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Jurisprudência


TJPA 0001123-78.2006.8.14.0008

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.016189-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO ALBERTO MENEZES DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RAIMUNDO ALBERTO MENEZES DIAS, escudado no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os art. 541/CPC e arts. 243 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL, fls. 439/449, contra o acórdão n.º 141.465, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 141.465 (fls. 426/426v): ¿EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, IV (DUAS VEZES) C/C ART. 70, DO CP. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II (QUARTO VEZES) C/C ART. 70, DO CP. CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE REJEITADA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REPRIMENDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. VALORAÇÃO CONJUNTA DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP EM RELAÇÃO A DIFERENTES VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. MESMO JUÍZO DE REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA ESCORREITA E BEM FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos é que pode ser invalidada, não havendo que se falar, no caso em análise, em decisão arbitrária ou dissociada integralmente do contexto vislumbrado ao longo da instrução processual. 2. No caso a decisão está respaldada nos depoimentos de vítimas sobreviventes e testemunhas, cujas declarações mostram-se harmônicas e coerentes quanto à culpabilidade do apelante, ao conduzir seu veículo embriagado e de forma perigosa, assumindo, com seu comportamento, voluntariamente, o risco de produzir o resultado morte das vítimas (dolo eventual). 3. Apesar de o Juízo sentenciante não ter se valido da melhor técnica para a mensuração dos critérios judiciais do art. 59 do CPB, pois se valeu da mesma fundamentação para diferentes vítimas, tal singularidade mostra-se inócua em termos de prejuízo ao réu, a quem foi garantida a plena ciência dos termos de sua condenação. Acrescente-se que o delito foi cometido em concurso formal, incidindo as condutas atribuídas no mesmo juízo de reprovabilidade. 4. Nenhum reparo há de ser efetuado na dosimetria da pena, bem lançada, dentro do poder discricionário do Magistrado do feito e em observância às diretrizes do art. 68 do CPB. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿. (201430161898, 141465, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 02/12/2014, Publicado em 04/12/2014). Cogita violação ao art. 564, IV, parágrafo único, do CPP e ao art. 59 do CP. Sustenta que o juízo ¿... não observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não correspondendo ao necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (...)¿ (sic, fl. 445). Aduz que tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias judiciais do crime são as normais ao tipo penal; logo, como a maioria das circunstâncias judiciais lhe é favorável, faz jus à pena-base equivalente ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 458/468. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, já que manejada no vigésimo nono dia do trintídio legal (intimação pessoal da Defensoria Pública em 12/12/2014 ¿ fl. 436 - e o recurso protocolado aos 12/01/2015 ¿ fl.439). Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação está regular. Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, como fundamentado a seguir: Como aludido ao norte, o insurgente cogita violação ao art. 564, IV, parágrafo único, do CPP e ao art. 59 do CP, defendendo que o TJPA teria laborado em equívoco ao proceder à dosimetria basilar, por apresentar fundamentos inerentes ao tipo penal na avaliação da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Desse modo, o apelo especial objetiva o recálculo da dosimetria, a partir da alteração da reprimenda basilar para o mínimo legal. Registre-se que cabe ao Superior Tribunal de Justiça a reavaliação da individualização da pena somente se houver flagrante malferimento aos requisitos legais regentes da dosimetria da resposta penal ou ausência de fundamentação. Nesse contexto, mister trazer à colação, trechos do voto condutor da decisão vergastada, pertinentes à dosimetria em sua primeira fase. Vejamos: ¿(...) Nada há a reparar da dosagem penalógica efetuada pelo Juízo de 1º Grau, vejamos:   a) Relativamente ao crime disposto no art. 121, § 2º, IV (duas vezes), praticado contra as vítimas Patrick Júnior Santana e Jáder Natal Veloso, na primeira etapa do cálculo penal, considerando desfavoráveis ao recorrente, três circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, no caso, culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime, determinou a pena primária, apenas dois anos acima no mínimo legal previsto, isto é, em 15 (quinze) anos de reclusão, quando teria a faculdade de firmá-la entre o limite variável de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. De fato, a culpabilidade do recorrente, in casu, mostrou-se extremada, ultrapassando aquela, stricto sensu, já punida pelo tipo penal em apreço. Vê-se que o réu agiu de forma agressiva e ousada, pois perseguiu os sujeitos que defenderam anteriormente sua companheira de suas agressões e, violentamente arremessou o veículo para dentro do bar, causando a tragédia já conhecida.   As circunstâncias do delito, por outro lado, também revelam-se negativas, vez que o crime foi perpetrado em local de grande movimentação popular, e dentro de um estabelecimento comercial, pondo em risco a vida de diversas pessoas.   As consequências também restaram danosas, não em decorrência do falecimento das vítimas, que é fato resultante do próprio tipo, mas pelo óbito de uma criança de apenas 3 anos de idade e de um jovem, de apenas 19 anos, gerando forte abalo em seus familiares e em toda sociedade local, pelo modo como decorreu o crime.  Cumpre frisar que, em que pese a defesa pretender a redução da pena com base nos bons antecedentes e na primariedade do réu, vê-se que o Juízo de piso os considerou como favoráveis ao apelante, motivo pelo qual não cabe diminuição da pena por tais razões. ... b) No que tange à condenação pelo art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP (por quatro vezes), em que foram vítimas Márcia Cristina Amaral dos Santos, Carlos Henrique Amaral, Edivana de Nazaré Araújo da Silva e Ana Maria da Silva, também não há reparos a serem feitos. Assim como em relação ao crime anterior, na primeira etapa do cálculo penal, considerando desfavoráveis ao recorrente, três circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, no caso, a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime, determinou a pena primária, apenas dois anos acima no mínimo legal previsto, isto é, em 15 (quinze) anos de reclusão, quando teria a faculdade de firmá-la entre o limite variável de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.   Como visto a culpabilidade do recorrente, in casu, mostrou-se extremada, ultrapassando aquela, stricto sensu, já punida pelo tipo penal em apreço. Vê-se que o réu agiu de forma agressiva e ousada, pois perseguiu os sujeitos que defenderam anteriormente sua companheira de suas agressões e, violentamente arremessou o veículo para dentro do bar, vindo a atingir, inclusive uma jovem grávida de 08 meses, que teve sua gravidez interrompida. Igualmente, as circunstâncias do delito, também revelam-se negativas, vez que o crime foi perpetrado em local de grande movimentação popular, e dentro de um estabelecimento comercial, pondo em risco a vida de diversas pessoas.   As consequências também restaram danosas, diante do falecimento de um nascituro, e a lesão grave de um menor de 14 (quatorze) anos, gerando forte abalo em seus familiares e em toda sociedade local. Aqui, o Juízo sentenciante também o considerou como favoráveis ao apelante a sua primariedade e antecedentes, motivo pelo qual não cabe diminuição da pena por tais razões (...)¿. (Fls. 431/432) (com acréscimo de negritos). In casu, ainda que a culpabilidade e as circunstâncias do crime fossem consideradas normais ao tipo penal, persistiria a dosagem basilar acima do mínimo legal, já que a insurgência não infirma a fundamentação acerca das consequências do crime, circunstância considerada desfavorável. Importante registrar que a decisão do TJPA harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, porquanto, no caso concreto, o recorrente não faz jus à pena-base equivalente ao mínimo legal, por não apresentar todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Exemplificativamente: ¿PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. PRESENÇA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. (...) 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando for flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento para que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). (...)¿. (HC 241.101/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015). ¿PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Hipótese em que se evidencia inequívoca ofensa aos critérios legais (arts. 59 e 68 do Código Penal) que regem a dosimetria da resposta penal, uma vez que ocorreu a exasperação da pena-base do delito de homicídio qualificado, de 12 para 15 anos, sem que houvesse o reconhecimento de nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. (...)¿. (HC 143.149/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015). PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (...) 5. A quantificação dada pelo Juízo sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da regra legal contida nos arts. 59 e 68 do Código Penal, o que lhe permitiu conferir ao paciente sanção condizente com as características do delito, bem como adequada fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em dados concretos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 220.382/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), também aplicável às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como demonstram os julgados recentes daquela Corte: ¿(...) 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. (...) ¿. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿(...) 2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...)¿. (AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿(...) 3. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 07/08/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02944975-41, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.02944975-41
Tipo de processo : Apelação
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