TJPA 0001106-86.2014.8.14.0051
AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 0001106-86.2014.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE SANTARÉM SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Violênica Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém em face do Juízo da Vara do Tribunal do Júri. Consta da inicial acusatória que, no dia 02/02/2014, por volta de 01h:00min, utilizando-se de uma faca peixeira, o nacional BRUNO MOTA DOS SANTOS lesionou, sua companheira, a vítima Larissa Silva dos Santo em sua residência, ocasionando ferimentos no pescoço, clavícula e peito, além de tentar esnaga-lá, razão pela qual foi denunciado por incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do CP. A denúncia foi recebida na data de 19/03/2014, ocasião em que determinou a citação do acusado para que apresenta defesa escrita no prazo legal, sendo esta apresentada nas fls. 16-26, na qual a defesa pleiteou a rejeição da denúncia, ou seja desclassificado para o delito de lesão corporal privilegiada prevista no art. 129, §4º do CP, em razão da injusta provocação da vítima ou para lesões corporais leves, remetendo-se os autos ao Juízado Especial Criminal. Nas fls. 31-35, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva formulado pelo requerente, sendo o entendimento acolhido na decisão prolatada nas fls. 36-37. Na audiência realizada no dia 16/06/2014, o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Penal determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, bem como que fosse procedida a redistribuição do feito para a Vara de Violência Doméstica e Familiar local, em face da desclassificação do delito imputado ao réu para aquele tipificado no art. 129, §9º do CP. Em 24/08/2015, o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, vez que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, segundo a qual o delito apurado no feito foi desclassificado para lesão corporal (art. 129, §9º do CP), não merece subsistir. Conclui que não se pode retirar a competência constitucional do Tribunal do Júri, vez que existentes fortes indícios de tentativa de crime doloso contra a vida, suscitando o presente conflito negativo de competência. O feito me veio regularmente distribuído e, em 16/11/2015, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 128). O Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Santarém (Vara privativa de Tribunal do Júri) para processar e julgar o feito (fls. 130-131 v.). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 11/12/2015. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o cerne da questão objurgada entre os Juízes Suscitante e Suscitado perpassa, inicialmente, acerca do cabimento da desclassificação para o delito do art. 129, §9º do CP ou se o crime a ser apurado se trata de doloso contra a vida e, supostamente, culminaria na competência do Tribunal do Júri para processar e julgar o feito. Sem maiores delongas, ressalto desde logo que ainda que se trata-se de delitos doloso contra a vida, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar o feito senão vejamos: Trata-se de matéria já pacificada pelo Pleno durante o julgamento dos conflitos de jurisdição n.º: 2014.3.003476-4; 2014.3.001989-9; 2014.3.002034-1; 2014.3.002000-2 e 2014.3.003501-9, na sessão plenária do dia 04/06/2014. Com efeito, segundo o entendimento do plenário, fixado por meio do voto condutor da questão, da lavra do Eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, é ¿competente para o processamento da causa o D. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso admitida a acusação, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri.¿ Logo, pelo que se conclui do voto vencedor do Eminente Desembargador, a ação penal tramitaria inicialmente pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, a sessão de julgamento seria realizada pela 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. No caso em apreço, a ação penal aguarda a prolação de decisão de pronúncia, para a qual seria competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, em sendo pronunciado o acusado, deverão os autos ser encaminhados a Vara do Tribunal do Júri. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Nesse sentido também os processos n.º: 2014.3.001901-3, 20143001989-9, 20143001994-8, 20143002000-2, 20143002030-9, entre outros. A Resolução nº 02/2014-GP, definindo no âmbito do Estado do Pará a competência das Varas de Violência e Doméstica e Familiar contra Mulher dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º As varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, exclusivas ou privativas, em todo o Estado do Pará, são competentes para processar e julgar todas as ações penais ocorridas no contexto da Lei nº 11.340/2006. Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra ávida a competência cessa com o transito em julgado da decisão de pronúncia, passando para o Tribunal do Júri, nos termos art. 5º XXXVIII, d, da Constituição Federal. Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, para declarar como competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, o seu deslocamento para o julgamento da Vara Privativa do Tribunal do Júri de Santarém. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.01103062-29, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 0001106-86.2014.