TJPA 0001123-13.2016.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001123-13.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: DANIELE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. O writ não reúne os requisitos necessários à admissibilidade, isso porque para o caso a concessão de licença para realização de curso pelo servidor não é obrigatória, pois à Administração se reserva a possibilidade de permitir ou não frequência pelo servidor, tendo em vista o interesse do serviço público. 2. Inicial indeferida, na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELE DE SOUSA SANTOS contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO. Em sua peça mandamental (fls. 02-20), a impetrante, em síntese, aduz que é servidora pública estadual desde 23.05.2011, no cargo de professora, na cidade de Bonito, interior deste Estado. Aduz que, visando sua qualificação profissional, candidatou-se ao curso de pós-graduação, stricto sensu, no Curso de Doutoramento em Línguas Modernas: Culturas, Literaturas e Tradução, em Portugal. ASustenta que após ser aprovada no referido curso, requereu administrativamente à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC licença para aprimoramento profissional, conforme documento de fls. 46. Relata que, apesar ter preenchido todos os requisitos exigidos na Portaria n° 620/2012-GS-SEDUC, a autoridade coatora não concedeu a licença pleiteada, com base na ausência de amparo legal, sob a justificativa de que o curso de doutorado deve ser credenciado pelo Ministério da Educação, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, o que violaria o § 2º do art. 1º da citada Portaria da SEDUC. Por esse motivo, requer a concessão da liminar, para determinar que a autoridade coatora conceda a licença pretendida, por estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. E, no mérito, que seja julgada procedente a ação, confirmando a liminar deferida. Pugna, ainda, pelos benefícios da Justiça Gratuita - Lei nº 1060/50. Juntou documentos às fls. 22-51. Coube-me a relatoria do feito dor distribuição. É o relatório. D E C I D O. O mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, tal como a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via habeas corpus ou habeas data, e igualmente a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público. Desta forma, dado que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. No presente caso, verifico que o writ não reúne condições para juízo de admissibilidade, eis que ausente o direito liquido e certo da impetrante. Sucede que a relevância da fundamentação não é não inconteste, considerando-se que o pedido vindicado pela impetrante, poderá ser indeferido pela autoridade competente no exercício do seu poder discricionário. Assim, a concessão de licença para realização de curso pelo servidor não é obrigatória, pois a Administração se reserva à possibilidade de permitir ou não frequência pelo servidor, tendo em vista o interesse do serviço público. Portanto, a licença para o fim mensurado nos autos, a princípio, não é um direito líquido e certo, mas sim uma faculdade da Administração. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 2. É incabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão impugnável mediante recurso próprio, bem como, de decisão judicial transitada em julgado, à exegese da Súmula 268 do STF. 3. Petição Inicial Indeferida nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível e consequentemente, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. (2015.04788392-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 18-12-2015). Verifico, portanto, absolutamente ausente a liquidez e certeza do pretenso direito alegado, ante a inexistência de ato ilegal e coator a ser afastado pela via mandamental. Assim, concluo ser incabível o presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que determina: ¿A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00319987-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001123-13.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: DANIELE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. O writ não reúne os requisitos necessários à admissibilidade, isso porque para o caso a concessão de licença para realização de curso pelo servidor não é obrigatória, pois à Administração se reserva a possibilidade de permitir ou não frequência pelo servidor, tendo em vista o interesse do serviço público. 2. Inicial indeferida, na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELE DE SOUSA SANTOS contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO. Em sua peça mandamental (fls. 02-20), a impetrante, em síntese, aduz que é servidora pública estadual desde 23.05.2011, no cargo de professora, na cidade de Bonito, interior deste Estado. Aduz que, visando sua qualificação profissional, candidatou-se ao curso de pós-graduação, stricto sensu, no Curso de Doutoramento em Línguas Modernas: Culturas, Literaturas e Tradução, em Portugal. ASustenta que após ser aprovada no referido curso, requereu administrativamente à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC licença para aprimoramento profissional, conforme documento de fls. 46. Relata que, apesar ter preenchido todos os requisitos exigidos na Portaria n° 620/2012-GS-SEDUC, a autoridade coatora não concedeu a licença pleiteada, com base na ausência de amparo legal, sob a justificativa de que o curso de doutorado deve ser credenciado pelo Ministério da Educação, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, o que violaria o § 2º do art. 1º da citada Portaria da SEDUC. Por esse motivo, requer a concessão da liminar, para determinar que a autoridade coatora conceda a licença pretendida, por estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. E, no mérito, que seja julgada procedente a ação, confirmando a liminar deferida. Pugna, ainda, pelos benefícios da Justiça Gratuita - Lei nº 1060/50. Juntou documentos às fls. 22-51. Coube-me a relatoria do feito dor distribuição. É o relatório. D E C I D O. O mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, tal como a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via habeas corpus ou habeas data, e igualmente a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público. Desta forma, dado que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. No presente caso, verifico que o writ não reúne condições para juízo de admissibilidade, eis que ausente o direito liquido e certo da impetrante. Sucede que a relevância da fundamentação não é não inconteste, considerando-se que o pedido vindicado pela impetrante, poderá ser indeferido pela autoridade competente no exercício do seu poder discricionário. Assim, a concessão de licença para realização de curso pelo servidor não é obrigatória, pois a Administração se reserva à possibilidade de permitir ou não frequência pelo servidor, tendo em vista o interesse do serviço público. Portanto, a licença para o fim mensurado nos autos, a princípio, não é um direito líquido e certo, mas sim uma faculdade da Administração. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 2. É incabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão impugnável mediante recurso próprio, bem como, de decisão judicial transitada em julgado, à exegese da Súmula 268 do STF. 3. Petição Inicial Indeferida nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível e consequentemente, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. (2015.04788392-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 18-12-2015). Verifico, portanto, absolutamente ausente a liquidez e certeza do pretenso direito alegado, ante a inexistência de ato ilegal e coator a ser afastado pela via mandamental. Assim, concluo ser incabível o presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que determina: ¿A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00319987-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00319987-11
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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