previsto na lei, razão assiste ao agravado, não podendo ser conhecido o Agravo de Instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ratifica o dispositivo legal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Lei nº 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 1. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1058257 SP 2008/0118150-4. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES . Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento: 18/08/2009. Publicação: DJe 31/08/2009). Sendo assim, considerando que o agravante não cumpriu no prazo a determinação do art. 526 do CPC, e considerando que o agravado arguiu e provou, através de certidão lavrada por servidor com fé pública, o descumprimento do citado dispositivo legal, RECONSIDERO a decisão de fls. 140/141 destes autos e, por vias de consequência, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 526, parágrafo único, c/c o art. 527, I e art. 557, todos do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 04 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04141800-22, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-05, Publicado em 2013-06-05)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.009732-5 AGRAVANTE: BST Empreendimentos Florestais Ltda. REPRESENTANTE: Ricardo Mueller ADVOGADO: Mário Alves Caetano e Outros AGRAVADO: Associação dos Agricultores do Assentamento Paricá AGRAVADO: Raimunda nonata Souza Cruz AGRAVADO; Nilo Monteiro Farias DEFENSOR PÚBLICO: Rossivagner Santana Santos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me os autos em conclusão em razão do Pedido de Reconsideração da decisão de minha lavra, às fls. 140/141, através da qual dei provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC. O Pedido de Reconsideração, formulado pelos agravados e juntado às fls. 147 a 155 dos autos, usa como argumentação o fato de o agravante, ao interpor o presente recurso, não ter cumprido com a determinação do art. 526 do Código de Processo Civil, isto porque comunicou, extemporaneamente, a interposição do Agravo de Instrumento ao juízo a quo. À fl. 155 juntou Certidão do Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal na qual consta que a referida comunicação de interposição do recurso foi feita, via fax simile, no dia 18.04.2013, protocolados os originais em 22.05.2013. O art. 526 do CPC, assim determina: Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 12.04.2013, conforme consta na etiqueta do protocolo à fl. 02. Considerando-se que o dia 12.04.2013 foi sexta-feira, o primeiro dia da contagem do prazo para comunicação ao juízo a quo foi o dia 15.04.2013, segunda-feira; portanto, o terceiro e último dia para aquela comunicação foi o dia 17.04.2013, quarta-feira. Não tendo havido a informação ao juízo a quo dentro do tríduo previsto na lei, razão assiste ao agravado, não podendo ser conhecido o Agravo de Instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ratifica o dispositivo legal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Lei nº 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 1. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1058257 SP 2008/0118150-4. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES . Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento: 18/08/2009. Publicação: DJe 31/08/2009). Sendo assim, considerando que o agravante não cumpriu no prazo a determinação do art. 526 do CPC, e considerando que o agravado arguiu e provou, através de certidão lavrada por servidor com fé pública, o descumprimento do citado dispositivo legal, RECONSIDERO a decisão de fls. 140/141 destes autos e, por vias de consequência, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 526, parágrafo único, c/c o art. 527, I e art. 557, todos do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 04 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04141800-22, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-05, Publicado em 2013-06-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04141800-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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