TJPA 0001108-33.2013.8.14.0070
Habeas Corpus com PEDIDO DE LIMINAR Processo nº: 2013.3.008199-8 Comarca de Origem: Abaetetuba/PA Impetrante: Def. Pub. Reinaldo Martins Júnior Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA e Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA Pacientes: Sidclei Lima Barros/Sidiclei Lima Barros Marcos Antônio Martins da Silva Humberto Marques/Humberto Marques Diogo Renan Quaresma da Costa Carlos Henrique Brandão da Silva Isac Castro de Oliveira Leonidas Anastácio Ferreira/Leonidas Anastácio Ferreira Peniche Edicleuson dos Santos Silva David Silva do Amaral/David Silva Amaral João Vitor Rodrigues/João Victor Rodrigues Evaldo Estumano Cavalcante Marcos Araújo Alcides José Souza das Dores João Batista da Costa Barata Alírio da Silva Nunes Alves Júnior Eliaquim Silva de Araújo Sidiclei Costa Azevedo Nilson dos Santos Paes Reginaldo Ferreira Cardoso Antônio Carlos dos Santos Pereira Alan Ribeiro Brito Procuradora de Justiça: Dr.ª Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Reinaldo Martins Júnior impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor dos pacientes Sidclei Lima Barros/Sidiclei Lima Barros, Marcos Antônio Martins da Silva, Humberto Marques/Humberto Marques Diogo, Renan Quaresma da Costa, Carlos Henrique Brandão da Silva, Isac Castro de Oliveira, Leonidas Anastácio Ferreira/Leonidas Anastácio Ferreira Peniche, Edicleuson dos Santos Silva, David Silva do Amaral/David Silva Amaral, João Vitor Rodrigues/João Victor Rodrigues, Evaldo Estumano Cavalcante, Marcos Araújo, Alcides José Souza das Dores, João Batista da Costa Barata, Alírio da Silva Nunes Alves Júnior, Eliaquim Silva de Araújo, Sidiclei Costa Azevedo, Nilson dos Santos Paes, Reginaldo Ferreira Cardoso, Antônio Carlos dos Santos Pereira e Alan Ribeiro Brito, em face de ato dos Juízos de Direito das 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA e 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA. Consta da impetração que os pacientes estão sendo submetidos a constrangimento ilegal em razão das condições físicas precárias e degradantes em que se apresenta a Carceragem da Delegacia de Polícia da Comarca de Abaetetuba/PA, onde se encontram custodiados, perfazendo um total de 21 (vinte e um) detentos, originários da Vila dos Cabanos, Barcarena e Abaetetuba. Para tanto relata o que se segue: Cuidam-se de celas estritas e povoadas por sujeira e limo (...). Além disso, um sem número de pessoas ali se amontoam, sem condições básicas de arejamento e também, literalmente, sem espaço físico mínimo para transitar nos recintos. (...) A questão crítica se avoluma, contudo, quando se nota também de acordo com os técnicos que visitaram o local, as parcas condições de ventilação e higiene dos locais. Além de escuros e inalcançados por ventilação adequada, os locais são desprovidos de vasos sanitários e camas, obrigando os encarcerados a dormitar no chão em regime de revezamento. (...) A estrutura geral do local já se encontra tomadas por fungos, imundícia e escuridão, o que promove a propagação de agentes infecciosos que se alastram no ambiente. (...) Não há local próprio para as refeições dos presos e tampouco espaço para coleta, retenção e descarte de lixo o qual permanece indevidamente acumulado em frente as celas, na companhia de moscas, baratas e outros espécimes perniciosos (...). Alega, assim, flagrante violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III, do art. 1º da Constitucional Federal, diante das condições desumanas deste estabelecimento prisional, não dotado das mínimas estruturas física, elétrica e sanitária para o encarceramento de presos, em clara desobediência ao que preconiza a Lei de Execuções Penais e ao que consagra o inciso XLIX, do art. 5º da Carta Maior, ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Sustenta que, ingressado com pedido administrativo de interdição da carceragem em 15/02/2013, perante o Juízo da 3ª Vara Penal da Comar de Abaetetuba/PA, este ainda não fora apreciado. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem a fim de que os pacientes sejam retirados da Cadeia Pública do Município de Abaetetuba/PA, e transferidos para outra unidade prisional com condições apropriadas. Ao final, a concessão definitiva do writ, bem como a proibição de que quaisquer outros detentos, definitivos ou provisórios, sejam aprisionados em tal ambiente, insalubre e indigno. Juntou documentos às fls. 25 usque 83. Às fls. 87, me reservei para apreciar o pedido de liminar após serem prestadas as informações pela Autoridade apontada como coatora. Em suas informações (fls. 92), o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA, esclarece que, conforme acordo realizado entre aquele Juízo, a Superintendência da Delegacia de Polícia Civil