TJPA 0001104-64.2009.8.14.0125
PROCESSO Nº 0001104-64.2009.8.14.0125 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: JOSÉ MESSIAS COSTA DA SILVA ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fls.172/173, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade passiva. A ação, movida por José Messias Costa da Silva contra o Estado do Pará, buscava pagamento do FGTS por todo período trabalhado no Detran/PA. Segundo o juízo a quo, o Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, vez que, o autor funda sua pretensão no período que trabalhou no Detran, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva. Inconformado, o autor apelou (fls. 176/179). Nas razões, sustenta, em suma, que o contrato, fundador do vínculo de trabalho, fora celebrado com o Estado em 1994 e, apenas em 1997 surgiu o Detran, através da Lei Estadual nº 6.064/97. Aduz, ainda, que embora contratado pelo Estado, ficou à disposição e trabalhando de fato para o Detran, o que não obsta obrigação de pagamento pelo Estado, dos direitos decorrentes do vínculo com ele firmado. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 182/188, requerendo confirmação da sentença. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 197/202). Em síntese, é o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida cinge-se a ilegitimidade, ou não, do Estado para figurar no pólo passivo. A ação versa sobre relação de trabalho, no qual o servidor trabalha para o Detran/PA, mas pleiteia pagamento de verbas pelo Estado, sob fundamento de que celebrou o contrato com o Estado em 1994, época anterior a criação da Lei nº 6.064 de 1997, dispõe sobre o Detran/PA. Compulsando os autos, verifico à fl. 08, que o recorrente fora contratado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - Detran/PA, através da Portaria nº 967/94-DS/DAF/CA/DRH, em 13 de julho de 1994, e não pelo Estado como alegado, posto que, a essa data o Detran já era um órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito, criado pela Lei nº 4.444, de 27 de dezembro de 1972, com legitimidade para efetuar tal contratação. Com efeito, embora regulamentado pela Lei nº 6.064 de dezembro de 1997, o Departamento de Trânsito do Pará foi criado em 1972, época anterior a celebração do contrato versado em epígrafe (1994). Assim, sendo o Detran/PA uma autarquia, conforme art. 1º da Lei 6064/97, pessoa jurídica de direito público, autônoma e independente, com capacidade para praticar atos processuais e ser parte em processo, não há porque que se falar em necessidade do Estado do Pará integrar a lide na condição de pólo passivo. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles acentua que: ¿A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica do direito público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia com a entidade estatal a que pertence, porque se isto ocorresse anularia o seu caráter autárquico.¿ (Direito Administrativo Brasileiro, RT, SP, 15ª ed. 1989, p.302) Neste sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS - AUTARQUIA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REAJUSTE DE 28,86% - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF (EMB.DECL. EM RMS 22.307/DF) - CORRETA COMPENSAÇÃO. [...] 2 - As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil. [...] (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma) À vista do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, pois a pessoa jurídica correta para figurar no pólo passivo seria o Detran/PA. É cediço que a legitimidade ad causum é uma condição da ação, cuja falta autoriza a extinção do processo sem análise do mérito, conforme prescreve art. 267, VI do CPC. Na definição de Fredie Didier: ¿...legitimidade ad causum é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.¿ (DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 9ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p.178) Acerca da matéria o STJ prescreve que: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, VI, CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. - A legitimidade processual das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser causa de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. - Se a questão de mérito do mandamus restou decidida e estando presente a autoridade competente para corrigir o ato coator no pólo passivo da lide, qualquer argüição de ilegitimidade ad causam que indique a nulidade do julgamento da Corte de origem torna-se insubsistente. - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 322237 SC 2000/0073513-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 03/04/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.05.2001 p. 225) Grifei Com efeito, reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC, por ausência de condição processual. Por todo exposto, conheço do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 172/173 em todos os seus termos. É como decido. Belém, 19/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00155065-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0001104-64.2009.8.14.0125 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: JOSÉ MESSIAS COSTA DA SILVA ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fls.172/173, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade passiva. A ação, movida por José Messias Costa da Silva contra o Estado do Pará, buscava pagamento do FGTS por todo período trabalhado no Detran/PA. Segundo o juízo a quo, o Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, vez que, o autor funda sua pretensão no período que trabalhou no Detran, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva. Inconformado, o autor apelou (fls. 176/179). Nas razões, sustenta, em suma, que o contrato, fundador do vínculo de trabalho, fora celebrado com o Estado em 1994 e, apenas em 1997 surgiu o Detran, através da Lei Estadual nº 6.064/97. Aduz, ainda, que embora contratado pelo Estado, ficou à disposição e trabalhando de fato para o Detran, o que não obsta obrigação de pagamento pelo Estado, dos direitos decorrentes do vínculo com ele firmado. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 182/188, requerendo confirmação da sentença. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 197/202). Em síntese, é o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida cinge-se a ilegitimidade, ou não, do Estado para figurar no pólo passivo. A ação versa sobre relação de trabalho, no qual o servidor trabalha para o Detran/PA, mas pleiteia pagamento de verbas pelo Estado, sob fundamento de que celebrou o contrato com o Estado em 1994, época anterior a criação da Lei nº 6.064 de 1997, dispõe sobre o Detran/PA. Compulsando os autos, verifico à fl. 08, que o recorrente fora contratado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - Detran/PA, através da Portaria nº 967/94-DS/DAF/CA/DRH, em 13 de julho de 1994, e não pelo Estado como alegado, posto que, a essa data o Detran já era um órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito, criado pela Lei nº 4.444, de 27 de dezembro de 1972, com legitimidade para efetuar tal contratação. Com efeito, embora regulamentado pela Lei nº 6.064 de dezembro de 1997, o Departamento de Trânsito do Pará foi criado em 1972, época anterior a celebração do contrato versado em epígrafe (1994). Assim, sendo o Detran/PA uma autarquia, conforme art. 1º da Lei 6064/97, pessoa jurídica de direito público, autônoma e independente, com capacidade para praticar atos processuais e ser parte em processo, não há porque que se falar em necessidade do Estado do Pará integrar a lide na condição de pólo passivo. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles acentua que: ¿A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica do direito público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia com a entidade estatal a que pertence, porque se isto ocorresse anularia o seu caráter autárquico.¿ (Direito Administrativo Brasileiro, RT, SP, 15ª ed. 1989, p.302) Neste sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS - AUTARQUIA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REAJUSTE DE 28,86% - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF (EMB.DECL. EM RMS 22.307/DF) - CORRETA COMPENSAÇÃO. [...] 2 - As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil. [...] (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma) À vista do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, pois a pessoa jurídica correta para figurar no pólo passivo seria o Detran/PA. É cediço que a legitimidade ad causum é uma condição da ação, cuja falta autoriza a extinção do processo sem análise do mérito, conforme prescreve art. 267, VI do CPC. Na definição de Fredie Didier: ¿...legitimidade ad causum é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.¿ (DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 9ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p.178) Acerca da matéria o STJ prescreve que: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, VI, CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. - A legitimidade processual das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser causa de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. - Se a questão de mérito do mandamus restou decidida e estando presente a autoridade competente para corrigir o ato coator no pólo passivo da lide, qualquer argüição de ilegitimidade ad causam que indique a nulidade do julgamento da Corte de origem torna-se insubsistente. - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 322237 SC 2000/0073513-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 03/04/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.05.2001 p. 225) Grifei Com efeito, reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC, por ausência de condição processual. Por todo exposto, conheço do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 172/173 em todos os seus termos. É como decido. Belém, 19/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00155065-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00155065-77
Tipo de processo
:
Apelação
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