TJPA 0001112-10.2005.8.14.0013
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.026348-9 IMPETRANTE: EDGAR LIMA FLORENTINO (OAB/PA 18.546) PACIENTE: J. DOS S. B. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMINENTE RISCO DE PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 309 DO STJ E 04 DO TJE/PA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, segundo interpretação das Súmulas 309 do STJ e 04 do TJE/PA. 2. Considerando-se que a custódia do paciente poderá ser determinada sobre a totalidade do débito alimentar, qual seja, R$ 24.028,74 (vinte e quatro mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), depreende-se que tal cobrança em muito extrapola os limites impostos pelas súmulas supramencionadas. 3. Writ conhecido. 4. Ordem concedida. Vistos etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e treze. Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador(a) Milton Nobre. Belém/PA, 16 de dezembro de 2013. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA
(2013.04245732-81, 127.933, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-18)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.026348-9 IMPETRANTE: EDGAR LIMA FLORENTINO (OAB/PA 18.546) PACIENTE: J. DOS S. B. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMINENTE RISCO DE PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 309 DO STJ E 04 DO TJE/PA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, segundo interpretação das Súmulas 309 do STJ e 04 do TJE/PA. 2. Considerando-se que a custódia do paciente poderá ser determinada sobre a totalidade do débito alimentar, qual seja, R$ 24.028,74 (vinte e quatro mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), depreende-se que tal cobrança em muito extrapola os limites impostos pelas súmulas supramencionadas. 3. Writ conhecido. 4. Ordem concedida. Vistos etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e treze. Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador(a) Milton Nobre. Belém/PA, 16 de dezembro de 2013. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA
(2013.04245732-81, 127.933, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04245732-81
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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