do Baixo Tocantins e a Direção do Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, em face da carceragem da Delegacia de Polícia daquela localidade encontrar-se com superlotação carcerária, haja vista a situação caótica e desumana dos presos que ali se ficam custodiados, foi determinada por tal Juízo que a Delegacia de Polícia deveria permanecer com o limite máximo de 15 (quinze) presos, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Acrescenta, ainda, que, a citada carceragem recebe presos oriundos dos municípios de Barcarena, Vila dos Cabanos, Moju, Acará e demais localidades do Baixo Tocantins, haja vista não disporem de carceragem para custodiar presos, ressaltando que a Delegacia de Polícia não comporta celas suficientes para toda essa demanda, bem como encontra-se em estado de péssimas condições. Assevera que, quando excede o limite máximo de presos, é imediatamente procedida pela autoridade policial a transferência de alguns detentos para o Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, o qual já conta com 248 presos provisórios e condenados no regime fechado, ressaltando que a capacidade de presos e de 80 vagas. Informa ter sido realizada nova reunião deste Magistrado juntamente com a Superintendência do Baixo Tocantins, a Divisão de Polícia Interior da Capital do Estado, SUSIPE, Defensoria Pública e Promotoria Pública desta Comarca, a fim de tentar solucionar o caos que se encontra na carceragem da Delegacia de Polícia local, ficando acordado entre todas as partes que a SUSIPE ficaria sob a responsabilidade de receber e manter o controle de entradas, saídas e transferências de presos daquela Unidade policial, evitando dessa forma a superlotação na carceragem, frisando que a Defensoria e Promotoria Públicas daquela Comarca estão cientes dos acontecimentos. Aduz que, em 04/04/2013, aquele Magistrado realizou visita carcerária mensal naquele estabelecimento policial, contatando-se a permanência de 15 (quinze) presos, limite estabelecido, bem como foi perguntado aos referidos detentos se algum deles queria ser transferido para o Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, tendo recebido resposta negativa de todos, haja vista que os presos que ali permanecem estão impossibilitados de serem transferidos para a casa penal desta Comarca, haja vista estarem sendo ameaçados por outros detentos daquela unidade prisional. Juntou documentos às fls. 93. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, por sua vez, em suas informações (fls. 102), relata que, em 11/04/2013, se dirigiu à Comarca de Abaetetuba a fim de verificar a situação dos presos provisórios naquela Delegacia de Polícia, sendo constatado que da lista dos presos apresentados no ofício remetido aquela Juízo, respondem perante aquela Vara 07 (sete) réus soltos, e 01 (um) réu preso, custodiado no Centro de Recuperação de Abaetetuba/PA. Juntou documentos às fls. 103. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela denegação do writ, posto que não vislumbrada qualquer ilegalidade na medida constritiva dos pacientes, inexistindo o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante que justificasse a concessão da presente ordem constitucional. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Fulcra-se o ilustre causídico no constrangimento ilegal imposto aos pacientes em razão das condições físicas precárias e degradantes em que se apresenta a Carceragem da Delegacia de Polícia da Comarca de Abaetetuba/PA, onde se encontram custodiados, perfazendo um total de 21 (vinte e um) detentos, originários da Vila dos Cabanos, Barcarena e Abaetetuba. Alega, assim, flagrante violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III, do art. 1º da Constitucional Federal, diante das condições desumanas deste estabelecimento prisional, não dotado das mínimas estruturas física, elétrica e sanitária para o encarceramento de presos, em clara desobediência ao que preconiza a Lei de Execuções Penais e ao que consagra o inciso XLIX, do art. 5º da Carta Maior, ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Urge destacar, a priori, que o impetrante envereda em tese cuja apreciação mostra-se inviável, em primeiro plano, na via estreita mandamental. É cediço que o Habeas Corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso sub examine, no entanto, as condições precárias da carceragem da Delegacia de Polícia de Abaetetuba/PA, ensejam a instauração de procedimento específico, com produção de provas e inspeção in loco, cabendo ao Juiz das Execuções determinar as providências previstas pela Lei n.