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Jurisprudência


TJPA 0001111-33.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0037311-43.2014.8.14.0301, ajuizada por DJALMA TADEU CORREA PANTOJA e MARIA DE NAZARÉ VIGA MAGALHÃES PANTOJA, deferiu em parte a tutela antecipada apenas para determinar que a requerida pague aos autores a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de janeiro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar o valor total referente aos meses vencidos, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão prolatada, bem como os que foram vencendo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Determinou, ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor, a partir de janeiro de 2012. Fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão.            Em sede de petição inicial, a ora agravada alegou que firmou contrato de compra e venda imóvel com a agravante, com data de entrega do objeto do contrato estipulada para 04/06/2011 e que posteriormente teriam firmado aditivo contratual no qual foi estabelecida nova data de entrega, 31/03/2013, bem como o congelamento dos valores das parcelas em aberto (duas parcelas anuais, chave e financiamento), não havendo a cobrança de juros e multa. Todavia, a demandada teria descumprido o acordo, gerando, por consequência, diversos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.            Em suas razões, às fls. 04 a 19 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: a) a inexistência de lucros cessantes, tendo em vista que os recorridos não teriam anexado aos autos material probatório apto a comprová-lo; b) o descabimento da cominação de multa diária em obrigação de pagar; c) a previsão contratual de incidência do INCC; d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, que o recurso seja totalmente provido.            Juntou os documentos de fls. 20/100 dos autos.            Coube-me a relatoria.            Vieram-me conclusos os autos. D E C I DO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil.            Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor.            Quanto à concessão da tutela antecipada, entendo que o juízo a quo agiu com acerto ao concedê-la.            A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil.            Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513)            Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).            Primeiramente, ao verificar aditivo contratual que alterou a data de entrega do empreendimento para 31/03/2013 (fl.46), entendo estar plenamente caracterizado o atraso na entrega da obra. Ademais, está demonstrada a inexistência de débito por parte dos recorridos, conforme o demonstrativo financeiro colacionado aos autos (fl. 44) e o termo aditivo pactuado.             Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, independente do fim a que se queira da ao imóvel, é patente o dano econômico sofrido pelo agravado que viu a data de entrega do objeto contratado ser postergada para 31/03/2013.            Além do mais, a cópia do contrato de locação anexado aos autos (fls. 47/52) pelos agravados corrobora o entendimento de prejuízo financeiro aos compradores do imóvel em questão, uma vez que não tendo sido feita a entrega deste, naturalmente, continuarão a necessitar de imóvel alugado para residirem.            Esses documentos atestam o elevado atraso na entrega do imóvel, ocasionando prejuízos patrimoniais ao agravado, bem como a boa-fé da adquirente do empreendimento, uma vez que tem adimplido fielmente as parcelas contratuais previstas. Tal material probatório configura-se, por si só, em provas inequívocas capazes de convencer da verossimilhança das alegações.            Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, o que seria plenamente possível por intermédio da cobrança judicial dos valores devidos.            É importante notar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, com o atraso na entrega do imóvel, há presunção de prejuízo sofrido pelo promitente-comprador, ao passo que o vendedor só pode se eximir de responsabilização quando comprovar a existência de situação que prove que a mora contratual não lhe era imputável, o que não se verificou da análise dos autos.            Nesse sentido colaciono a jurisprudência do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a incidência de multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na planta, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto-fático probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp 525614 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0131927-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data da Publicação: DJe 25/08/2014)   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 1319473/RJ Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/06/2013 sem grifos no original). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO -CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável . Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido' (STJ - AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 7/02/2012).            Portanto, plenamente cabível a concessão da tutela antecipada a título de lucros cessantes. Além disso, o percentual de 1% (um por cento) do valor do total do imóvel, parâmetro considerado proporcional e razoável quando da estipulação de valor para o aluguel de imóvel.            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. VALOR ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de arbitramento de lucros cessantes, de forma presumida, em casos de atraso na entrega de imóvel. 2. O percentual de um por cento (1%) do valor do imóvel, encontra-se de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não se mostra adequada a fixação de multa diária para o descumprimento de obrigação de pagar quantia certa.