TJPA 0001122-20.2009.8.14.0037
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0 (APENSO 2010.3.000160-0) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ PROCURADORA: FILOMENA MARIA MILÉO GUERREIRO SENTENCIADO: CONCEIÇÃO RIBEIRO BARROS ADVOGADO: CARLOS FABRICIO CRESCENTE DIAS PROCURADORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. 2. Hipótese em que a candidata foi aprovada em 298º das 386º vagas ofertadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Oriximiná gerando direito subjetivo a nomeação. 3. Precedentes STJ 4. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Oriximiná que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001122-20.2009.8.14.0037 impetrado por Conceição Ribeiro Barros, ora sentenciada/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Oriximiná, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 03-07 foi acompanhada de documentos às fls. 09-45, alegando a sentenciada/impetrante que logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital n° 01/2005 da Prefeitura Municipal de Oriximiná para cargo de auxiliar de serviços gerais, ressaltando não haver sido chamada durante o prazo de validade do certame, aduzindo também a contratação precária de servidores sem concurso público para o exercício do cargo. O Juízo de origem concedeu Medida Liminar às fls. 46-49 determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação da sentenciada/impetrante ao cargo de auxiliar de serviços gerais sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o dia 10 de Janeiro de 2010, termo final para expiração do concurso. O sentenciado/impetrado foi devidamente notificado da decisão em 23/12/2009 na pessoa do seu Prefeito Municipal, tendo alegado em sede de informações às fls. 52-57 a inexistência de direito liquido e certo, uma vez que a aprovação de candidato em concurso público gera apenas expectativa de direito, cabendo à administração pública através da sua discricionariedade em convocar os classificados de acordo com sua necessidade. Às fls. 85-96, o sentenciado/impetrado noticiou a interposição de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de piso. Às fls. 97-100, a Presidência informou ao Juízo que, atendendo ao pedido do sentenciado/impetrado, concedeu efeito suspensivo a liminar com base no § 7º, artigo 4º da lei nº 8.437/92 para evitar grave lesão a ordem e a economia pública. Às. Fls. 109-117, a Presidência deste Egrégio Tribunal informou que revogou o pedido de suspensão de liminar quanto a nomeação de outras pessoas que ingressaram com a ação constitucional, inclusive quanto a sentenciada/impetrante. Às fls. 128-130, o sentenciado/impetrado informou ao juízo que procedeu com a nomeação da sentenciada/impetrante ao cargo acostando Decreto de Nomeação e Termo de Posse da candidata. Sentença às fls. 142-151, julgando pela total procedência do pedido concedendo a segurança a sentenciada/impetrante reconhecendo o seu direito liquido e certo a nomeação, determinando ainda que o sentenciado/impetrado se abstivesse de praticar qualquer ato discriminatório em desfavor daquela em decorrência da ação judicial. Decisão publicada em 22/08/2013 conforme fls. 152. Intimação pessoal do representante da Prefeitura Municipal de Oriximiná através de sua Procuradoria Jurídica às fls. 138, não tendo interposto recurso. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 159-167 opinando pelo conhecimento do Reexame Necessário e pela confirmação da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário Analisando a sentença quanto ao direito subjetivo a nomeação da sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Compulsando os autos, verifico que a sentenciada/impetrante foi regularmente aprovada em concurso público alcançando a pontuação 18,00 para uma das 386 ( trezentos e oitenta e seis vagas ) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais , fato este não contestado pelo sentenciado/impetrado. Por outro, lado, com a expiração do prazo de validade do certame e a não nomeação da sentenciada/apelada ao cargo a qual logrou êxito não ocorreu, alternativa não seria outra senão o provimento jurisdicional para garanti-la ao cargo alcançado. Ademais, verifico que o concurso possuía validade ate dia 10 de Janeiro de 2010, consoante prorrogação acostado às fls. 45. Ressalto que a alegação da sentenciada/impetrante quanto a existência de preterição carece de elementos, uma vez que a documentação acostada às fls. 38-44 corresponde a registros de frequência de servidores da administração municipal, desacompanhado dos atos de nomeação, razão pela qual não há como se aferir se respectivos servidores são concursados ou não. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. A sentenciada/impetrante foi aprovada em 298º das 386º vagas ofertadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Oriximiná, gerando direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso e de contratação precária de outras pessoas para execução do serviço, sendo que esta última hipótese restou comprovada nas instâncias de origem. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 418.359/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no RMS 19.952/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.4.2013; AgRg no AREsp 479.626/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp 1194378 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2014) A sentença ora reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0, para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. Belém, ( PA ), 04 de março de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0/ SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ/ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ/ SENTENCIADO: CONCEIÇÃO RIBEIRO BARROS
(2015.00704657-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0 (APENSO 2010.3.000160-0) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ PROCURADORA: FILOMENA MARIA MILÉO GUERREIRO SENTENCIADO: CONCEIÇÃO RIBEIRO BARROS ADVOGADO: CARLOS FABRICIO CRESCENTE DIAS PROCURADORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. 2. Hipótese em que a candidata foi aprovada em 298º das 386º vagas ofertadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Oriximiná gerando direito subjetivo a nomeação. 3. Precedentes STJ 4. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Oriximiná que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001122-20.2009.8.14.0037 impetrado por Conceição Ribeiro Barros, ora sentenciada/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Oriximiná, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 03-07 foi acompanhada de documentos às fls. 09-45, alegando a sentenciada/impetrante que logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital n° 01/2005 da Prefeitura Municipal de Oriximiná para cargo de auxiliar de serviços gerais, ressaltando não haver sido chamada durante o prazo de validade do certame, aduzindo também a contratação precária de servidores sem concurso público para o exercício do cargo. O Juízo de origem concedeu Medida Liminar às fls. 46-49 determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação da sentenciada/impetrante ao cargo de auxiliar de serviços gerais sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o dia 10 de Janeiro de 2010, termo final para expiração do concurso. O sentenciado/impetrado foi devidamente notificado da decisão em 23/12/2009 na pessoa do seu Prefeito Municipal, tendo alegado em sede de informações às fls. 52-57 a inexistência de direito liquido e certo, uma vez que a aprovação de candidato em concurso público gera apenas expectativa de direito, cabendo à administração pública através da sua discricionariedade em convocar os classificados de acordo com sua necessidade. Às fls. 85-96, o sentenciado/impetrado noticiou a interposição de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de piso. Às fls. 97-100, a Presidência informou ao Juízo que, atendendo ao pedido do sentenciado/impetrado, concedeu efeito suspensivo a liminar com base no § 7º, artigo 4º da lei nº 8.437/92 para evitar grave lesão a ordem e a economia pública. Às. Fls. 109-117, a Presidência deste Egrégio Tribunal informou que revogou o pedido de suspensão de liminar quanto a nomeação de outras pessoas que ingressaram com a ação constitucional, inclusive quanto a sentenciada/impetrante. Às fls. 128-130, o sentenciado/impetrado informou ao juízo que procedeu com a nomeação da sentenciada/impetrante ao cargo acostando Decreto de Nomeação e Termo de Posse da candidata. Sentença às fls. 142-151, julgando pela total procedência do pedido concedendo a segurança a sentenciada/impetrante reconhecendo o seu direito liquido e certo a nomeação, determinando ainda que o sentenciado/impetrado se abstivesse de praticar qualquer ato discriminatório em desfavor daquela em decorrência da ação judicial. Decisão publicada em 22/08/2013 conforme fls. 152. Intimação pessoal do representante da Prefeitura Municipal de Oriximiná através de sua Procuradoria Jurídica às fls. 138, não tendo interposto recurso. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 159-167 opinando pelo conhecimento do Reexame Necessário e pela confirmação da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário Analisando a sentença quanto ao direito subjetivo a nomeação da sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Compulsando os autos, verifico que a sentenciada/impetrante foi regularmente aprovada em concurso público alcançando a pontuação 18,00 para uma das 386 ( trezentos e oitenta e seis vagas ) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais , fato este não contestado pelo sentenciado/impetrado. Por outro, lado, com a expiração do prazo de validade do certame e a não nomeação da sentenciada/apelada ao cargo a qual logrou êxito não ocorreu, alternativa não seria outra senão o provimento jurisdicional para garanti-la ao cargo alcançado. Ademais, verifico que o concurso possuía validade ate dia 10 de Janeiro de 2010, consoante prorrogação acostado às fls. 45. Ressalto que a alegação da sentenciada/impetrante quanto a existência de preterição carece de elementos, uma vez que a documentação acostada às fls. 38-44 corresponde a registros de frequência de servidores da administração municipal, desacompanhado dos atos de nomeação, razão pela qual não há como se aferir se respectivos servidores são concursados ou não. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. A sentenciada/impetrante foi aprovada em 298º das 386º vagas ofertadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Oriximiná, gerando direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso e de contratação precária de outras pessoas para execução do serviço, sendo que esta última hipótese restou comprovada nas instâncias de origem. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 418.359/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no RMS 19.952/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.4.2013; AgRg no AREsp 479.626/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp 1194378 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2014) A sentença ora reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0, para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. Belém, ( PA ), 04 de março de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0/ SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ/ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ/ SENTENCIADO: CONCEIÇÃO RIBEIRO BARROS
(2015.00704657-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00704657-59
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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