º 7.210/84, cosoante disciplina o art. 66, incisos VII e VIII, do mencionado diploma, veja-se: Art. 66. Compete ao juiz da execução: (...) VII inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequando funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade. VIII interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei. O doutrinador Julio Fabbrini Mirabete ensina: O art. 66 da Lei de Execução Penal prevê também as hipóteses de competência da execução para as atividades administrativas da execução penal. Em primeiro lugar, incumbe-lhe zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inciso VI). De modo amplo e genérico, a lei estabelece que ao juiz da execução é permitido tomar as medidas necessárias para que sejam obedecidos todos os dispositivos concernentes à execução penal, pois é dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei respectiva. Em consonância com tal dispositivo, cabe-lhe inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inciso VII). Para verificar o andamento das execuções, torna-se obrigatória a visita mensal a todos os estabelecimentos penais submetidos à competência do magistrado. Terá o juiz da execução, assim, condições de verificar in loco a situação desses estabelecimentos, podendo determinar as medidas necessárias para seu adequado funcionamento, tornando efetivas as determinações legais e judiciais concernentes ao cumprimento das penas e ao desconto das medidas de segurança. Apuradas as irregularidades ou deficiências, caberá a ela promover a apuração de responsabilidade administrativa e penal dos infratores, na forma que a lei estabelece (requisição de ação penal, instauração de procedimento administrativo etc.). Guilherme de Souza Nucci complementa: Autorização de transferência de preso: a lei é clara ao preceituar ser da competência do juiz da execução penal do lugar onde se encontra o condenado autorizar a sua transferência para outra Comarca ou outro presídio, a fim de cumprir sua pena ou medida de segurança. Muitas vezes, o Poder Executivo atropela esse dispositivo, transfere o preso, alegando razões de segurança, comunicando ao juízo e, praticamente, pedindo a homologação do que já se consolidou. Lembremos que a execução da pena é um procedimento misto, mas precipuamente jurisdicional, logo, não tem cabimento que o Judiciário tolere esse tipo de método. [...] Inspeção: é a atribuição do juiz da execução penal, com a função de corregedoria do presídio, visitar, mensalmente em casos excepcionais (rebeliões, motins, fugas, interdições etc.), em períodos mais dilatados os estabelecimentos penais da sua região. Verificando alguma incorreção, cabe-lhe tomar as providências para sanar o erro ou defeito, oficiando, se for o caso, para a autoridade do Poder Executivo competente. O disposto neste inciso expõe, ainda, a obrigação de se tomar providência para apuração de responsabilidade. Tal medida se daria em caso de se verificar a prática de crime (ex.: corrupção, tortura, maus-tratos etc.), quando teria competência para requisitar a instauração de inquérito policial. Observa-se, in casu, conforme destacado pelo impetrante que, a Defensoria Pública ingressou com pedido administrativo de interdição da carceragem em 15/02/2013, perante o Juízo da 3ª Vara Penal da Comar de Abaetetuba/PA, e que este, porém, ainda não fora apreciado. Não se tem, contudo, nos autos, maiores informações acerca do andamento processual de tal pleito, a respeito do qual, inclusive, não se referiu o Magistrado de Abaetetuba, ao prestar suas informações. Há, por outro lado, notícia de que aquele Juízo vem se esmerando na tentativa de solucionar a situação caótica da carceragem local, com reuniões mensais daquele Magistrado com a Superintendência do Baixo Tocantins, Divisão de Polícia Interior da Capital do Estado, SUSIPE, Defensoria Pública e Promotoria Pública daquela Comarca. Refere-se, ainda, a efetivação de visitas mensais aquele estabelecimento policial, sendo constatada no dia 04/04/2013, a permanência de 15 (quinze) presos, limite estabelecido pelo acordo realizado entre aquele Juízo, a Superintendência do Baixo Tocantins e a Direção do Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, evidenciando o não desprezo das autoridades para com a questão, mas a tomadas de providências conjuntas a fim de solucionar o problema carcerário local. Não há falar, portanto, em violação, ao menos em tese, ao princípio da dignidade da pessoa humana, vez que, consoante esclarecimento feito Juízo da Comarca de Abaetetuba/PA, são realizadas visitas mensais a unidade prisional e, inclusive, alguns dos pacientes não se encontram mais custodiados naquela casa penal, e os que lá permanecem, ao serem questionados, relataram não terem interesse em serem transferidos para o Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, em função de estarem sendo ameaçados por outros detentos ali custodiados. Como se vê, não se presta o writ à transferência de detentos e a apreciação de