TJPA 0001113-15.2006.8.14.0024
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO IMPACTAM NO QUANTUM DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO OPERADA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois, a autoria e a materialidade do delito estão bem delineadas, lastreadas nos elementos de prova reunidos no caderno processual, especialmente na confissão do próprio réu e nos depoimentos das testemunhas, elementos estes que formam um conjunto probatório forte e coeso, apto a embasar a decisão condenatória. 2 ? Mesmo após o ajuste de algumas circunstâncias judiciais que passaram a ser favoráveis ao apelante, lhe restam fixados de forma desfavorável os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito, o que já é suficiente para afastar a pena base de seu mínimo legal. Sumula n° 23 deste Sodalício. 3 ? Há de ser reconhecida a atenuante da confissão em favor do apelante, na medida em que ele confessou a autoria delitiva, descreveu as circunstâncias do delito e seu depoimento foi usado pelo magistrado de piso como fundamento de sua decisão. Operada a reforma nessa parte, a pena do réu passou a ser concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, mantido o regime aberto para início de seu cumprimento. 4 ? Considerando que foram considerados desfavoráveis ao apelante os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito, especialmente porque o acusado dirigia veículo automotor sob influência de álcool, revelando especial desprezo pelas normas de trânsito e, consequentemente, pela vida de terceiros, o que poderia ter sido considerado, inclusive, para submetê-lo à julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorreu porque o magistrado concluiu tratar-se apenas de imprudência, resta incabível a benesse do art. 44 da Lei Penal, de vez que as penas restritivas de direito se mostrariam insuficientes para a reprovação e prevenção do delito por ele cometido. 5 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01477481-80, 173.311, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO IMPACTAM NO QUANTUM DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO OPERADA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois, a autoria e a materialidade do delito estão bem delineadas, lastreadas nos elementos de prova reunidos no caderno processual, especialmente na confissão do próprio réu e nos depoimentos das testemunhas, elementos estes que formam um conjunto probatório forte e coeso, apto a embasar a decisão condenatória. 2 ? Mesmo após o ajuste de algumas circunstâncias judiciais que passaram a ser favoráveis ao apelante, lhe restam fixados de forma desfavorável os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito, o que já é suficiente para afastar a pena base de seu mínimo legal. Sumula n° 23 deste Sodalício. 3 ? Há de ser reconhecida a atenuante da confissão em favor do apelante, na medida em que ele confessou a autoria delitiva, descreveu as circunstâncias do delito e seu depoimento foi usado pelo magistrado de piso como fundamento de sua decisão. Operada a reforma nessa parte, a pena do réu passou a ser concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, mantido o regime aberto para início de seu cumprimento. 4 ? Considerando que foram considerados desfavoráveis ao apelante os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito, especialmente porque o acusado dirigia veículo automotor sob influência de álcool, revelando especial desprezo pelas normas de trânsito e, consequentemente, pela vida de terceiros, o que poderia ter sido considerado, inclusive, para submetê-lo à julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorreu porque o magistrado concluiu tratar-se apenas de imprudência, resta incabível a benesse do art. 44 da Lei Penal, de vez que as penas restritivas de direito se mostrariam insuficientes para a reprovação e prevenção do delito por ele cometido. 5 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01477481-80, 173.311, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.01477481-80
Tipo de processo
:
Apelação
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