TJPA 0001111-81.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00011118120088140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) EMBARGANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA DE LIMA) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 72/95 E MARIA CAMPOS DE MELO (ADVOGADA: ANA CLÁUDIA ABDORAL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão monocrática de fls. 72/95 publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 06/11/2015, que, conheceu do reexame necessário, mantendo a sentença de 1º Grau de procedência do pedido de pagamento correspondente ao período anterior à impetração de mandado de segurança que reconheceu seu direito ao recebimento de diferença de percentual de pensão por morte de seu marido. Não tendo ocorrido a interposição de apelação, sustenta inicialmente que em reexame necessário toda a matéria é devolvida para apreciação, não implicando em preclusão aos órgãos fazendários a sustentação de matéria de ordem pública. Assim, alega que a decisão foi omissa quanto às matérias ventiladas em contestação referentes à impossibilidade de incorporação da gratificação de dedicação exclusiva com tempo integral e quanto à ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a impetração do mandado de segurança não suspende nem interrompe o prazo para a propositura da presente ação ordinária, nada havendo o que ser requerido pela embargada nos autos, pois o período após a impetração é objeto específico da ação mandamental. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Intimada a se manifestar, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, conforme certidão de fl. 105. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir. Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 535, do CPC. De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 7ª ed. São Paulo: Editora Método, 2015, p. 833), a omissão refere-se à ¿ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício¿. Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que realmente merece acolhida o pedido formulado no presente recurso, como passo a demonstrar. Com efeito, na decisão embargada foi decidido a respeito da prescrição tão somente das parcelas que antecederam à impetração do mandamus, não tendo sido abordada a questão do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação ordinária de cobrança de parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança, revelando-se omissa nesse ponto. Desse modo, em se tratando também de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, passo à análise da prescrição. Nesse ponto, ao contrário do que sustenta o embargante, é certo que a impetração do mandado de segurança faz interromper o fluxo prescricional para a presente ação, contudo tal prazo se reiniciou com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança. No caso em tela, observo que a autora impetrou o mandado de segurança (Proc.n.200030027992) em 08/02/1999, conforme afirmado pelo embargante e pela embargada, visando o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao recebimento de pensão por morte correspondente à integralidade do que recebia seu marido falecido em 24/03/1995, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança em 27/01/2003 (fl. 21/22). Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 17/01/2008, a pretensão da parte autora de fato deve ser extinta pelo reconhecimento da prescrição. O Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: ¿Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.¿ A impetração da ação mandamental de fato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas pretéritas nele fundada, voltando a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão final naquele proferida, conforme o disposto no artigo 202, inciso V, do Código Civil: ¿Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (...)¿ Desse modo, restou interrompido o prazo prescricional com a impetração, recomeçando a correr a partir da data do trânsito em julgado da decisão mandamental, que no caso se deu em 27/01/2003. Ocorre, ainda, que nos termos do artigo 9º do Dec. nº 20.910/32: ¿A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo¿. O referido decreto traz verdadeira regra de exceção, por meio da qual o lapso prescricional contra a Fazenda Pública recomeça pela metade, enquanto que nos termos da legislação civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo de reinício é contado por inteiro, havendo ainda que se considerar o teor do Enunciado nº 383 do STF que estabelece: ¿A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (grifos nossos). O óbice ao reconhecimento da prescrição contido na aludida Súmula se dá com a finalidade de que não ocorra prescrição contra a Fazenda em lapso inferior à 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Dec. Nº 20.910/32, devendo ser mitigada a regra do artigo 9º do referido Decreto caso a interrupção seja efetivada na primeira metade do prazo. Ocorre que, in casu, o prazo transcorrido antes do momento interruptivo da prescrição não foi inferior a dois anos e meio, isso porque a pretensão ao recebimento da integralidade do benefício de pensão por morte teve início com o concessão a menor daquele em 24/03/1995, data do falecimento do seu marido, tendo a embargada impetrado o mandado de segurança apenas em 08/02/1999, ou seja, quatro anos após, ocorrendo a interrupção a partir desta data, com reinicio do prazo prescricional em 27/01/2003 com o trânsito em julgado da ação mandamental, gerando o tempo restante de dois anos e meio para o ajuizamento desta ação ordinária, nos termos do disposto no artigo 9º da DL 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 17/01/2008, pelo que impõe-se o reconhecimento da prescrição. Corroborando todo o exposto, colaciono os seguintes Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2. Transitado em jugado o writ em 12/11/2004 e ajuizada a ação ordinária de cobrança apenas em 5/10/2007, quando já transcorrido a metade do prazo prescricional, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do mandamus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1332074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012; REsp 1.222.417/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.165.507/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 3/11/2010. 2. Na hipótese dos autos houve o transcurso do prazo prescricional, que iniciou pela metade após a interrupção, observada a regra da Súmula 383/STF, segundo a qual: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 11/09/2012) Assim, ao caso, penso ser dispensável maiores digressões, vez que resta indubitável que a ação encontra-se atingida pela prescrição. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento, a fim de sanar a omissão apontada, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão da embargada, nos termos do que estabelecem os artigos 1º e 9º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932. Publique-se e intimem-se. Belém, 02 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00814654-13, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00011118120088140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) EMBARGANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA DE LIMA) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 72/95 E MARIA CAMPOS DE MELO (ADVOGADA: ANA CLÁUDIA ABDORAL) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão monocrática de fls. 72/95 publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 06/11/2015, que, conheceu do reexame necessário, mantendo a sentença de 1º Grau de procedência do pedido de pagamento correspondente ao período anterior à impetração de mandado de segurança que reconheceu seu direito ao recebimento de diferença de percentual de pensão por morte de seu marido. Não tendo ocorrido a interposição de apelação, sustenta inicialmente que em reexame necessário toda a matéria é devolvida para apreciação, não implicando em preclusão aos órgãos fazendários a sustentação de matéria de ordem pública. Assim, alega que a decisão foi omissa quanto às matérias ventiladas em contestação referentes à impossibilidade de incorporação da gratificação de dedicação exclusiva com tempo integral e quanto à ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a impetração do mandado de segurança não suspende nem interrompe o prazo para a propositura da presente ação ordinária, nada havendo o que ser requerido pela embargada nos autos, pois o período após a impetração é objeto específico da ação mandamental. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Intimada a se manifestar, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, conforme certidão de fl. 105. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir. Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 535, do CPC. De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 7ª ed. São Paulo: Editora Método, 2015, p. 833), a omissão refere-se à ¿ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício¿. Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que realmente merece acolhida o pedido formulado no presente recurso, como passo a demonstrar. Com efeito, na decisão embargada foi decidido a respeito da prescrição tão somente das parcelas que antecederam à impetração do mandamus, não tendo sido abordada a questão do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação ordinária de cobrança de parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança, revelando-se omissa nesse ponto. Desse modo, em se tratando também de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, passo à análise da prescrição. Nesse ponto, ao contrário do que sustenta o embargante, é certo que a impetração do mandado de segurança faz interromper o fluxo prescricional para a presente ação, contudo tal prazo se reiniciou com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança. No caso em tela, observo que a autora impetrou o mandado de segurança (Proc.n.200030027992) em 08/02/1999, conforme afirmado pelo embargante e pela embargada, visando o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao recebimento de pensão por morte correspondente à integralidade do que recebia seu marido falecido em 24/03/1995, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança em 27/01/2003 (fl. 21/22). Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 17/01/2008, a pretensão da parte autora de fato deve ser extinta pelo reconhecimento da prescrição. O Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: ¿Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.¿ A impetração da ação mandamental de fato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas pretéritas nele fundada, voltando a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão final naquele proferida, conforme o disposto no artigo 202, inciso V, do Código Civil: ¿Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (...)¿ Desse modo, restou interrompido o prazo prescricional com a impetração, recomeçando a correr a partir da data do trânsito em julgado da decisão mandamental, que no caso se deu em 27/01/2003. Ocorre, ainda, que nos termos do artigo 9º do Dec. nº 20.910/32: ¿A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo¿. O referido decreto traz verdadeira regra de exceção, por meio da qual o lapso prescricional contra a Fazenda Pública recomeça pela metade, enquanto que nos termos da legislação civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo de reinício é contado por inteiro, havendo ainda que se considerar o teor do Enunciado nº 383 do STF que estabelece: ¿A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (grifos nossos). O óbice ao reconhecimento da prescrição contido na aludida Súmula se dá com a finalidade de que não ocorra prescrição contra a Fazenda em lapso inferior à 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Dec. Nº 20.910/32, devendo ser mitigada a regra do artigo 9º do referido Decreto caso a interrupção seja efetivada na primeira metade do prazo. Ocorre que, in casu, o prazo transcorrido antes do momento interruptivo da prescrição não foi inferior a dois anos e meio, isso porque a pretensão ao recebimento da integralidade do benefício de pensão por morte teve início com o concessão a menor daquele em 24/03/1995, data do falecimento do seu marido, tendo a embargada impetrado o mandado de segurança apenas em 08/02/1999, ou seja, quatro anos após, ocorrendo a interrupção a partir desta data, com reinicio do prazo prescricional em 27/01/2003 com o trânsito em julgado da ação mandamental, gerando o tempo restante de dois anos e meio para o ajuizamento desta ação ordinária, nos termos do disposto no artigo 9º da DL 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 17/01/2008, pelo que impõe-se o reconhecimento da prescrição. Corroborando todo o exposto, colaciono os seguintes Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2. Transitado em jugado o writ em 12/11/2004 e ajuizada a ação ordinária de cobrança apenas em 5/10/2007, quando já transcorrido a metade do prazo prescricional, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do mandamus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1332074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012; REsp 1.222.417/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.165.507/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 3/11/2010. 2. Na hipótese dos autos houve o transcurso do prazo prescricional, que iniciou pela metade após a interrupção, observada a regra da Súmula 383/STF, segundo a qual: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 11/09/2012) Assim, ao caso, penso ser dispensável maiores digressões, vez que resta indubitável que a ação encontra-se atingida pela prescrição. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento, a fim de sanar a omissão apontada, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão da embargada, nos termos do que estabelecem os artigos 1º e 9º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932. Publique-se e intimem-se. Belém, 02 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00814654-13, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00814654-13
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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