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Jurisprudência


TJPA 0001123-25.2013.8.14.0030

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL ? AUTORIDADE COATORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SOBRE O MUNICÍPIO DE MARAPANIM. OBSERVADA ISENÇÃO LEGAL. 1- O concurso em questão foi prorrogado por mais dois anos a contar de 21/09/2012, através do Decreto nº 41/2012, datado de 17/09/2012 e publicado no Diário Oficial nº 32.246, de 21/09/2012. Portanto, o presente mandamus foi impetrado dentro do prazo de validade do certame. Prejudicial de decadência rejeitada, nos termos do Voto Vistor, com a convergência desta Relatora; 2- Não há que se falar em litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. Preliminar de nulidade processual rejeitada; 3- O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse. Precedentes do STJ e do STF; 4- Decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito da impetrante de ser nomeada no cargo que concorreu; 5- A autoridade coatora deve ser desobrigada do pagamento das custas processuais, devendo recair o ônus sobre o Município de Marapanim, observada a isenção legal, nos termos da fundamentação; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Prejudicial de decadência e preliminar de nulidade rejeitadas. Apelo desprovido. Em Reexame, sentença parcialmente reformada para desobrigar a autoridade coatora do pagamento das custas processuais, devendo recair o ônus sobre o Município de Marapanim, observada a isenção legal. (2017.04271818-03, 181.713, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/09/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.04271818-03
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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