incidentes na execução de pena provisória ou definitiva dos custodiados. Assim, embora não ignore a superlotação e a precariedade das condições da carceragem do Município de Abaetetuba, tal circunstância, não autoriza, por si só, a concessão do presente mandamus, no sentido de legitimar a transferência por esta instância ad quem a outra unidade prisional ou mesmo o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos provisoriamente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. O habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de transferências e incidentes na execução de pena provisória ou definitiva, sendo que o órgão competente para decidir acerca desses pleitos é a Vara de Execuções Penais ou outro órgão que a Regimento Interno do Tribunal determinar. 2. A superlotação e as precárias condições dos estabelecimentos prisionais não permite a concessão da liberdade aos sentenciados ou presos provisórios, visto que foram recolhidos por decisões judiciais que observaram o devido processo legal. 3. Ordem denegada, com recomendação (STJ, 5ª T., Habeas Corpus n.º 34.316/RJ, rela. Mina. Laurita Vaz, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 370). Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Precárias condições da Delegacia de Polícia de Monte Alegre Alegação de violação dos direitos individuais fundamentais, previstos no art. 5º, incisos III e XLVII da Constituição Federal, bem como do princípio constitucional da dignidade humana e configuração dos crimes de tortura e abuso de autoridade Improcedência - A precariedade das condições dos estabelecimentos penais não legitima a liberação dos que neles se encontram presos, nem o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos provisoriamente, não havendo nenhuma ilegalidade no cerceamento da liberdade dos pacientes O habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de transferência de presos e de incidentes de execução, cabendo ao Juiz das Execuções adotar as providências previstas no art. 66, incisos VI e VIII, da Lei nº 7.210/84 - Ordem denegada. Decisão unânime. (TJE/PA, Acórdão n.º 75611, julgado em 02/02/2009, Rel. Des. Vânia Fortes Bitar). Pelo exposto, não conheço da ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04124054-07, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
Ementa
Habeas Corpus com PEDIDO DE LIMINAR Processo nº: 2013.3.008199-8 Comarca de Origem: Abaetetuba/PA Impetrante: Def. Pub. Reinaldo Martins Júnior Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA e Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA Pacientes: Sidclei Lima Barros/Sidiclei Lima Barros Marcos Antônio Martins da Silva Humberto Marques/Humberto Marques Diogo Renan Quaresma da Costa Carlos Henrique Brandão da Silva Isac Castro de Oliveira Leonidas Anastácio Ferreira/Leonidas Anastácio Ferreira Peniche Edicleuson dos Santos Silva David Silva do Amaral/David Silva Amaral João Vitor Rodrigues/João Victor Rodrigues Evaldo Estumano Cavalcante Marcos Araújo Alcides José Souza das Dores João Batista da Costa Barata Alírio da Silva Nunes Alves Júnior Eliaquim Silva de Araújo Sidiclei Costa Azevedo Nilson dos Santos Paes Reginaldo Ferreira Cardoso Antônio Carlos dos Santos Pereira Alan Ribeiro Brito Procuradora de Justiça: Dr.ª Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Reinaldo Martins Júnior impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor dos pacientes Sidclei Lima Barros/Sidiclei Lima Barros, Marcos Antônio Martins da Silva, Humberto Marques/Humberto Marques Diogo, Renan Quaresma da Costa, Carlos Henrique Brandão da Silva, Isac Castro de Oliveira, Leonidas Anastácio Ferreira/Leonidas Anastácio Ferreira Peniche, Edicleuson dos Santos Silva, David Silva do Amaral/David Silva Amaral, João Vitor Rodrigues/João Victor Rodrigues, Evaldo Estumano Cavalcante, Marcos Araújo, Alcides José Souza das Dores, João Batista da Costa Barata, Alírio da Silva Nunes Alves Júnior, Eliaquim Silva de Araújo, Sidiclei Costa Azevedo, Nilson dos Santos Paes, Reginaldo Ferreira Cardoso, Antônio Carlos dos Santos Pereira e Alan Ribeiro Brito, em face de ato dos Juízos de Direito das 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA e 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA. Consta da impetração que os pacientes estão sendo submetidos a constrangimento ilegal em razão das condições físicas precárias e degradantes em que se apresenta a Carceragem da Delegacia de Polícia da Comarca de Abaetetuba/PA, onde se encontram custodiados, perfazendo um total de 21 (vinte e um) detentos, originários da Vila dos Cabanos, Barcarena e Abaetetuba. Para tanto relata o que se segue: Cuidam-se de celas estritas e povoadas por sujeira e limo (...). Além disso, um sem número de pessoas ali se amontoam, sem