TJPA 0001122-91.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001122-91.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANE DO SOCORRO ALBUQUERQUE MACHADO DA SILVA- OAB/PA: 12.968 AGRAVADO: R. S. O. AGRAVADO: R. S. O. REPRESENTANTE: ROSINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA DO COUTO RODRIGUES - OAB/PA: 14.662 ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB/PA: 17.402 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, objetivando o deferimento da suspensão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que deferiu liminar pleiteada, nos autos de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios, processo nº 0006461-44.2016.8.14.0201, ajuizado por ROSINETE PEREIRA DA SILVA representante dos menores em desfavor do ora agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Quanto aos ALIMENTOS PROVISÓRIOS requeridos na exordial, considerando a prova pré-constituída constante da fls. 12/13 e a quantidade de filhos do casal (02), bem como a profissão do requerido, ARBITRO provisoriamente no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, incidindo sobre 13º salário, férias e seguro-desemprego, sendo excluídos os descontos legais obrigatórios (previdência e imposto de renda e ainda verbas rescisórias e FGTS, que se constituem em verba de caráter indenizatório trabalhista e não alimentar)¿. Na hipótese dos autos, o agravante afirma o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular e busca o deferimento da suspensão da decisão interlocutória sustentando que, se persistir o entendimento originário, poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o não cumprimento da ordem judicial impugnada poderá gerar sua prisão civil, além do desconto sobre o valor fixado ter prejudicado sobremaneira sua subsistência e de sua família. Por conseguinte, considerando seus escassos recursos pede para fixar os alimentos no patamar de 10% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo agravante. Por fim, diz da existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 16 - 42). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 26.01.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 03.02.2017. Justifique-se que sobredita distribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatei. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Pondere-se que o presente julgamento para abordar o binômio necessidade/possibilidade, ainda que de maneira perfunctória, necessita de ampla instrução processual. Destarte a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao douto Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. IV. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762556-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001122-91.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANE DO SOCORRO ALBUQUERQUE MACHADO DA SILVA- OAB/PA: 12.968 AGRAVADO: R. S. O. AGRAVADO: R. S. O. REPRESENTANTE: ROSINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA DO COUTO RODRIGUES - OAB/PA: 14.662 ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB/PA: 17.402 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, objetivando o deferimento da suspensão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que deferiu liminar pleiteada, nos autos de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios, processo nº 0006461-44.2016.8.14.0201, ajuizado por ROSINETE PEREIRA DA SILVA representante dos menores em desfavor do ora agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Quanto aos ALIMENTOS PROVISÓRIOS requeridos na exordial, considerando a prova pré-constituída constante da fls. 12/13 e a quantidade de filhos do casal (02), bem como a profissão do requerido, ARBITRO provisoriamente no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, incidindo sobre 13º salário, férias e seguro-desemprego, sendo excluídos os descontos legais obrigatórios (previdência e imposto de renda e ainda verbas rescisórias e FGTS, que se constituem em verba de caráter indenizatório trabalhista e não alimentar)¿. Na hipótese dos autos, o agravante afirma o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular e busca o deferimento da suspensão da decisão interlocutória sustentando que, se persistir o entendimento originário, poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o não cumprimento da ordem judicial impugnada poderá gerar sua prisão civil, além do desconto sobre o valor fixado ter prejudicado sobremaneira sua subsistência e de sua família. Por conseguinte, considerando seus escassos recursos pede para fixar os alimentos no patamar de 10% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo agravante. Por fim, diz da existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 16 - 42). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 26.01.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 03.02.2017. Justifique-se que sobredita distribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatei. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Pondere-se que o presente julgamento para abordar o binômio necessidade/possibilidade, ainda que de maneira perfunctória, necessita de ampla instrução processual. Destarte a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao douto Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. IV. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762556-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00762556-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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