TJPA 0001109-29.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025628-5 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIAS SILVA BASTOS ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ELIAS SILVA BASTOS, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória, exarada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta que é efetivamente pobre e que vive, exclusivamente, do salário de militar no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que não pode arcar com as custas judiciais, visto que importará prejuízo próprio e à sua família. Assim, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante juntou certidão de intimação da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, prolatada em 02/12/2015 (fls. 43/44), hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Contudo, o agravante interpõe o agravo de instrumento da decisão (fl. 56) que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 47/55), a qual não comprova a tempestividade do presente agravo. Percebe-se que a decisão guerreada (fl. 56), tão-somente, manteve a ordem expendida na decisão anterior (fl. 43/44), esta sim, de caráter eminentemente decisório. Infere-se, portanto, que o correspondente agravo de instrumento deveria ser interposto contra a decisão que por primeiro indeferiu a gratuidade pleiteada, respeitando os prazos recursais respectivos, e não contra a decisão objeto do presente agravo, meramente repetitiva, sobretudo porque o pedido de reconsideração não se mostra suficiente para suspender o transcurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522, do Código de Processo Civil para interposição do agravo. Neste sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazo para o recurso cabível para impugnação da decisão judicial. 2. No caso dos autos, busca o agravante a reforma da decisão de tutela antecipada proferida pelo Juízo singular, cuja intimação ocorreu em 16/12/2013, interpondo recurso de decisão que indeferiu pedido de reconsideração da liminar já apreciada, com intimação ocorrida em 29/04/2015 e o agravo interposto em 20/05/2015. 3. Conforme consta, precluso está o direito do agravante, eis que com inocorrência da suspensão do prazo recursal com o pedido de reconsideração, o momento oportuno para a rediscussão da matéria era a ocasião da prolação da primeira decisão e não do pedido de reconsideração como ocorreu. 4. Agravo Regimental recebido como Interno e no Mérito Desprovido. (2015.03401487-48, 150.877, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-14) É por demais consabido que para o recurso ser conhecido, faz-se mister a observância de todos os requisitos que compõem o Juízo de admissibilidade recursal. Para que o processo possa desenvolver-se no tempo sem que perdure infinitamente, a lei processual prevê prazos para a prática dos atos processuais, os quais devem ser obedecidos, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assinalam: Requisito de Admissibilidade. Tempestividade (prazo). Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente (...). (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 842) Como já mencionado, o art. 522, do CPC dispõe que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. In casu, sob a égide de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, considera-se que o início do prazo para interposição do agravo conta-se da intimação da decisão que negou a gratuidade pleiteada e não de decisão que, em sede de pedido de reconsideração, manteve a primeira por seus próprios fundamentos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 467.408/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1 - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2 - Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3 - No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4 - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, do CPC, posto que o agravante não juntou documento hábil a comprovar a tempestividade recursal. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 11 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00432794-23, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025628-5 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIAS SILVA BASTOS ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ELIAS SILVA BASTOS, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória, exarada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta que é efetivamente pobre e que vive, exclusivamente, do salário de militar no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que não pode arcar com as custas judiciais, visto que importará prejuízo próprio e à sua família. Assim, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante juntou certidão de intimação da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, prolatada em 02/12/2015 (fls. 43/44), hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Contudo, o agravante interpõe o agravo de instrumento da decisão (fl. 56) que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 47/55), a qual não comprova a tempestividade do presente agravo. Percebe-se que a decisão guerreada (fl. 56), tão-somente, manteve a ordem expendida na decisão anterior (fl. 43/44), esta sim, de caráter eminentemente decisório. Infere-se, portanto, que o correspondente agravo de instrumento deveria ser interposto contra a decisão que por primeiro indeferiu a gratuidade pleiteada, respeitando os prazos recursais respectivos, e não contra a decisão objeto do presente agravo, meramente repetitiva, sobretudo porque o pedido de reconsideração não se mostra suficiente para suspender o transcurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522, do Código de Processo Civil para interposição do agravo. Neste sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazo para o recurso cabível para impugnação da decisão judicial. 2. No caso dos autos, busca o agravante a reforma da decisão de tutela antecipada proferida pelo Juízo singular, cuja intimação ocorreu em 16/12/2013, interpondo recurso de decisão que indeferiu pedido de reconsideração da liminar já apreciada, com intimação ocorrida em 29/04/2015 e o agravo interposto em 20/05/2015. 3. Conforme consta, precluso está o direito do agravante, eis que com inocorrência da suspensão do prazo recursal com o pedido de reconsideração, o momento oportuno para a rediscussão da matéria era a ocasião da prolação da primeira decisão e não do pedido de reconsideração como ocorreu. 4. Agravo Regimental recebido como Interno e no Mérito Desprovido. (2015.03401487-48, 150.877, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-14) É por demais consabido que para o recurso ser conhecido, faz-se mister a observância de todos os requisitos que compõem o Juízo de admissibilidade recursal. Para que o processo possa desenvolver-se no tempo sem que perdure infinitamente, a lei processual prevê prazos para a prática dos atos processuais, os quais devem ser obedecidos, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assinalam: Requisito de Admissibilidade. Tempestividade (prazo). Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente (...). (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 842) Como já mencionado, o art. 522, do CPC dispõe que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. In casu, sob a égide de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, considera-se que o início do prazo para interposição do agravo conta-se da intimação da decisão que negou a gratuidade pleiteada e não de decisão que, em sede de pedido de reconsideração, manteve a primeira por seus próprios fundamentos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 467.408/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1 - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2 - Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3 - No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4 - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, do CPC, posto que o agravante não juntou documento hábil a comprovar a tempestividade recursal. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 11 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00432794-23, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.00432794-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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