TJPA 0001114-41.2011.8.14.0060
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA COMPROVADA DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS IDONEIDADE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. I Quanto à autoria, tenho que também restou devidamente comprovada. Inicialmente, há nesse sentido os depoimentos dos policiais militares colhidos na fase instrutória, os quais foram incisivos quanto à propriedade da droga encontrada com o casal Haroldo e Ducielma, o qual havia guardado para a ré um pacote contendo quase novecentos gramas de maconha, como também as declarações do usuário conhecido por Leno na polícia, ocasião em que confirmou haver comprado maconha da apelante. Diante do exposto, verifica-se que a tese de insuficiência de provas sustentada pela recorrente sucumbiu ante os elementos colacionados aos autos, firmes e coerentes no sentido de imputar à ré o crime pelo qual foi condenada. II - Vale ainda salientar, que o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão não descaracteriza ou desacredita a prova nos autos, porquanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a condenação obtida nessas circunstâncias, desde que, durante o processo, nenhuma irregularidade tenha sido apontada, no tocante à oitiva das testemunhas, como se deu nos autos em questão, visto que a apelante, em nenhum momento, se manifestou quanto à credibilidade dos policiais, como, por exemplo, a alegação de suspeição ou impedimento das referidas testemunhas. III Com efeito, cumpre observar que a função da minorante é punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, resultando o comércio em um fato isolado, sem a caracterização de atividade contínua. In casu, a apelante não faz jus ao referido benefício, eis que não preenche os requisitos legais exigidos, pois não restou comprovado nos autos que a mesma exercia ocupação lícita. IV Em suma, no decurso das investigações policiais, foram apresentadas varias denúncias anônimas sobre a prática de trafico e ainda foi encontrado quase um quilo de droga pertencente à apelante,. Portanto, não faz jus à absolvição e à aplicação da causa de diminuição requerida, devendo ser mantida a pena fixada em definitivo. V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04147041-13, 120.792, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-17)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA COMPROVADA DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS IDONEIDADE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. I Quanto à autoria, tenho que também restou devidamente comprovada. Inicialmente, há nesse sentido os depoimentos dos policiais militares colhidos na fase instrutória, os quais foram incisivos quanto à propriedade da droga encontrada com o casal Haroldo e Ducielma, o qual havia guardado para a ré um pacote contendo quase novecentos gramas de maconha, como também as declarações do usuário conhecido por Leno na polícia, ocasião em que confirmou haver comprado maconha da apelante. Diante do exposto, verifica-se que a tese de insuficiência de provas sustentada pela recorrente sucumbiu ante os elementos colacionados aos autos, firmes e coerentes no sentido de imputar à ré o crime pelo qual foi condenada. II - Vale ainda salientar, que o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão não descaracteriza ou desacredita a prova nos autos, porquanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a condenação obtida nessas circunstâncias, desde que, durante o processo, nenhuma irregularidade tenha sido apontada, no tocante à oitiva das testemunhas, como se deu nos autos em questão, visto que a apelante, em nenhum momento, se manifestou quanto à credibilidade dos policiais, como, por exemplo, a alegação de suspeição ou impedimento das referidas testemunhas. III Com efeito, cumpre observar que a função da minorante é punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, resultando o comércio em um fato isolado, sem a caracterização de atividade contínua. In casu, a apelante não faz jus ao referido benefício, eis que não preenche os requisitos legais exigidos, pois não restou comprovado nos autos que a mesma exercia ocupação lícita. IV Em suma, no decurso das investigações policiais, foram apresentadas varias denúncias anônimas sobre a prática de trafico e ainda foi encontrado quase um quilo de droga pertencente à apelante,. Portanto, não faz jus à absolvição e à aplicação da causa de diminuição requerida, devendo ser mantida a pena fixada em definitivo. V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04147041-13, 120.792, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
17/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04147041-13
Tipo de processo
:
Apelação