TJPA 0001123-61.2010.8.14.0012
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.009398-6 COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ-PA APELANTE: JOSÉ MARIA DOS SANTOS MARTINS APELANTE: ANTONIO JOELSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: LUCIANA SOUZA DOS ANJOS ¿ DEF. PÚBLICA APELADO: MUNICIPIO DE CAMETÁ-PA. ADVOGADO: LUIZ RENATO AMANAJÁS MINDELLO E OUTROS ADVOGADO: MILLER SIQUEIRA SERRÃO ¿ PROC. MUN. ADVOGADO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. PRECEDENTES STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança tem como condição especial da ação a violação a direito líquido e certo a ser demonstrado via prova pré-constituida. 2. O STJ entende que a ação mandamental reclama prova pré-constituida do direito liquido e certo invocado; a exigência de demonstração clara e exaustiva, inclusive documentalmente, dos efeitos lesivos perpetrados pelo ato administrativo impugnado está diretamente relacionada a celeridade especial desta via estreita, que não admite qualquer dilação probatória. 3. Ausência de direito liquido e certo e de prova pré-constituida. 4. Sentença mantida. Segurança denegada. Precedentes STF e STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO JOELSON RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ MARIA DOS SANTOS MARTINS, insurgindo-se da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Cametá, que negou a segurança pleiteada nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMETÁ. O pleito mandamental objetiva a nomeação e posse dos impetrantes, ora apelantes, no cargo de agente administrativo na sede do município de Cametá, para o qual foram disponibilizadas 131(cento e trinta e uma) vagas, sendo 7(sete) destas reservadas para portadores de deficiência. No mandamus, os impetrantes alegaram que foram aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público nº. 001/2006, especificamente, em 126º (centésimo vigésimo sexto) e 127º (centésimo vigésimo sétimo) lugar, e que até a data improrrogável de validade do concurso não houve a nomeação. O Juízo indeferiu o pedido liminar dos impetrantes e determinou a notificação do impetrado, bem como a intimação do Órgão Ministerial. A teor da certidão de fls. 48-v. a autoridade coatora não apresentou informações. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo dos impetrantes, haja vista não constar parte da lista de aprovados e, ainda assim, não ser possível aferir a existência de portadores de deficiência aprovados e classificados dentro do número de vagas que lhes foram reservadas, a par da regra estabelecida nos itens ¿3.17¿ e ¿3.19¿ do edital do concurso. Inconformados, os impetrantes interpuseram a presente apelação alegando que a ausência de parte da lista não influencia no pleito dos apelantes, haja vista que foram aprovados em 126º e 127º lugar, que o Ministério Público de 1º grau se diz favorável ao pleito. Contrarrazões apresentadas às fls. 85/89, pugnando pela mantença integral da decisum. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. Neste Juízo ad quem, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público de 2º grau, que opinou às fls. 99/104, pelo conhecimento e Desprovimento do recurso de Apelação, em razão da ausência de prova pré-constituída. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a Relatoria por redistribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço do recurso de Apelação por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A essência da controvérsia nos autos diz respeito a existência ou não de comprovação do direito líquido e certo alegado pelos impetrantes, apto à concessão d a segurança pleiteada . Os impetrantes se inscreveram para o cargo de agente administrativo no polo sede Cametá , para o qual foram disponibilizadas 131(cento e trinta e uma) vagas, sendo 7(sete) destas reservadas aos candidatos portador es de deficiência, acosta ram ao s autos o edital do concurso e somente parte da lista geral dos aprovados . Não merece prosperar os argumentos dos apelantes, pois, d a a n á l is e detida dos autos , não vislumbro de plano a existência de direito líquido e certo a ser amparado n este mandamus , estan do correto o entendimento adotado pelo Juízo originário no sentido de que os impetrantes não se desincumbiram do ônus probatório necessário n a via eleita. O edital do concurso nº 001/2006, no capítulo que trata dos portadores de necessidades especiais, nos subitens 3.17 , 3.18 e 3.19 dispõe o seguinte: 3.17. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas , contendo na primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e na segunda, somente a pontuação destes últimos . 3.18. Os candidatos portadores de deficiência, aprovados no concurso público, terão preferência à nomeação em relação aos demais candidatos classificados no cargo , observado o percentual previsto neste edital. 3.19. Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de deficiência , estas serão preenchidas por candidatos não portadores de deficiência , com estrita observância da ordem classificatória. (destaquei) Não obstante, o s impetran tes alegam que suas classificações foram 126º e 127º lugar, supostamente dentro do número de vagas ofertadas. No entanto, conforme observou o juízo de 1º grau, não há a documentação necessária nos autos que assegure que os impetrantes foram aprovados dentro do número de vagas, haja vista que não se pode aferir a efetiva classificaç ão dos candidatos, o número de aprovados portadores de deficiência , tampouco se existe candidatos especiais aprovados. No s termos das disposições editalícias transcritas , 7 (sete) das 131 (cento e trinta e uma) vagas ofertadas destina m-se aos portadores de deficiê ncia, o que im plica dizer que até 124ª (centésima vigésima quarta) posição está disponível aos não portadores de deficiência, sendo que os demais classificados só poderiam ser nomeados acaso não houvesse portadores de deficiência aprovados . Destarte, a via especial do mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontestável dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do direito líquido e certo. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante: MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS ¿ IN DISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA ¿ CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ¿ FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS ¿ PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO , NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE , NO PROCESSO MANDAMENTAL ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. 1. Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. 2. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. 3. Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de amicus curiae. É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato ( RTJ 113/22 ¿ RTJ 131/1001 ¿ RTJ 136/467 ¿ RTJ 164/506-507, v. g.) ¿ não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. 4. Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, ad coadjuvandum, na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina . Precedentes (MS-AgR-AgR 26.552, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). Corroborando, sobre o conceito jurídico-legal de direito líquido e certo, pondera Celso Agrícola Barbi , in verbis: (...) o direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. Assim sendo, a o contrário do que aduz em o s apelantes , n ão resta evidenciado o direito líquido e certo , na medida em que na via mandamental se faz necessária a prova pré-constituída dos fatos em que se fundam enta a ação. Ex positis , na esteira do substancioso parecer da Douta Procuradoria de justiç a, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO , mantenho in totum a sentença vergastada, restando DENEGADA À ORDEM DE SEGURANÇA , em razão da inexistência do direito líquido e certo . P.R.I. C. Operada a Preclusão arquivem-se. Belém, (PA)., 17 de abril de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01321372-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.009398-6 COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ-PA APELANTE: JOSÉ MARIA DOS SANTOS MARTINS APELANTE: ANTONIO JOELSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: LUCIANA SOUZA DOS ANJOS ¿ DEF. PÚBLICA APELADO: MUNICIPIO DE CAMETÁ-PA. ADVOGADO: LUIZ RENATO AMANAJÁS MINDELLO E OUTROS ADVOGADO: MILLER SIQUEIRA SERRÃO ¿ PROC. MUN. ADVOGADO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. PRECEDENTES STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança tem como condição especial da ação a violação a direito líquido e certo a ser demonstrado via prova pré-constituida. 2. O STJ entende que a ação mandamental reclama prova pré-constituida do direito liquido e certo invocado; a exigência de demonstração clara e exaustiva, inclusive documentalmente, dos efeitos lesivos perpetrados pelo ato administrativo impugnado está diretamente relacionada a celeridade especial desta via estreita, que não admite qualquer dilação probatória. 3. Ausência de direito liquido e certo e de prova pré-constituida. 4. Sentença mantida. Segurança denegada. Precedentes STF e STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO JOELSON RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ MARIA DOS SANTOS MARTINS, insurgindo-se da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Cametá, que negou a segurança pleiteada nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMETÁ. O pleito mandamental objetiva a nomeação e posse dos impetrantes, ora apelantes, no cargo de agente administrativo na sede do município de Cametá, para o qual foram disponibilizadas 131(cento e trinta e uma) vagas, sendo 7(sete) destas reservadas para portadores de deficiência. No mandamus, os impetrantes alegaram que foram aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público nº. 001/2006, especificamente, em 126º (centésimo vigésimo sexto) e 127º (centésimo vigésimo sétimo) lugar, e que até a data improrrogável de validade do concurso não houve a nomeação. O Juízo indeferiu o pedido liminar dos impetrantes e determinou a notificação do impetrado, bem como a intimação do Órgão Ministerial. A teor da certidão de fls. 48-v. a autoridade coatora não apresentou informações. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo dos impetrantes, haja vista não constar parte da lista de aprovados e, ainda assim, não ser possível aferir a existência de portadores de deficiência aprovados e classificados dentro do número de vagas que lhes foram reservadas, a par da regra estabelecida nos itens ¿3.17¿ e ¿3.19¿ do edital do concurso. Inconformados, os impetrantes interpuseram a presente apelação alegando que a ausência de parte da lista não influencia no pleito dos apelantes, haja vista que foram aprovados em 126º e 127º lugar, que o Ministério Público de 1º grau se diz favorável ao pleito. Contrarrazões apresentadas às fls. 85/89, pugnando pela mantença integral da decisum. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. Neste Juízo ad quem, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público de 2º grau, que opinou às fls. 99/104, pelo conhecimento e Desprovimento do recurso de Apelação, em razão da ausência de prova pré-constituída. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a Relatoria por redistribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço do recurso de Apelação por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A essência da controvérsia nos autos diz respeito a existência ou não de comprovação do direito líquido e certo alegado pelos impetrantes, apto à concessão d a segurança pleiteada . Os impetrantes se inscreveram para o cargo de agente administrativo no polo sede Cametá , para o qual foram disponibilizadas 131(cento e trinta e uma) vagas, sendo 7(sete) destas reservadas aos candidatos portador es de deficiência, acosta ram ao s autos o edital do concurso e somente parte da lista geral dos aprovados . Não merece prosperar os argumentos dos apelantes, pois, d a a n á l is e detida dos autos , não vislumbro de plano a existência de direito líquido e certo a ser amparado n este mandamus , estan do correto o entendimento adotado pelo Juízo originário no sentido de que os impetrantes não se desincumbiram do ônus probatório necessário n a via eleita. O edital do concurso nº 001/2006, no capítulo que trata dos portadores de necessidades especiais, nos subitens 3.17 , 3.18 e 3.19 dispõe o seguinte: 3.17. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas , contendo na primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e na segunda, somente a pontuação destes últimos . 3.18. Os candidatos portadores de deficiência, aprovados no concurso público, terão preferência à nomeação em relação aos demais candidatos classificados no cargo , observado o percentual previsto neste edital. 3.19. Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de deficiência , estas serão preenchidas por candidatos não portadores de deficiência , com estrita observância da ordem classificatória. (destaquei) Não obstante, o s impetran tes alegam que suas classificações foram 126º e 127º lugar, supostamente dentro do número de vagas ofertadas. No entanto, conforme observou o juízo de 1º grau, não há a documentação necessária nos autos que assegure que os impetrantes foram aprovados dentro do número de vagas, haja vista que não se pode aferir a efetiva classificaç ão dos candidatos, o número de aprovados portadores de deficiência , tampouco se existe candidatos especiais aprovados. No s termos das disposições editalícias transcritas , 7 (sete) das 131 (cento e trinta e uma) vagas ofertadas destina m-se aos portadores de deficiê ncia, o que im plica dizer que até 124ª (centésima vigésima quarta) posição está disponível aos não portadores de deficiência, sendo que os demais classificados só poderiam ser nomeados acaso não houvesse portadores de deficiência aprovados . Destarte, a via especial do mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontestável dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do direito líquido e certo. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante: MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS ¿ IN DISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA ¿ CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ¿ FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS ¿ PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO , NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE , NO PROCESSO MANDAMENTAL ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. 1. Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. 2. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. 3. Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de amicus curiae. É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato ( RTJ 113/22 ¿ RTJ 131/1001 ¿ RTJ 136/467 ¿ RTJ 164/506-507, v. g.) ¿ não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. 4. Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, ad coadjuvandum, na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina . Precedentes (MS-AgR-AgR 26.552, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). Corroborando, sobre o conceito jurídico-legal de direito líquido e certo, pondera Celso Agrícola Barbi , in verbis: (...) o direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. Assim sendo, a o contrário do que aduz em o s apelantes , n ão resta evidenciado o direito líquido e certo , na medida em que na via mandamental se faz necessária a prova pré-constituída dos fatos em que se fundam enta a ação. Ex positis , na esteira do substancioso parecer da Douta Procuradoria de justiç a, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO , mantenho in totum a sentença vergastada, restando DENEGADA À ORDEM DE SEGURANÇA , em razão da inexistência do direito líquido e certo . P.R.I. C. Operada a Preclusão arquivem-se. Belém, (PA)., 17 de abril de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01321372-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01321372-92
Tipo de processo
:
Apelação
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