TJPA 0001110-48.2015.8.14.0000
PROCESSO: 0001110-48.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Gundel Incorporadora Ltda. ADVOGADOS : Diego Figueiredo Bastos e Outros AGRAVADOS : Ronaldo Nascimento Cohen e Outros. ADVOGADOS : Gabriela Araújo Cohen e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que a agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada. Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que a agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, a cópia da decisão agravada, devidamente assinada, juntando apenas cópia extraída do site deste Tribunal (fls. 24/25), que carece da assinatura do Magistrado a quo, ofendendo, desse modo, o disposto no art. 164 do CPC, que assim estabelece: "Art. 164 - Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura." Sendo assim, referido documento é imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerada cópia autêntica da decisão agravada conforme preceitua o dispositivo legal, posto que considerado documento apócrifo e, entendo que o cumprimento das normas não se caracteriza como excesso de rigor e formalismo exacerbado. É importante salientar que os atos decisórios passam a ser considerados atos processuais somente após assinados pelo magistrado singular. Destarte, a ausência de assinatura no aludido documento configura comando judicial inexistente, na medida em que é ela que confere autenticidade ao ato processual praticado pelo juiz. Ora, sendo a decisão agravada inexistente, resta prejudicado o agravo de instrumento, conforme entendimento adotado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assinatura do juiz em decisão singular é requisito instrumental do ato judicial (art. 164, CPC). A ausência de tal formalidade equivale à inexistência do ato. 2. Não é possível a conversão em diligência, nesta instância Superior, para regularizar defeito na formação do instrumento de agravo. Precedentes do STJ. 3. Desprovimento do agravo regimental." (AgRg no Ag 549.734/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 225). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO JUDICIAL SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento aviado em face de decisão apócrifa. - A decisão judicial sem assinatura é ato inexistente, não produzindo nenhum efeito entre as partes litigantes." (Agravo 1.0155.12.002961-8/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - RECURSO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO - MANTER A DECISÃO - NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento aviado em face de decisão apócrifa. - Decisão agravada sem assinatura do juiz é ato inexistente, que ofende ao disposto no art. 164 do CPC, porque é a assinatura que torna autêntico o ato processual praticado pelo juiz." (Agravo 1.0145.11.044253-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2011, publicação da súmula em 16/01/2012) Cumpre salientar que a mera reprodução do teor da decisão disponibilizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça não substitui a necessidade da juntada do ato judicial devidamente assinado (manual ou eletronicamente) pelo prolator da decisão, haja vista tratar-se de requisito instrumental do ato judicial disposto no art. 164, do CPC. Ressalte-se que a decisão agravada, expressamente elencada no rol das peças consideradas obrigatórias no dispositivo legal supramencionado, constitui, indiscutivelmente, documento obrigatório, cuja ausência implica a negativa de seguimento ao recurso, sendo inadmissível utilizar-se do princípio da instrumentalidade das formas na hipótese em questão, justamente porquanto, repisa-se, se trata de documento obrigatório, exigido pela lei processual civil. Não bastasse, constitui ônus da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, instruir adequadamente o agravo de instrumento no momento de sua formação, uma vez que a instrução deficiente constitui vício insanável, de modo que não se permite a determinação de diligências para regularização da falha. Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 10/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00453477-06, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
PROCESSO: 0001110-48.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Gundel Incorporadora Ltda. ADVOGADOS : Diego Figueiredo Bastos e Outros AGRAVADOS : Ronaldo Nascimento Cohen e Outros. ADVOGADOS : Gabriela Araújo Cohen e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que a agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada. Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que a agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, a cópia da decisão agravada, devidamente assinada, juntando apenas cópia extraída do site deste Tribunal (fls. 24/25), que carece da assinatura do Magistrado a quo, ofendendo, desse modo, o disposto no art. 164 do CPC, que assim estabelece: "Art. 164 - Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura." Sendo assim, referido documento é imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerada cópia autêntica da decisão agravada conforme preceitua o dispositivo legal, posto que considerado documento apócrifo e, entendo que o cumprimento das normas não se caracteriza como excesso de rigor e formalismo exacerbado. É importante salientar que os atos decisórios passam a ser considerados atos processuais somente após assinados pelo magistrado singular. Destarte, a ausência de assinatura no aludido documento configura comando judicial inexistente, na medida em que é ela que confere autenticidade ao ato processual praticado pelo juiz. Ora, sendo a decisão agravada inexistente, resta prejudicado o agravo de instrumento, conforme entendimento adotado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assinatura do juiz em decisão singular é requisito instrumental do ato judicial (art. 164, CPC). A ausência de tal formalidade equivale à inexistência do ato. 2. Não é possível a conversão em diligência, nesta instância Superior, para regularizar defeito na formação do instrumento de agravo. Precedentes do STJ. 3. Desprovimento do agravo regimental." (AgRg no Ag 549.734/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 225). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO JUDICIAL SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento aviado em face de decisão apócrifa. - A decisão judicial sem assinatura é ato inexistente, não produzindo nenhum efeito entre as partes litigantes." (Agravo 1.0155.12.002961-8/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - RECURSO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO - MANTER A DECISÃO - NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento aviado em face de decisão apócrifa. - Decisão agravada sem assinatura do juiz é ato inexistente, que ofende ao disposto no art. 164 do CPC, porque é a assinatura que torna autêntico o ato processual praticado pelo juiz." (Agravo 1.0145.11.044253-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2011, publicação da súmula em 16/01/2012) Cumpre salientar que a mera reprodução do teor da decisão disponibilizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça não substitui a necessidade da juntada do ato judicial devidamente assinado (manual ou eletronicamente) pelo prolator da decisão, haja vista tratar-se de requisito instrumental do ato judicial disposto no art. 164, do CPC. Ressalte-se que a decisão agravada, expressamente elencada no rol das peças consideradas obrigatórias no dispositivo legal supramencionado, constitui, indiscutivelmente, documento obrigatório, cuja ausência implica a negativa de seguimento ao recurso, sendo inadmissível utilizar-se do princípio da instrumentalidade das formas na hipótese em questão, justamente porquanto, repisa-se, se trata de documento obrigatório, exigido pela lei processual civil. Não bastasse, constitui ônus da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, instruir adequadamente o agravo de instrumento no momento de sua formação, uma vez que a instrução deficiente constitui vício insanável, de modo que não se permite a determinação de diligências para regularização da falha. Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 10/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00453477-06, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00453477-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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