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Jurisprudência


TJPA 0001105-52.2011.8.14.0069

Ementa
Processo nº 0001105-52.2011.8.14.0069 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Anapu/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Diego Cardoso da Silva. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 49/54) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 41), prolatada pelo Juizo de Direito da Vara Única de ANAPU/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de DIEGO CARDOSO DA SILVA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III), por abandono da causa. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, originariamente na comarca de PACAJA/PA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA POP 100, PRETA, S/PLACA, ANO/MODELO 2010, CHASSI 9C2HB0210AR544533, dado em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 31400/313, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas desde 15/10/2010, perfazendo o total de R$ 5.055,80 (cinco mil cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dívida (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 05/25. A liminar foi concedida (fls. 29/30). O veículo não foi apreendido porque foi roubado, todavia o requerido foi citado, conforme certidão de fl. 34. Transcorreu o prazo legal sem contestação, conforme certidão de fl. 36. Em ato ordinatório, de 22 de fevereiro de 2013 (fl. 37), foi assinado prazo para que a autora se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, em razão da certidão de fl. 34, transcorrendo o prazo legal sem manifestação (fl. 39). O processo foi redistribuído para a Comarca de ANAPU/PA, em razão da instalação daquela Comarca (fl. 40), sobrevindo sentença em 05/10/2014 (fls. 41). A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO (fls. 49/54) visando reformar a sentença de primeiro. Alega inobservância pelo juízo a quo dos princípios da economia e celeridade processual ao extinguir o feito. Afirma que estava despendendo gastos, como por exemplo, a contratação de localizadores, com escopo de localizar o apelado e o bem; que estava diligenciando para requerer o prosseguimento da ação e cumprir a determinação judicial. Intimado (fls. 60/62), o apelado não apresentou contrarrazões. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01:  Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.  De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.  O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, a lei exigia que a parte fosse intimada pessoalmente, significa dizer que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, tal como ocorreu no caso concreto, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o ato ordinatório de fl. 37, publicado no DJ (fl. 38), que assinou prazo para que a autora ora apelante se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso III do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal, nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a extinção só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014).   No mesmo sentido: TJ-PA - Apelação Cível - APL - 0003730-51.2009.8.14.0061. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART.267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2107. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). TJ-PA - Apelação Cível - 0001803-49.2011.8.14.0040. Data de Publicação: 27/06/2017.EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ¿TEORIA CAUSA MADURA¿. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿, insculpida    no art. 515, §3º, do CPCP/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - Ap. Civ. Nº 0001803-49.2011.8.14.0040. Ac. nº 177.277. Data de Publicação: 27/06/2017. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Rel. dessa. Edinéa de Oliveira Tavares). TJ-DF - Apelação Cível APC 20120310270588 (TJ-DF). Data de publicação: 27/08/2015.  APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO.INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM ADVERTENCIA SOBRE A EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação do patrono da parte, com a devida advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, e, diante da inércia deste, da intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo 1º do art. 267, do CPC. 2. Não havendo a intimação pessoal da parte ou a publicação em nome do advogado constituído da determinação judicial para promover as diligências, com advertência sobre a extinção do feito, incabível a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. 3. Demonstrados os esforços da parte autora na tentativa de localizar o endereço da parte ré, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 20 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2017.03097570-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.03097570-95
Tipo de processo : Apelação
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