TJPA 0001112-90.2012.8.14.0107
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Relator - José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor militar estadual. Transferência para a reserva remunerada, mediante reforma. Incorporação de adicional de interiorização. Prejudicial de mérito. Matéria de ordem pública. Decadência do prazo legal para impetração do mandamus. Acolhida. Extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Precedentes. Aplicação do art.557, caput, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por VALDEMIR BARRETO NOGUEIRA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 0001112-90.2012.8.14.0107) movida em face do ESTADO DO PARÁ, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Dom Eliseu - PA, que denegou a segurança pleiteada, ao entender que o impetrante decaiu do direito de ajuizar o writ, face já transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na lei nº 12.030/2009. Deferida a gratuidade processual Em suas razões, de fls. 55/59, o apelante alega que a sentença guerreada é extra petita, pois incorreu em análise de pedido diverso do apresentado na inicial, uma vez que o objeto da presente ação mandamental é tão somente o reconhecimento do direito a percepção do adicional de interiorização, motivo pelo qual requer a reforma na totalidade da sentença de 1º grau, para que seja reconhecido o direito de incorporação aos vencimentos do adicional de interiorização. Em contrarrazões, de fls. 63/72, o apelado requer seja mantida a sentença vergastada em seus termos integrais. Em despacho de fls. 159, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, com base no §3º do art. 14, da Lei nº 12.016/09 e, após contrarrazões, remeteu-se a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se às fls. 80/87 pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença vergastada. É o relatório. Decido monocraticamente. Destaco inicialmente que desde a apresentação das informações às fls.24/28, o recorrido trouxe prejudicial de mérito aduzindo a decadência do Mandado de Segurança, eis que ajuizado fora do prazo legal estabelecido pela Lei nº 12.016/09, que em seu art. 23 define o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da ação, a contar da ciência do ato impugnado. O juízo de piso, em seu relatório e dispositivo, acolheu a preliminar entendendo que o direito de requerer mandado de segurança foi alcançado pelo instituto da decadência, considerando que: Há dois impedimentos obstando a pretensão na via mandamental. O primeiro, o impetrante decaiu do direito de requerer mandado de segurança, o qual se extingue 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado. Compulsando os autos e considerando o conjunto probatório trazido, bem como a jurisprudência dominante, entendo que a sentença exarada pelo juízo a quo deve ser mantida no sentido de acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo impetrado, reconhecendo a decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Isto porque, o C. STJ possui o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. Assim, o prazo decadencial para impetração do writ começa a fluir a partir da data em que o militar toma ciência de sua transferência para a reserva remunerada, quando houve a supressão da gratificação de interiorização. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: Do C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010) Deste Egrégio Tribunal de Justiça, pacificando a discussão sobre a presente matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3- Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4- Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES PLEITEARAM CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DECADÊNCIA. A REFERIDA VANTAGEM É CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DO MILITAR APÓS SUA TRANSFERÊNCIA PARA CAPITAL OU QUANDO DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL 5652/1991. NO PRESENTE FEITO, OS APELANTES IMPETRARAM O WRIT ANOS APÓS SUA INATIVIDADE. DESRESPEITO AO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTOS NA LEI DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230311065, 127992, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Desta forma, o ato administrativo que concede a transferência para a inatividade ao apelante, na qualidade de policial militar, é comissivo e único, com efeitos permanentes, portanto afastada de plano a tese de trato sucessivo como quer fazer crer a este juízo, uma vez que o pagamento do adicional de interiorização deve ser requerido quando o militar é transferido para a inatividade, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, in verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, satisfatoriamente comprovado que a relação aqui é de fundo de direito, vejo que o apelante ajuizou o mandamus fora do prazo legal, pois em 07/04/2005 foi transferido para a reserva remunerada, mediante reforma ex-officio e, apenas em 22/06/2012, mais de 07 (sete) anos depois, protocolou perante a justiça a petição que inaugura estes autos. O Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Celso de Mello, tem jurisprudência salutar sobre o tema, a qual trago a seguir: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ATO COATOR EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL (SÚMULA 623/STF) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O ¿WRIT¿ - CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso, ¿in albis¿, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO. - O termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes. A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ALEGADAMENTE ABUSIVO DO PODER PÚBLICO. - O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, ¿in albis¿, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos. Precedente. (MS 29108 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011) Assim, CONHEÇO da apelação cível e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada, ex vi do art. 557, caput, do CPC, acolhendo a prejudicial de mérito suscitada e reconhecendo a DECADÊNCIA do prazo legal para impetração do mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. P.R.I. Oficie-se à Ouvidoria deste Egrégio Tribunal de Justiça informando sobre a decisão proferida nos autos, face a manifestação código 154.011.972.679, de 17/09/2015, anexando cópia desta decisão monocrática. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 06 de outubro de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2015.03762013-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Relator - José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor militar estadual. Transferência para a reserva remunerada, mediante reforma. Incorporação de adicional de interiorização. Prejudicial de mérito. Matéria de ordem pública. Decadência do prazo legal para impetração do mandamus. Acolhida. Extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Precedentes. Aplicação do art.557, caput, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por VALDEMIR BARRETO NOGUEIRA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 0001112-90.2012.8.14.0107) movida em face do ESTADO DO PARÁ, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Dom Eliseu - PA, que denegou a segurança pleiteada, ao entender que o impetrante decaiu do direito de ajuizar o writ, face já transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na lei nº 12.030/2009. Deferida a gratuidade processual Em suas razões, de fls. 55/59, o apelante alega que a sentença guerreada é extra petita, pois incorreu em análise de pedido diverso do apresentado na inicial, uma vez que o objeto da presente ação mandamental é tão somente o reconhecimento do direito a percepção do adicional de interiorização, motivo pelo qual requer a reforma na totalidade da sentença de 1º grau, para que seja reconhecido o direito de incorporação aos vencimentos do adicional de interiorização. Em contrarrazões, de fls. 63/72, o apelado requer seja mantida a sentença vergastada em seus termos integrais. Em despacho de fls. 159, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, com base no §3º do art. 14, da Lei nº 12.016/09 e, após contrarrazões, remeteu-se a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se às fls. 80/87 pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença vergastada. É o relatório. Decido monocraticamente. Destaco inicialmente que desde a apresentação das informações às fls.24/28, o recorrido trouxe prejudicial de mérito aduzindo a decadência do Mandado de Segurança, eis que ajuizado fora do prazo legal estabelecido pela Lei nº 12.016/09, que em seu art. 23 define o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da ação, a contar da ciência do ato impugnado. O juízo de piso, em seu relatório e dispositivo, acolheu a preliminar entendendo que o direito de requerer mandado de segurança foi alcançado pelo instituto da decadência, considerando que: Há dois impedimentos obstando a pretensão na via mandamental. O primeiro, o impetrante decaiu do direito de requerer mandado de segurança, o qual se extingue 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado. Compulsando os autos e considerando o conjunto probatório trazido, bem como a jurisprudência dominante, entendo que a sentença exarada pelo juízo a quo deve ser mantida no sentido de acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo impetrado, reconhecendo a decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Isto porque, o C. STJ possui o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. Assim, o prazo decadencial para impetração do writ começa a fluir a partir da data em que o militar toma ciência de sua transferência para a reserva remunerada, quando houve a supressão da gratificação de interiorização. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: Do C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010) Deste Egrégio Tribunal de Justiça, pacificando a discussão sobre a presente matéria: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3- Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4- Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES PLEITEARAM CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DECADÊNCIA. A REFERIDA VANTAGEM É CONDICIONADA AO REQUERIMENTO DO MILITAR APÓS SUA TRANSFERÊNCIA PARA CAPITAL OU QUANDO DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL 5652/1991. NO PRESENTE FEITO, OS APELANTES IMPETRARAM O WRIT ANOS APÓS SUA INATIVIDADE. DESRESPEITO AO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTOS NA LEI DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230311065, 127992, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Desta forma, o ato administrativo que concede a transferência para a inatividade ao apelante, na qualidade de policial militar, é comissivo e único, com efeitos permanentes, portanto afastada de plano a tese de trato sucessivo como quer fazer crer a este juízo, uma vez que o pagamento do adicional de interiorização deve ser requerido quando o militar é transferido para a inatividade, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, in verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, satisfatoriamente comprovado que a relação aqui é de fundo de direito, vejo que o apelante ajuizou o mandamus fora do prazo legal, pois em 07/04/2005 foi transferido para a reserva remunerada, mediante reforma ex-officio e, apenas em 22/06/2012, mais de 07 (sete) anos depois, protocolou perante a justiça a petição que inaugura estes autos. O Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Celso de Mello, tem jurisprudência salutar sobre o tema, a qual trago a seguir: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ATO COATOR EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL (SÚMULA 623/STF) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O ¿WRIT¿ - CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso, ¿in albis¿, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO. - O termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes. A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ALEGADAMENTE ABUSIVO DO PODER PÚBLICO. - O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, ¿in albis¿, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos. Precedente. (MS 29108 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011) Assim, CONHEÇO da apelação cível e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada, ex vi do art. 557, caput, do CPC, acolhendo a prejudicial de mérito suscitada e reconhecendo a DECADÊNCIA do prazo legal para impetração do mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. P.R.I. Oficie-se à Ouvidoria deste Egrégio Tribunal de Justiça informando sobre a decisão proferida nos autos, face a manifestação código 154.011.972.679, de 17/09/2015, anexando cópia desta decisão monocrática. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 06 de outubro de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2015.03762013-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03762013-20
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão