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Jurisprudência


TJPA 0001118-15.2011.8.14.0201

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.026702-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO COELHO RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARCOS ANTÔNIO COELHO, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF c/c art. 541 do CPC, contra o acórdão 137.084, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º137.084 (fls. 110-118) ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - EMPREGO DE ARMA: DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA PENA - ALEGAÇÃO DE INCABIMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROVIMENTO - REVISÃO DA DOSIMETRIA. INDEVIDA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O apelante pugna por sua absolvição com base na insuficiência do conjunto probatório. Na verdade, o que se constata é uma condenação segura e legal, pautada na palavra das vítimas, com total identidade à confissão extrajudicial do réu. 2 A jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte é tranquila quanto à desnecessidade de apreensão de armas de fogo, e posterior perícia comprobatória de idoneidade lesiva, para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3 - Indevida a exclusão da majorante pelo concurso de pessoas, posto que provado que o réu agiu em conjunto com outros 03 meliantes no intento criminoso, fato ratificado pelas palavras das vítimas e pela sua confissão extrajudicial. 4 - A r. sentença a quo a quando da dosimetria da pena do apelante, observou rigorosamente o sistema trifásico, previsto no art. 68 do CPB e, em que pese ter considerado prejudiciais 05 circunstâncias judiciais, fixou a pena base entre o mínimo e o médio legal, ou seja, em 06 anos e 06 meses de reclusão e 90 dias-multa, que se revela adequado à reprovação do ilícito. Presente a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, incisos I e II, tendo sido aumentada a pena no patamar de 1/3, tornada concreta e definitiva em 08 anos e 08 meses de reclusão e 120 dias-multa, em regime inicial fechado, não havendo razões para alterá-la, vez que se encontra devidamente fundamentada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual mantenho-as. 5 Apelação improvida. Decisão unânime.¿ (201330267027, 137084, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 27/08/2014) Alega que o decisum contrariou o disposto no art. 59 do CP, pela indevida majoração da pena-base além do mínimo legal, inexistindo fundamentação idônea. Contrarrazões às fls. 137-141. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, ante a natureza pública da ação penal (art. 3º da Resolução n.º01/2014-STJ). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada violação ao artigo 59 do CP, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando o recorrente revolver todas as circunstâncias que levaram à sua condenação, visando, assim provocar uma nova apreciação do julgado, o que é inviável nesse momento processual. Com efeito, o tribunal destacou como desfavoráveis, entre outras, as consequências, circunstâncias e motivos do crime, tendo discorrido sobre o fato delituoso para tal consideração da seguinte forma (fls.117-118): ¿Acerca das consequências do crime e as circunstâncias do crime foram valoradas como prejudiciais, tendo agido corretamente a r. decisão a quo, posto que apresentou fundamentação idônea para justificar sua valoração como circunstância desfavorável, pelo que acrescento que o agravamento da conduta do réu em face da não restituição dos objetos subtraídos. No mais, agravada ainda a ação delituosa por ter sido praticada durante o repouso noturno, quando as vítimas, todas mulheres, se encontravam dormindo, tendo sido surpreendidas abruptamente. Isto posto, mantidas as prejudiciais. (...) Por fim, no tocante aos motivos, correta a valoração negativa, pois além da ganância e lucro fácil, inerentes ao tipo penal, o réu e seus comparsas agiram motivados pela vontade de saciar o vício da bebida, tanto que após arrombarem o mercado das vítimas, beberam cervejas e somente após invadiram a residência, que ficava na parte de trás. Nesse contexto, o motivo fútil não pode ser desconsiderado pelo julgador. Mantida a prejudicial.¿ Ora, a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme insiste o recorrente, demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.434/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial arguido, o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Observa-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem fazer o referido cotejo, não havendo demonstração, portanto, de que haja similitude com a situação tratada nos presentes autos. Já decidiu o STJ que a mera transcrição da ementa e trechos da decisão não é suficiente para demonstrar o dissídio. Precedentes: ¿(...) 2. O recurso especial não é a via própria para a análise de matéria constitucional, cuja competência para exame não é desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame da ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Embora o apelo especial tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, reitero que não cuidou o agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 6. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 527.389/BA, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01821928-81, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01821928-81
Tipo de processo : Apelação
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