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Jurisprudência


TJPA 0001110-80.2014.8.14.0033

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2014.3.026739-9. COMARCA: MUANÁ/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUANÁ. SENTENCIADO/IMPETRANTE: RAIMUNDO FERNANDES PIRES. DEFENSOR PÚBLICO: ELIANA MAGNO GOMES PAES. SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MUANÁ. PROCURADOR MUNICIPAL: AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO - OAB/PA Nº 7.408. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO (TEMPO DE SERVIÇO). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS A FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/2009. MP Nº 2.180-35 E LEI Nº 9.494/97. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA FAZENDA. ART. 15, ¿g¿, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.        Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Muaná, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001110-80.2014.814.0033, proposta por RAIMUNDO FERNANDES PIRES em desfavor do MUNICÍPIO DE MUANÁ - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, tendo o Autor requerido o pagamento dos adicionais de tempo de serviço não pagos dentro do quinquídio anterior à propositura da ação e a incorporação do referido adicional em seus vencimentos.        Na sentença em reexame, o juízo de piso concedeu a tutela requerida, reconhecendo a existência de relação de trato sucessivo, pelo que deferiu o pagamento integral dos triênios não pagos ao Autor, referentes a cada período de três anos cumulativos, de forma progressiva, retroagindo a cobrança dos atrasados a cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, bem como todas as parcelas que se vencerem até a efetiva regularização dos valores dos vencimentos. Fixou, ainda, o juros de mora de 6% ao ano e correção monetária a incidir desde o evento danoso, uma vez que se tratou de verba de natureza alimentar. Ao final, condenou o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$-300,00 (trezentos reais) em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará.        Às fls. 37/42, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo provimento parcial do reexame necessário, somente para excluir o ônus do Município de arcar com as custas processuais.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Sem delongas, verifico que o Autor - ocupante de cargo de provimento efetivo (motorista) - passou a exercer tal função desde 05/06/2002 (fls. 14).        Consoante parecer jurídico (emitido em 22/11/2013) da própria procuradoria do Município Réu, houve manifestação favorável à incorporação do tempo de serviço pleiteado pelo Autor administrativamente, tendo como termo inicial a data de 01/01/1983, porém, não haveria reflexos em sua remuneração, ante a ocorrência da prescrição.        Contudo, pouco mais de um mês após a proposição da inicial, verifico que o próprio Réu procedeu automaticamente à incorporação do adicional de tempo de serviço na remuneração do autor, conforme se infere do documento de fls. 29. Entretanto, não procedeu ao pagamento dos adicionais que deixaram de ser repassados ao Autor, limitados aos últimos cinco anos do pleito judicial de fls. 02/07.        Pois bem. Conforme salientado pelo juiz de base, a relação entre as partes possui natureza, de fato, de trato sucessivo, posto que o pleito do Autor não se trata de reconhecimento de um enquadramento (ato que, frente a legislação vigente, situa o servidor no seu plano de carreira) ou de situação jurídica fundamental, mas sim do reconhecimento do direito ao recebimento de vantagens que decorrem da própria situação jurídica fundamental já reconhecida pela administração municipal às fls. 09/10.        Dessarte, é incontroverso que o pagamento dos valores concernentes ao adicional de tempo de serviço se tratam de prestações periódicas, que no caso se renovam mês a mês, pelo que é perfeitamente aplicável o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, a saber: ¿Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.¿        Isso posto, aplica-se no caso em tela o teor da súmula nº 85/STJ, que assim dispõe: ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.¿        Por este motivo, deve permanecer incólume a decisão do juízo a quo no que concerne ao pagamento integral dos triênios não pagos ao Autor, que devem atingir o período limite dos 05 (cinco) anteriores ao ajuizamento da ação (14/03/2014).        Sobre a incidência dos juros de mora e correção monetária, tenho a esclarecer o seguinte.        