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Jurisprudência


TJPA 0001117-40.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 000117-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: VALQUÍRIA ALVES TAVARES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA VALQUÍRIA ALVES TAVARES impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato administrativo do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC consistente na negativa de aposentadoria por tempo de serviço, com fundamento na impossibilidade de cumulação de cargos públicos. Inicialmente, requereu deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta que, apesar de cumular cargos públicos - um na SEDUC e outro na EMATER - com base no art. 19 do ADCT, a Impetrante faz jus ao deferimento da aposentadoria, pois tendo iniciado o exercício do cargo de Agente de Portaria na SEDUC em 12 de abril de 1978 e vindo a Constituição Federal - CF ser promulgada apenas em 05 de outubro de 1998, alega possuir estabilidade funcional. Aduz ter cumprido todas as exigências legais estipuladas na Lei nº 8.213/91 para receber o benefício. Pugna pelo deferimento da liminar. Junta documentos às fls. 12/37. Autos me vieram por distribuição em 05 de fevereiro de 2015. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF, haja vista, os documentos juntados aos autos às fls. 12/13, comprovando que a renda da Impetrante é insuficiente para arcar com as despesas processuais. A tese jurídica abordada no mandamus, atrela a concessão da aposentadoria à discussão de impossibilidade de acumulação de cargos públicos, visto que, essa foi a motivação utilizada pelo Impetrado para o indeferimento do benefício previdenciário (fls. 42/45). Todavia, o pedido exordial cinge-se ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço na SEDUC, com correspondente afastamento de suas funções habituais. Dessa forma, a matéria a ser analisada deve versar sobre o implemento das condições para a concessão do benefício pleiteado e não se é legal o acúmulo dos cargos públicos ocupados pela Impetrante, posto que, essa discussão não é condicionante para o deferimento daquela. À vista disso, analisando a documentação colacionada aos autos, verifiquei que os requisitos para a outorga da aposentadoria, quais sejam: tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a vacância, bem como, tempo de contribuição, insculpidos nos art. 40, III, a, da CF; art.22, I da Lei nº 0039/02 e art. 110, III, ¿a¿ da Lei nº5.810/94, não estão integralmente satisfeitos, pois, não consta nos autos a Certidão de Tempo de Serviço da Impetrante, comprovando os alegados 36 (trinta e seis) anos de serviço público (fl. 06). Assim sendo, ausente prova material indispensável à existência do direito líquido e certo a aposentadoria. Nestes termos, é cediço que para se demonstrar o direito do impetrante por Mandado de Segurança, faz-se necessário que o mesmo seja provado plenamente já com a impetração da inicial, posto que, tal via não suporta instrução probatória; até porque, seu rito tem por característica a celeridade. Sobre tal matéria Eduardo Arruda Alvim assevera nos seguintes termos: "Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentos através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver esta necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para a solução de seu conflito com a Administração Pública." (Perfil atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. Carlos Ari Sundfeld e Cassio Scarpinella Bueno (coord.) 1ª edição, 2ª triagem. São Paulo: Malheiros, 2003, p.121.)   Também, neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar que não há início de prova material, tampouco consistência necessária à prova testemunhal apresentada. 2. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422655 / SC. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 16/12/2014. Data da publicação: DJe 19/12/2014). Grifei. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS ORIUNDOS DE SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem extinguiu o feito por não vislumbrar a existência de comprovação do direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória para instruir o feito. 2. É de se ver que o recorrente/impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer as prova de suas alegações, inexistindo o direito deduzido no writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46639 / CE. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 18/12/2014. Data da publicação: DJe 03/02/2015).   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONSUMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. AFRONTA NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 4. O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo (MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que Inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013). [...] (MS 14589 / DF. Relator: Ministro NEFI CORDEIRO. Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 08/10/2014. Data da Publicação: DJe 16/10/2014).   MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA ATÉ A PRETENSA REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito. [...] (MS 17526 / DF. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 08/10/2014. Data da Publicação: DJe 16/10/2014).   Destarte, ausente condição da ação, pois não há nos autos existência de prova inequívoca do direito líquido e certo da Impetrante à aposentadoria por tempo de serviço, que é um requisito legal para o recebimento da inicial. Isto posto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. É como decido. Belém, 03/03/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2015.00686970-61, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 05/03/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.00686970-61
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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