condições básicas de arejamento e também, literalmente, sem espaço físico mínimo para transitar nos recintos. (...) A questão crítica se avoluma, contudo, quando se nota também de acordo com os técnicos que visitaram o local, as parcas condições de ventilação e higiene dos locais. Além de escuros e inalcançados por ventilação adequada, os locais são desprovidos de vasos sanitários e camas, obrigando os encarcerados a dormitar no chão em regime de revezamento. (...) A estrutura geral do local já se encontra tomadas por fungos, imundícia e escuridão, o que promove a propagação de agentes infecciosos que se alastram no ambiente. (...) Não há local próprio para as refeições dos presos e tampouco espaço para coleta, retenção e descarte de lixo o qual permanece indevidamente acumulado em frente as celas, na companhia de moscas, baratas e outros espécimes perniciosos (...). Alega, assim, flagrante violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III, do art. 1º da Constitucional Federal, diante das condições desumanas deste estabelecimento prisional, não dotado das mínimas estruturas física, elétrica e sanitária para o encarceramento de presos, em clara desobediência ao que preconiza a Lei de Execuções Penais e ao que consagra o inciso XLIX, do art. 5º da Carta Maior, ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Sustenta que, ingressado com pedido administrativo de interdição da carceragem em 15/02/2013, perante o Juízo da 3ª Vara Penal da Comar de Abaetetuba/PA, este ainda não fora apreciado. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem a fim de que os pacientes sejam retirados da Cadeia Pública do Município de Abaetetuba/PA, e transferidos para outra unidade prisional com condições apropriadas. Ao final, a concessão definitiva do writ, bem como a proibição de que quaisquer outros detentos, definitivos ou provisórios, sejam aprisionados em tal ambiente, insalubre e indigno. Juntou documentos às fls. 25 usque 83. Às fls. 87, me reservei para apreciar o pedido de liminar após serem prestadas as informações pela Autoridade apontada como coatora. Em suas informações (fls. 92), o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA, esclarece que, conforme acordo realizado entre aquele Juízo, a Superintendência da Delegacia de Polícia Civil do Baixo Tocantins e a Direção do Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, em face da carceragem da Delegacia de Polícia daquela localidade encontrar-se com superlotação carcerária, haja vista a situação caótica e desumana dos presos que ali se ficam custodiados, foi determinada por tal Juízo que a Delegacia de Polícia deveria permanecer com o limite máximo de 15 (quinze) presos, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Acrescenta, ainda, que, a citada carceragem recebe presos oriundos dos municípios de Barcarena, Vila dos Cabanos, Moju, Acará e demais localidades do Baixo Tocantins, haja vista não disporem de carceragem para custodiar presos, ressaltando que a Delegacia de Polícia não comporta celas suficientes para toda essa demanda, bem como encontra-se em estado de péssimas condições. Assevera que, quando excede o limite máximo de presos, é imediatamente procedida pela autoridade policial a transferência de alguns detentos para o Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, o qual já conta com 248 presos provisórios e condenados no regime fechado, ressaltando que a capacidade de presos e de 80 vagas. Informa ter sido realizada nova reunião deste Magistrado juntamente com a Superintendência do Baixo Tocantins, a Divisão de Polícia Interior da Capital do Estado, SUSIPE, Defensoria Pública e Promotoria Pública desta Comarca, a fim de tentar solucionar o caos que se encontra na carceragem da Delegacia de Polícia local, ficando acordado entre todas as partes que a SUSIPE ficaria sob a responsabilidade de receber e manter o controle de entradas, saídas e transferências de presos daquela Unidade policial, evitando dessa forma a superlotação na carceragem, frisando que a Defensoria e Promotoria Públicas daquela Comarca estão cientes dos acontecimentos. Aduz que, em 04/04/2013, aquele Magistrado realizou visita carcerária mensal naquele estabelecimento policial, contatando-se a permanência de 15 (quinze) presos, limite estabelecido, bem como foi perguntado aos referidos detentos se algum deles queria ser transferido para o Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, tendo recebido resposta negativa de todos, haja vista que os presos que ali permanecem estão impossibilitados de serem transferidos para a casa penal desta Comarca, haja vista estarem sendo ameaçados por outros detentos daquela unidade prisional. Juntou documentos às fls. 93. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, por sua vez, em suas informações (fls. 102), relata que, em 11/04/2013, se dirigiu à Comarca de Abaetetuba a fim de verificar a situação dos presos provisórios naquela Delegacia de Polícia, sendo constatado que da lista dos presos apresentados no ofício remetido aquela Juízo, respondem perante aquela Vara 07 (sete) réus soltos, e 01 (um) réu preso, custodiado no Centro de Recuperação de Abaetetuba/PA. Juntou documentos às fls. 103. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela denegação do writ, posto que não vislumbrada qualquer ilegalidade na medida constritiva dos pacientes, inexistindo o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante que justificasse a concessão da presente ordem constitucional. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Fulcra-se o ilustre causídico no constrangimento ilegal imposto aos pacientes em razão das condições físicas precárias e degradantes em que se apresenta a Carceragem da Delegacia de Polícia da Comarca de Abaetetuba/PA, onde se encontram custodiados, perfazendo um total de 21 (vinte e um) detentos, originários da Vila dos Cabanos, Barcarena e Abaetetuba. Alega, assim, flagrante violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III, do art. 1º da Constitucional Federal, diante das condições desumanas deste estabelecimento prisional, não dotado das mínimas estruturas física, elétrica e sanitária para o encarceramento de presos, em clara desobediência ao que preconiza a Lei de Execuções Penais e ao que consagra o inciso XLIX, do art. 5º da Carta Maior, ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Urge destacar, a priori, que o impetrante envereda em tese cuja apreciação mostra-se inviável, em primeiro plano, na via estreita mandamental. É cediço que o Habeas Corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso sub examine, no entanto, as condições precárias da carceragem da Delegacia de Polícia de Abaetetuba/PA, ensejam a instauração de procedimento específico, com produção de provas e inspeção in loco, cabendo ao Juiz das Execuções determinar as providências previstas pela Lei n.º 7.210/84, cosoante disciplina o art. 66, incisos VII e VIII, do mencionado diploma, veja-se: Art. 66. Compete ao juiz da execução: (...) VII inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequando funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade. VIII interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei. O doutrinador Julio Fabbrini Mirabete ensina: O art. 66 da Lei de Execução Penal prevê também as hipóteses de competência da execução para as atividades administrativas da execução penal. Em primeiro lugar, incumbe-lhe zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inciso VI). De modo amplo e genérico, a lei estabelece que ao juiz da execução é permitido tomar as medidas necessárias para que sejam obedecidos todos os dispositivos concernentes à execução penal, pois é dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei respectiva. Em consonância com tal dispositivo, cabe-lhe inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inciso VII). Para verificar o andamento das execuções, torna-se obrigatória a visita mensal a todos os estabelecimentos penais submetidos à competência do magistrado. Terá o juiz da execução, assim, condições de verificar in loco a situação desses estabelecimentos, podendo determinar as medidas necessárias para seu adequado funcionamento, tornando efetivas as determinações legais e judiciais concernentes ao cumprimento das penas e ao desconto das medidas de segurança. Apuradas as irregularidades ou deficiências, caberá a ela promover a apuração de responsabilidade administrativa e penal dos infratores, na forma que a lei estabelece (requisição de ação penal, instauração de procedimento administrativo etc.). Guilherme de Souza Nucci compl Autorização de transferência de preso: a lei é clara ao preceituar ser da competência do juiz da execução penal do lugar onde se encontra o condenado autorizar a sua transferência para outra Comarca ou outro presídio, a fim de cumprir sua pena ou medida de segurança. Muitas vezes, o Poder Executivo atropela esse dispositivo, transfere o preso, alegando razões de segurança, comunicando ao juízo e, praticamente, pedindo a homologação do que já se consolidou. Lembremos que a execução da pena é um procedimento misto, mas precipuamente jurisdicional, logo, não tem cabimento que o Judiciário tolere esse tipo de método. [...] Inspeção: é a atribuição do juiz da execução penal, com a função de corregedoria do presídio, visitar, mensalmente em casos excepcionais (rebeliões, motins, fugas, interdições etc.), em períodos mais dilatados os estabelecimentos penais da sua região. Verificando alguma incorreção, cabe-lhe tomar as providências para sanar o erro