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE SANTARÉM SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Violênica Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém em face do Juízo da Vara do Tribunal do Júri. Consta da inicial acusatória que, no dia 02/02/2014, por volta de 01h:00min, utilizando-se de uma faca peixeira, o nacional BRUNO MOTA DOS SANTOS lesionou, sua companheira, a vítima Larissa Silva dos Santo em sua residência, ocasionando ferimentos no pescoço, clavícula e peito, além de tentar esnaga-lá, razão pela qual foi denunciado por incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do CP. A denúncia foi recebida na data de 19/03/2014, ocasião em que determinou a citação do acusado para que apresenta defesa escrita no prazo legal, sendo esta apresentada nas fls. 16-26, na qual a defesa pleiteou a rejeição da denúncia, ou seja desclassificado para o delito de lesão corporal privilegiada prevista no art. 129, §4º do CP, em razão da injusta provocação da vítima ou para lesões corporais leves, remetendo-se os autos ao Juízado Especial Criminal. Nas fls. 31-35, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva formulado pelo requerente, sendo o entendimento acolhido na decisão prolatada nas fls. 36-37. Na audiência realizada no dia 16/06/2014, o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Penal determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, bem como que fosse procedida a redistribuição do feito para a Vara de Violência Doméstica e Familiar local, em face da desclassificação do delito imputado ao réu para aquele tipificado no art. 129, §9º do CP. Em 24/08/2015, o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, vez que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, segundo a qual o delito apurado no feito foi desclassificado para lesão corporal (art. 129, §9º do CP), não merece subsistir. Conclui que não se pode retirar a competência constitucional do Tribunal do Júri, vez que existentes fortes indícios de tentativa de crime doloso contra a vida, suscitando o presente conflito negativo de competência. O feito me veio regularmente distribuído e, em 16/11/2015, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 128). O Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Santarém (Vara privativa de Tribunal do Júri) para processar e julgar o feito (fls. 130-131 v.). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 11/12/2015. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o cerne da questão objurgada entre os Juízes Suscitante e Suscitado perpassa, inicialmente, acerca do cabimento da desclassificação para o delito do art. 129, §9º do CP ou se o crime a ser apurado se trata de doloso contra a vida e, supostamente, culminaria na competência do Tribunal do Júri para processar e julgar o feito. Sem maiores delongas, ressalto desde logo que ainda que se trata-se de delitos doloso contra a vida, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar o feito senão vejamos: Trata-se de matéria já pacificada pelo Pleno durante o julgamento dos conflitos de jurisdição n.º: 2014.3.003476-4; 2014.3.001989-9; 2014.3.002034-1; 2014.3.002000-2 e 2014.3.003501-9, na sessão plenária do dia 04/06/2014. Com efeito, segundo o entendimento do plenário, fixado por meio do voto condutor da questão, da lavra do Eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, é ¿competente para o processamento da causa o D. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso admitida a acusação, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri.¿ Logo, pelo que se conclui do voto vencedor do Eminente Desembargador, a ação penal tramitaria inicialmente pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, a sessão de julgamento seria realizada pela 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. No caso em apreço, a ação penal aguarda a prolação de decisão de pronúncia, para a qual seria competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, em sendo pronunciado o acusado, deverão os autos ser encaminhados a Vara do Tribunal do Júri. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Nesse sentido também os processos n.º: 2014.3.001901-3, 20143001989-9, 20143001994-8, 20143002000-2, 20143002030-9, entre outros. A Resolução nº 02/2014-GP, definindo no âmbito do Estado do Pará a competência das Varas de Violência e Doméstica e Familiar contra Mulher dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º As varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, exclusivas ou privativas, em todo o Estado do Pará, são competentes para processar e julgar todas as ações penais ocorridas no contexto da Lei nº 11.340/2006. Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra ávida a competência cessa com o transito em julgado da decisão de pronúncia, passando para o Tribunal do Júri, nos termos art. 5º XXXVIII, d, da Constituição Federal. Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, para declarar como competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, o seu deslocamento para o julgamento da Vara Privativa do Tribunal do Júri de Santarém. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.01103062-29, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.01103062-29
Tipo de processo
:
Conflito de Competência
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