TJPA 0001105-55.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001105-55.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GOL LINHAS AÉRIAS S/A RECORRIDA: IGATUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME Trata-se de recurso especial interposto por GOL LINHAS AÉRIAS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 176.231 e 180.288, assim ementados: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que para exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, é necessário o preenchimento de três requisitos de forma concomitante: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; que sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao arbítrio do magistrado. 2. Na hipótese, verifico que a agravada cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo STJ, inclusive sobre a necessidade de prestar caução, uma vez que discute todo o débito, de modo que, a caução é desnecessária. 3. Recurso Conhecido e Improvido¿. (2017.02361388-48, 176.231, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-07). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte no agravo. 3. O embargante traz nesses embargos a mesma matéria tratada em seu recurso, sem, contudo, demonstrar o vício passível de integração. 4. Destarte, verifica-se que a interposição do presente recurso tem como objetivo procrastinar o trâmite do processo, fato que demonstra seu caráter protelatório. 5. Recurso conhecido e improvido. Aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório do recurso (Art. 1026, §2º, CPC/2015). (2017.03831629-12, 180.288, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-09-06). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 300, §§ 1º e 3º; 1.022 e 1.026, §2º, do CPC. Contrarrazões às fls. 153/158. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Da suposta violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC O recorrente se insurge contra a decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando violação ao artigo 1.026, §2º, do Novo CPC, ao argumento de que a Turma julgadora incorreu em erro quando aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por considerar que a interposição de embargos de declaração, por parte do recorrente, tinha propósito manifestamente protelatório. Afirma o recorrente que não houve qualquer intuito em protelar o feito. Sustenta que, na verdade, os embargos de declaração interpostos tinham único propósito de buscar o prequestionamento da matéria legislativa federal, a fim de viabilizar futuro recurso Especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que o Acórdão vergastado examinou e decidiu de maneira adequada a matéria trazida como tese recursal. Nesse contexto, a Turma Julgadora concluiu que a interposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar o que foi expressamente analisado e decidido, torna evidente o intuito procrastinatório do embargante, impondo a incidência da multa. Pois bem. A respeito do tema, o Superior possui diversos julgados entendendo que a reiteração da interposição dos Embargos de Declaração, a fim rediscutir matéria de mérito, revela o propósito manifestamente protelatório do embargante. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa¿. (EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 233 DA LEI Nº 6.404/76. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. 1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do NCP (art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC/73). 4. Majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento. 5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente imposta ante seu caráter protelatório¿. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1294960/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). No caso em tela, todavia, o embargante apresentou um único recurso de embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria. Assim, em não havendo múltiplas interposições de embargos declaratórios consecutivos e existindo unicamente o interesse de prequestionar a matéria por parte do recorrente, incide na espécie a súmula nº 98, do STJ, segundo a qual: ¿embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório¿, o que afastaria a incidência do artigo 1.026, §2º, do CPC. Desta forma, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e da aparente violação quando da aplicação da multa, prevista no artigo 1.026, §2º, do Novo CPC e ante a incidência da Súmula 98, do STJ, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.325 Página de 4
(2018.03239067-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001105-55.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GOL LINHAS AÉRIAS S/A RECORRIDA: IGATUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME Trata-se de recurso especial interposto por GOL LINHAS AÉRIAS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 176.231 e 180.288, assim ementados: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que para exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, é necessário o preenchimento de três requisitos de forma concomitante: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; que sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao arbítrio do magistrado. 2. Na hipótese, verifico que a agravada cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo STJ, inclusive sobre a necessidade de prestar caução, uma vez que discute todo o débito, de modo que, a caução é desnecessária. 3. Recurso Conhecido e Improvido¿. (2017.02361388-48, 176.231, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-07). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte no agravo. 3. O embargante traz nesses embargos a mesma matéria tratada em seu recurso, sem, contudo, demonstrar o vício passível de integração. 4. Destarte, verifica-se que a interposição do presente recurso tem como objetivo procrastinar o trâmite do processo, fato que demonstra seu caráter protelatório. 5. Recurso conhecido e improvido. Aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório do recurso (Art. 1026, §2º, CPC/2015). (2017.03831629-12, 180.288, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-09-06). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 300, §§ 1º e 3º; 1.022 e 1.026, §2º, do CPC. Contrarrazões às fls. 153/158. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Da suposta violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC O recorrente se insurge contra a decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando violação ao artigo 1.026, §2º, do Novo CPC, ao argumento de que a Turma julgadora incorreu em erro quando aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por considerar que a interposição de embargos de declaração, por parte do recorrente, tinha propósito manifestamente protelatório. Afirma o recorrente que não houve qualquer intuito em protelar o feito. Sustenta que, na verdade, os embargos de declaração interpostos tinham único propósito de buscar o prequestionamento da matéria legislativa federal, a fim de viabilizar futuro recurso Especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que o Acórdão vergastado examinou e decidiu de maneira adequada a matéria trazida como tese recursal. Nesse contexto, a Turma Julgadora concluiu que a interposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar o que foi expressamente analisado e decidido, torna evidente o intuito procrastinatório do embargante, impondo a incidência da multa. Pois bem. A respeito do tema, o Superior possui diversos julgados entendendo que a reiteração da interposição dos Embargos de Declaração, a fim rediscutir matéria de mérito, revela o propósito manifestamente protelatório do embargante. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa¿. (EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 233 DA LEI Nº 6.404/76. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. 1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do NCP (art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC/73). 4. Majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento. 5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente imposta ante seu caráter protelatório¿. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1294960/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). No caso em tela, todavia, o embargante apresentou um único recurso de embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria. Assim, em não havendo múltiplas interposições de embargos declaratórios consecutivos e existindo unicamente o interesse de prequestionar a matéria por parte do recorrente, incide na espécie a súmula nº 98, do STJ, segundo a qual: ¿embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório¿, o que afastaria a incidência do artigo 1.026, §2º, do CPC. Desta forma, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e da aparente violação quando da aplicação da multa, prevista no artigo 1.026, §2º, do Novo CPC e ante a incidência da Súmula 98, do STJ, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.325 Página de 4
(2018.03239067-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.03239067-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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