ou defeito, oficiando, se for o caso, para a autoridade do Poder Executivo competente. O disposto neste inciso expõe, ainda, a obrigação de se tomar providência para apuração de responsabilidade. Tal medida se daria em caso de se verificar a prática de crime (ex.: corrupção, tortura, maus-tratos etc.), quando teria competência para requisitar a instauração de inquérito policial. Observa-se, in casu, conforme destacado pelo impetrante que, a Defensoria Pública ingressou com pedido administrativo de interdição da carceragem em 15/02/2013, perante o Juízo da 3ª Vara Penal da Comar de Abaetetuba/PA, e que este, porém, ainda não fora apreciado. Não se tem, contudo, nos autos, maiores informações acerca do andamento processual de tal pleito, a respeito do qual, inclusive, não se referiu o Magistrado de Abaetetuba, ao prestar suas informações. Há, por outro lado, notícia de que aquele Juízo vem se esmerando na tentativa de solucionar a situação caótica da carceragem local, com reuniões mensais daquele Magistrado com a Superintendência do Baixo Tocantins, Divisão de Polícia Interior da Capital do Estado, SUSIPE, Defensoria Pública e Promotoria Pública daquela Comarca. Refere-se, ainda, a efetivação de visitas mensais aquele estabelecimento policial, sendo constatada no dia 04/04/2013, a permanência de 15 (quinze) presos, limite estabelecido pelo acordo realizado entre aquele Juízo, a Superintendência do Baixo Tocantins e a Direção do Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, evidenciando o não desprezo das autoridades para com a questão, mas a tomadas de providências conjuntas a fim de solucionar o problema carcerário local. Não há falar, portanto, em violação, ao menos em tese, ao princípio da dignidade da pessoa humana, vez que, consoante esclarecimento feito Juízo da Comarca de Abaetetuba/PA, são realizadas visitas mensais a unidade prisional e, inclusive, alguns dos pacientes não se encontram mais custodiados naquela casa penal, e os que lá permanecem, ao serem questionados, relataram não terem interesse em serem transferidos para o Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, em função de estarem sendo ameaçados por outros detentos ali custodiados. Como se vê, não se presta o writ à transferência de detentos e a apreciação de incidentes na execução de pena provisória ou definitiva dos custodiados. Assim, embora não ignore a superlotação e a precariedade das condições da carceragem do Município de Abaetetuba, tal circunstância, não autoriza, por si só, a concessão do presente mandamus, no sentido de legitimar a transferência por esta instância ad quem a outra unidade prisional ou mesmo o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos provisoriamente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. O habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de transferências e incidentes na execução de pena provisória ou definitiva, sendo que o órgão competente para decidir acerca desses pleitos é a Vara de Execuções Penais ou outro órgão que a Regimento Interno do Tribunal determinar. 2. A superlotação e as precárias condições dos estabelecimentos prisionais não permite a concessão da liberdade aos sentenciados ou presos provisórios, visto que foram recolhidos por decisões judiciais que observaram o devido processo legal. 3. Ordem denegada, com recomendação (STJ, 5ª T., Habeas Corpus n.º 34.316/RJ, rela. Mina. Laurita Vaz, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 370). Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Precárias condições da Delegacia de Polícia de Monte Alegre Alegação de violação dos direitos individuais fundamentais, previstos no art. 5º, incisos III e XLVII da Constituição Federal, bem como do princípio constitucional da dignidade humana e configuração dos crimes de tortura e abuso de autoridade Improcedência - A precariedade das condições dos estabelecimentos penais não legitima a liberação dos que neles se encontram presos, nem o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos provisoriamente, não havendo nenhuma ilegalidade no cerceamento da liberdade dos pacientes O habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de transferência de presos e de incidentes de execução, cabendo ao Juiz das Execuções adotar as providências previstas no art. 66, incisos VI e VIII, da Lei nº 7.210/84 - Ordem denegada. Decisão unânime. (TJE/PA, Acórdão n.º 75611, julgado em 02/02/2009, Rel. Des. Vânia Fortes Bitar). Pelo exposto, não conheço da ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04124054-07, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
02/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04124054-07
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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