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Jurisprudência


TJPA 0001121-43.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001121-43.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RONALDO CARLOS BARBOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SE FIRMA EM QUALQUER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR. SÚMULA N. 380, DO STJ, NEM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSPENDE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO CARLOS BARBOSA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002187-23.2010.8.14.0065.            Narra a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0002187-23.2010.8.14.0065 movida pelo Banco Bradesco S/A em face de RONALDO CARLOS BARBOSA e HERMES ANTÔNIO DANTAS que o Agravante contraiu o empréstimo perante o Agravado, consoante a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta reais) divido em 12 parcelas, contraído em 14/01/2010.            Afirma o Exequente que os Executados deixaram de cumprir seus compromissos em desde a primeira parcela, o que motivou o ajuizamento da ação em 26/10/2010.            Devidamente citado, o Executado Ronaldo Carlos Barbosa apresentou exceção de pré-executividade alegando que o contrato não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade devido o crédito estar sendo discutido na ação revisional n. 201010015176 (0001554-84.2010.8.14.0065), pelo que a execução deve ser suspensa até o trânsito em julgado da ação revisional.            A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos:  (...) I - RELATÓRIO Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por RONALDO CARLOS BARBOSA em face do BANCO DO BRADESCO S/A., aduzindo, em síntese, a nulidade da execução, eis que o título que reveste o presente procedimento executivo não preenche os requisitos do art. 586 do CPC, requerendo, por conseguinte, a suspensão da presente execução. A parte exequente apresentou manifestação, vindo-me conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, devendo versar sobre questões de ordem pública, nos casos de nulidade do título executivo, matérias relacionadas aos pressupostos processuais e/ou às condições da ação. Além do mais, depende de prova pré-constituída e não se permitindo a dilação probatória. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: No caso vertente, o requerente (executado) questiona a nulidade do título executivo, haja vista que a propositura de ação revisional de cláusulas contratuais após o ingresso da ação executiva retiraria a força executiva do título, requerendo, portanto, a suspensão da presente execução. Ademais, o pedido final do autor refere-se, tão somente, à suspensão da presente execução, que, por si só, não configura a finalidade da via eleita, a qual visa anular a execução por vício de matéria ou de ordem pública. Com efeito, o requerimento de suspensão somente poderia ter sido requerido via embargos à execução - meio legal para atribuir efeito suspensivo a execução. Não obstante, o simples ingresso de ação revisional não tem o condão, em regra, de suspender a execução, senão, vejamos: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Em consequência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 dias. Intimem-se. Publique-se. Xinguara, 10/11/2015.            Inconformado com o decisium, o agravante interpôs o presente recurso (fls. 02/11) argumentando que a ação executiva deve permanecer suspensa, por ter sido ajuizada após a propositura da ação revisional proposta pela Recorrente.            Afirma que as ações devem ser julgadas conjuntamente, bem como se não conhecida da exceção de pré-executividade se estará violando o seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que lhe trará prejuízos dado o risco de constrição e alienação de bens.            Requer o provimento recursal, para desconstituir a decisão agravada e suspender a execução.            Ás fls. 72/73 indeferi o pedido de efeito suspensivo.            Não foram ofertadas contrarrazões, nos termos da certidão de fls. 79.            É o relatório            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.            Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC.             Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo provimento em parte do recurso, porque a exceção de pré-executividade, como o próprio nome já anuncia, é meio de defesa do executado que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matéria de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória.             In casu, os fundamentos trazidos na exceção de pré-executividade não se inserem nas hipóteses descrita no art. 301, do CPC/73, pois se resume a existência de ação revisional em trâmite, o que não se sustenta.             Primeiro, porque o art. 585, § 1º do mesmo dispositivo legal preceitua que o ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito não obsta a propositura da ação executiva. Vejamos: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)             Segundo, porque a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, na esteia da Súmula n. 380, do STJ, nem a oposição de exceção de pré-executividade suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).             Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo-se a decisão atacada, pelos fundamentos apresentados.            Belém, 26 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.02032140-41, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.02032140-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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