(TJ-MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL).            Portanto, plenamente cabível a concessão da tutela antecipada a título de lucros cessantes no valor 1% (um por cento) do valor do total do imóvel.            No que se refere à decisão que determinou a substituição do índice de correção monetária, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), também laborou com o acerto o juízo prolator da decisão agravada.            A correção monetária consubstancia-se em mera atualização do valor real da moeda, ao passo que não se trata de meio indenizatório a uma das partes, razão pela qual é devida sua aplicação, sob pena de se causar enriquecimento sem causa, caso não venha a ser utilizada. Nessa linha seguem os seguintes precedentes: REsp 1.391.770, 1ª Turma, Rel.Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.04.2014. No mesmo sentido: REsp 1.202.514¿RS, 3ª Turma, DJe de 30.06.2011; e AgRg no REsp 780.581¿GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19.10.2010.            Em que pese o INCC seja o índice que afere mensalmente os custos dos insumos utilizados nas construções habitacionais, sua variação quase sempre está acima da variação do custo de vida médio da população, de modo que sua aplicação não seria devida na ocasião de a construtora ser exclusivamente responsável pelo atraso na entrega do imóvel, tal entendimento está em consonância com os seguintes precendentes do STJ: AgRg no REsp 579.160¿DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.10.2012. No mesmo sentido: AgRg no Ag1.349.113¿PE, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.08.2011.            Na situação de mora imputada exclusivamente à construtora, correta como no presente caso, deve ser utilizado o IPCA na esteira da mais recente jurisprudência do tribunal da cidadania.            O IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que é calculado pelo IBGE, reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos, de modo que sua aplicação é mais razoável se levar-se em consideração que o adquirente, em momento algum, deu caso a mora, preservando o equilíbrio contratual entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ conforme abaixo colacionado: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.(...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).            Assim, correta é a utilização do IPCA como índice de correção monetária a ser utilizado desde o fim do prazo de tolerância (180 dias).            A alegação de descabimento da cominação de multa diária em obrigação de pagar, também não merece acolhimento, uma vez que a decisão que determinou a realização de depósitos para fim de pagamento de aluguéis aos agravados equipara-se à obrigação de fazer e não simples obrigação de pagar visando a extinção de um débito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL. PLEITO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL ENQUANTO AQUELAS DURAREM. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. DEPÓSITO DE ALUGUÉIS. PROCEDIMENTO EQUIPARADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 461 DO CPC). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência para determinar que as réus pagassem um aluguel à Autora, de moradia similar, durante o período em que se fizer necessária a desocupação do imóvel que ela reside para a realização de obras. 2. Na impossibilidade de a autora continuar residindo em imóvel que necessita de reparos urgentes, bem como entre forçá-la a custear aluguel indefinidamente ou obrigar a litigante mais forte (ora Agravante) a arcar com tal despesa até o deslinde do litígio, opto pela decisão que beneficia a parte hipossuficiente, que não deu causa à celeuma ora em litígio, de sorte a que a mesma continue tendo seus aluguéis pagos pela Agravante, até decisão judicial final. 3. Precedente desta 2ª Turma. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.(TRF-5 - AGTR: 95660 PB 0014345-77.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto), Data de Julgamento: 07/07/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/08/2009 - Página: 114 - Nº: 148 - Ano: 2009). TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. DEPÓSITO DE ALUGUÉIS. PROCEDIMENTO EQUIPARADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. 1. A decisão interlocutória determinou o depósito, em juízo, de aluguel mensal de imóvel, em face de interdição do imóvel, objeto de contrato de financiamento pelo SFH, adquirido junto à CEF, e que se encontra sob ameaça de desmoronamento. 2. A tutela antecipada está amparada em prova inequívoca, in casu, a prova decorrente de perícia técnica. 3. O depósito dos aluguéis da mutuária equivale a uma obrigação de fazer, estando, portanto, amparado pelo art. 461 do CPC, desta feita, inexiste óbice para a fixação das astreintes. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF5; AG 2005.05.00.015877-0; Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt; Segunda Turma; DJ de 1º.10.2008).            Este tribunal de justiça vem reconhecendo amplamente a aplicabilidade da multa em suas decisões, conforme o precedente abaixo da lavra do eminente Des. Roberto Moura que manteve a tutela antecipada concedida pelo juiz de primeiro grau que fixou multa diária em caso de descumprimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000716-41.2015.8.14.0000.            ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada.             Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.01791135-19, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.01791135-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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