TJPA 0001122-89.2014.8.14.0067
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MOCAJUBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001122-89.2014.814.0067 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO INTERRESSADO: A.D.S.C. APELADO: JORGE LUIZ GONZAGA CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO RESPRESENTANTE DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR IMPÚBERE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO MENOR E SUA GENITORA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos de ação de alimentos ajuizada por A.D.S.C. representada por Audinéia Valente de Souza contra Jorge Luiz Gonzaga Cardoso, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada do autor à audiência. Inconformado, o Ministério Público interpôs, às fls. 17/27, o presente recurso, alegando que a sentença recorrida está em desacordo com a legislação processual civil, pois extinguiu a ação sem observar a norma do art. 267, §1º, do CPC, que exige como condição para a extinção do processo a intimação do autor. Pugna pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 7º. da lei 5.478/68, o não comparecimento do autor na audiência de conciliação e julgamento determina o arquivamento do pedido: Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, verifica-se que o autor não compareceu à audiência de conciliação e julgamento, apesar de intimado pessoalmente (fls. 11) e também não apresentou motivo juridicamente relevante para sua conduta. Entretanto, apesar da previsão do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, que permite a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, verifico tratar-se na espécie de direito indisponível, qual seja, verba alimentar de menor impúbere. Com efeito, no caso em apreço, deixando sua genitora de comparecer à audiência, não há que se falar em extinção do feito, mas em prosseguimento do feito com a nomeação de curador especial, nos termos do inciso I do art. 72 do Novo Código de Processo Civil e do art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste sentido: Art. 72, CC: O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Art. 142, ECA: Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FEITO PARALISADO. INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO, FAZENDO PRESUMIR VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENCAMINHADA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ALIMENTOS QUE CONSTITUEM UM DIREITO IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL, SENDO DEVIDOS AO INCAPAZ. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 9º, INCISO I, DO CPC, FACE O CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A REPRESENTADA E A REPRESENTANTE POR CONTA DA INÉRCIA DESTA ÚLTIMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00070318220098190024 RJ 0007031-82.2009.8.19.0024, Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 30/09/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. GUARDA E VISITAS. MENOR IMPÚBERE. CITAÇÃO EM NOME DE SUA GENITORA E REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSADO. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 9º DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PATERNIDADE. REPRESENTANTE LEGAL QUE NO CURSO DO PROCESSO DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO MENOR E SUA GENITORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (2015.03924299-05, 152.527, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2016-01-29) Por fim, registro que a nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo magistrado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 278 do NCPC (antigo parágrafo único do art. 245 do CPC de 1973). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 225, 226 E 557 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos casos de nulidade absoluta, por violação de preceito de ordem pública, o tema pode ser apreciado de ofício (art. 245, parágrafo único, do CPC). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 687.894/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/09/2012). Ante o exposto, DESCONSTITUO A SENTENÇA E DECRETO A NULIDADE DE PARTE DO PROCESSO DE OFÍCIO, determinando a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01599202-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MOCAJUBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001122-89.2014.814.0067 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO INTERRESSADO: A.D.S.C. APELADO: JORGE LUIZ GONZAGA CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO RESPRESENTANTE DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR IMPÚBERE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO MENOR E SUA GENITORA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos de ação de alimentos ajuizada por A.D.S.C. representada por Audinéia Valente de Souza contra Jorge Luiz Gonzaga Cardoso, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada do autor à audiência. Inconformado, o Ministério Público interpôs, às fls. 17/27, o presente recurso, alegando que a sentença recorrida está em desacordo com a legislação processual civil, pois extinguiu a ação sem observar a norma do art. 267, §1º, do CPC, que exige como condição para a extinção do processo a intimação do autor. Pugna pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 7º. da lei 5.478/68, o não comparecimento do autor na audiência de conciliação e julgamento determina o arquivamento do pedido: Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, verifica-se que o autor não compareceu à audiência de conciliação e julgamento, apesar de intimado pessoalmente (fls. 11) e também não apresentou motivo juridicamente relevante para sua conduta. Entretanto, apesar da previsão do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, que permite a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, verifico tratar-se na espécie de direito indisponível, qual seja, verba alimentar de menor impúbere. Com efeito, no caso em apreço, deixando sua genitora de comparecer à audiência, não há que se falar em extinção do feito, mas em prosseguimento do feito com a nomeação de curador especial, nos termos do inciso I do art. 72 do Novo Código de Processo Civil e do art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste sentido: Art. 72, CC: O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Art. 142, ECA: Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FEITO PARALISADO. INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO, FAZENDO PRESUMIR VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENCAMINHADA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ALIMENTOS QUE CONSTITUEM UM DIREITO IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL, SENDO DEVIDOS AO INCAPAZ. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 9º, INCISO I, DO CPC, FACE O CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A REPRESENTADA E A REPRESENTANTE POR CONTA DA INÉRCIA DESTA ÚLTIMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00070318220098190024 RJ 0007031-82.2009.8.19.0024, Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 30/09/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. GUARDA E VISITAS. MENOR IMPÚBERE. CITAÇÃO EM NOME DE SUA GENITORA E REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSADO. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 9º DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PATERNIDADE. REPRESENTANTE LEGAL QUE NO CURSO DO PROCESSO DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO MENOR E SUA GENITORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (2015.03924299-05, 152.527, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2016-01-29) Por fim, registro que a nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo magistrado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 278 do NCPC (antigo parágrafo único do art. 245 do CPC de 1973). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 225, 226 E 557 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos casos de nulidade absoluta, por violação de preceito de ordem pública, o tema pode ser apreciado de ofício (art. 245, parágrafo único, do CPC). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 687.894/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/09/2012). Ante o exposto, DESCONSTITUO A SENTENÇA E DECRETO A NULIDADE DE PARTE DO PROCESSO DE OFÍCIO, determinando a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01599202-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.01599202-73
Tipo de processo
:
Apelação
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