No tocante a correção monetária, esta não possui correspondência legislativa no código civil de 1916, mas sim na Lei nº 6.899/91. Antes da entrada em vigor do atual código civil, a atualização monetária era calculada com base na Tabela de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça, que deveriam definir os indicadores de atualização com base nos índices oficiais de inflação apurados no período. Por sua vez, os juros moratórios foram previstos pelo CC/1916, mais precisamente no art. 1.062, o qual preconizava: ¿A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.¿ Desse modo, temos que a taxa de juros era correspondente a 0,5% ao mês - desde que não se tratasse de crédito tributário ou trabalhista, vide art. 161, §1º do CTN e Decreto-Lei 2.322/87, respectivamente, conforme: STJ: AgRg no REsp 1406349 / MG e REsp 937528 / RJ -.        Em 11/01/2003 entrou em vigor o atual código civil, tendo este diploma civilista passado a prever expressamente a incidência da correção monetária em seu art. 389, que preconiza: ¿Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.¿. Logo, temos que o índice utilizado para a correção monetária seria aquele adotado pelos Tribunais. Já sobre os juros moratórios, após a entrada em vigor do CC/2002 e, combinando os artigos 406 do CC com o art. 161, §1º do CTN, temos que a sua taxa passou a ser de 1% ao mês. Porém, em se tratando de Fazenda Pública, devemos considerar a seguinte peculiaridade em relação aos juros de mora.        A medida provisória nº 2.180-35, de 2001 (publicada em 27/08/2001) incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/1997, prevendo o seguinte: ¿Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.¿ Dessa maneira, verifica-se que fora imposta uma limitação nos juros moratórios a serem aplicados especificamente em desfavor da Fazenda Pública nos casos de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, pelo que deveriam os mesmos corresponderem ao máximo de 0,5% ao mês. Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA EM 20.4.93, OU SEJA AÇÕES DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDAS ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 2. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (v.g. AgRg no AResp n. 401.578/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 18.11.2014, ainda pendente de publicação). Correta, assim, a decisão agravada que proveu o recurso especial da parte autora, em que se utilizou precedentes desta Corte. (AgRg no REsp 1374960 / RS, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado em 02/12/2014)        Por conseguinte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, fora dada nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando este a dispor da seguinte maneira: ¿Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.¿ Em sentido semelhante, a emenda constitucional nº 62/09 incluiu o §12º no art. 100 da CF, que trata da matéria relativa aos precatórios, sendo a redação deste artigo a seguinte: ¿A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.¿ (grifo nosso)        Com efeito, temos que na prática o índice aplicado em relação a correção monetária era a Taxa Referencial - TR, enquanto que em relação aos juros de mora eram utilizados os índices aplicados à caderneta de poupança.        Ocorre que a emenda constitucional nº 62/09 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - ADIN 4.357 / DF -. Na oportunidade, o pretório excelso declarou em 14/03/2013 a inconstitucionalidade parcial da referida emenda e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no que se refere aos critérios de atualização monetária.        Na ação referida alhures, o STF consignou que a Taxa Referencial não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda e, na oportunidade, o Min. Luiz Fux, relator para o acórdão da mencionada ADIN, fez menção de alguns índices que demonstram mais fielmente a variação inflacionária, tais como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Em consequência, no dia 11/04/2013 foi proferida decisão cautelar pelo Min. Luiz Fux, tendo sido consignado que até que o Plenário da Suprema Corte decida acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN 4.357 / DF, deve-se observar o regime que já vinha sendo realizado até a decisão proferida pelo STF em 14/03/2013, segundo a sistemática à época.        Isso posto, após o pronunciamento do STF, contrariando a decisão cautelar mencionada acima, o C.STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1270439 / PR - Relator Min. Castro Meira, consolidou o entendimento de que em relação a correção monetária, o índice que deve ser aplicado é o IPCA, senão vejamos: ¿Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. ... O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem a incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ (grifo nosso)        Não obstante, fora proposta Reclamação (nº 17251) perante o STF pelo Distrito Federal, atacando decisão da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das ADIN's 4.357 e 4.425, pois consignou que: ¿Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR.¿ (grifo nosso)        Na referida reclamação, o Relator, Min. Dias Toffoli, em 12/12/2014, confirmou a liminar anteriormente deferida, pelo que julgou procedente aquela ação, cassando, pois, a decisão proferida pelo Juizado Especial, eis que este não considerou a suspensão da eficácia do julgado proferido nas citadas ADIN's.        Corroborando o entendimento proferido pelo Min. Dias Toffoli, trago a baila os julgados da Suprema Corte proferidos nos Recursos Extraordinários de nº 851.079 e 825.258, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 11.960/2009. RESULTADO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 e 4.425. APLICABILIDADE DO SISTEMA NORMATIVO ATUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (RE 851.079, Relator Minº Carmen Lúcia, publicado em 04/12/2014) ¿Não obstante, observo que os demais membros desta Corte têm interpretado a decisão-paradigma no sentido de que estão vedadas, com efeitos vinculantes, todas as declarações de inconstitucionalidade do sistema instituído pela EC nº 62/2009 e pela Lei nº 11.960/2009, até que a Corte conclua o julgamento da modulação dos efeitos das decisões tomadas nas referidas ações diretas. ... Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.¿ (grifo nosso) (RE 825258, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 02/02/2015)        Após aproximadamente dois anos do julgamento de mérito da ADIN 4.357 / DF, sobreveio a decisão que modulou os seus efeitos (25/03/2015), tendo esta, na parte que nos toca por ora, sido redigida da seguinte maneira: ¿Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e¿        Diante do exposto até aqui, temos que a aplicação dos juros e da correção monetária em face da Fazenda Pública ocorre da seguinte maneira: a)     Juros de Mora: Até 26/08/2001: será de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, observados os casos previstos nos artigos 161, §1º do CTN e Decreto-Lei 2.322/87; A partir de 27/08/2001: será de 0,5% ao mês, caso o débito fazendário seja referente as verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, de acordo com a MP nº 2.180-35; A partir de 11/01/2003: será de 1% ao mês, exceto nos casos previstos na MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97; A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b)     Correção Monetária: Até 10/01/2003: será calculada com base na Tabela de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça; A partir de 11/01/2003: utilizará os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.        Deste modo, considerando que o pagamento das verbas de adicional de tempo de serviço dizem respeito aos meses compreendidos entre 13/03/2009 a 13/03/2014, bem como ao período em que venceu tal adicional após o ajuizamento do feito (fls. 30-verso) - o qual esgotou-se em maio/2014 ante o pagamento sponte sua pela administração municipal do adicional ora em debate -, temos que os consectários deverão incidir da seguinte maneira: a)     Juros moratórios: incidentes desde a citação (Recurso Especial Repetitivo nº 1.356.120/RS), obedecendo os moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b)     Correção monetária: incidente desde o evento danoso, devendo observar, a partir de 11/01/2003: os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; a partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.        Por fim, ressalto que descabe imputação à Fazenda Pública da obrigação do pagamento de custas e emolumentos judiciais quando esta sucumbe, nos termos do que preconiza o art. 15, alínea ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993, assim redigido: ¿Não incidem emolumentos e custas: g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente;¿        ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, somente para excluir da Fazenda Pública Municipal o ônus de arcar com as custas processuais, bem como para estabelecer os termos e os índices dos juros moratórios e da correção monetária, os quais incidirão da seguinte maneira: a)     Juros moratórios: incidentes desde a citação (Recurso Especial Repetitivo nº 1.356.120/RS), obedecendo os moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b)     Correção monetária: incidente desde o evento danoso, devendo observar, a partir de 11/01/2003: os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; a partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 1º de fevereiro de 2017.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO      Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.00430109-75, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.00430109-75
Tipo de processo : Remessa Necessária
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