TJPA 0001111-51.2009.8.14.0061
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006837-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tutela requerida. Aduz o Agravante que foi celebrado Convenio de Cessão de Uso de 147 (cento e quarenta e sete) casas sediadas na Vila Permanente entre a Eletronorte e o Município de Tucuruí, pra ser utilizado conforme destinação específica prevista no convênio, ou seja, dar o imóvel em empréstimo, via comodato, a seus funcionários e servidores. Diz que a Eletronorte apresentou oficialmente a relação das referidas casas com o nome dos ocupantes, constando o nome dos agravados, manifestando-se quanto à legitimidade do município em reaver o imóvel, posto que os Agravados não possuem qualquer vínculo com o quadro funcional da Prefeitura. Informa que os Agravados foram notificados extrajudicialmente e que fere a moralidade administrativa o fato do município arcar com o erário público aluguel de pessoas alheias ao seu quadro funcional, uma vez que não teria como descontar na folha de pagamento o repasse para a Eletronorte. Por fim, requer seja recebido o presente Agravo e liminarmente lhe seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão de 1º Grau, ora atacada, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 24 horas em favor do município, nos termos do Art. 527, II, do CPC. No mérito, requer seja conhecido, processado e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, de acordo com os argumentos já mencionados no corpo do recurso. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, e justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista não ter sido juntado pelo Agravante o Contrato de Comodato firmado entre as partes, havendo a necessidade de maiores averiguações, para que se possibilite o convencimento do Magistrado acerca da probabilidade de existência do direito do Autor, conforme, acertadamente entendeu o MM. Juízo "a quo", na r. decisão agravada, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 17. 07. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02750949-25, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-21)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006837-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tutela requerida. Aduz o Agravante que foi celebrado Convenio de Cessão de Uso de 147 (cento e quarenta e sete) casas sediadas na Vila Permanente entre a Eletronorte e o Município de Tucuruí, pra ser utilizado conforme destinação específica prevista no convênio, ou seja, dar o imóvel em empréstimo, via comodato, a seus funcionários e servidores. Diz que a Eletronorte apresentou oficialmente a relação das referidas casas com o nome dos ocupantes, constando o nome dos agravados, manifestando-se quanto à legitimidade do município em reaver o imóvel, posto que os Agravados não possuem qualquer vínculo com o quadro funcional da Prefeitura. Informa que os Agravados foram notificados extrajudicialmente e que fere a moralidade administrativa o fato do município arcar com o erário público aluguel de pessoas alheias ao seu quadro funcional, uma vez que não teria como descontar na folha de pagamento o repasse para a Eletronorte. Por fim, requer seja recebido o presente Agravo e liminarmente lhe seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão de 1º Grau, ora atacada, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 24 horas em favor do município, nos termos do Art. 527, II, do CPC. No mérito, requer seja conhecido, processado e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, de acordo com os argumentos já mencionados no corpo do recurso. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, e justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista não ter sido juntado pelo Agravante o Contrato de Comodato firmado entre as partes, havendo a necessidade de maiores averiguações, para que se possibilite o convencimento do Magistrado acerca da probabilidade de existência do direito do Autor, conforme, acertadamente entendeu o MM. Juízo "a quo", na r. decisão agravada, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 17. 07. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02750949-25, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2009
Data da Publicação
:
21/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02750949-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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