main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001124-10.2009.8.14.0037

Ementa
PROCESSO: 2014.3.020748-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINA/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO: EUZEBINA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO CRESCENTE DIAS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 134/143) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EUZEBINA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS LIMA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ/PA que julgou procedente o pedido, reconheceu o direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante no cargo de Auxiliar de Serviços Gerias do Municipio de Oriximiná/PA, na colocação alcançada no certame; determinou a nomeação e posse da impetrante, devendo a autoridade impetrada se abster de prática qualquer ato que demonstre discriminação por ter a impetrante ingressado em Juízo, devendo dispensar tratamento isonômico com os demais candidatos que já no exercício do cargo. Julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.          Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 145v.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.          A Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 153/162, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática.          É o relatório.          DECIDO.          De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216.          A matéria debatida nos presentes autos está devidamente pacificada na jurisprudência pátria, segundo a qual, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas prevista no edital, tem direito líquido e certo à nomeação, no prazo de validade do concurso.          Correta, pois, a sentença a quo, ao conceder a segurança pretendida. Reconheceu o direito liquido e certo à nomeação e posse da impetrante no Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Edital 001/2005, da Prefeitura Municipal de Oriximiná/PA, prorrogado até 10.01.2010.          Foram ofertadas 386 (trezentos e oitenta e seis vagas), a impetrante foi aprovada na 297ª colocação, portanto, dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital 001/2005; ademais, a impetrante não foi convocada e a Administração Pública Municipal estava contratado pessoas para trabalhar nas mesmas atribuições do cargo para o qual a impetrante foi aprovada, restando inconteste a afronta ao direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e, sobretudo, afronta aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.          De conformidade com o documento de fls. 131, a impetrante foi nomeada e tomou posse em 24.10.2010, em obediência a ordem liminar.          Vejamos o aresto a seguir: REXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO 001/2008. MUNICIPIO DE SANTAREM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRESTES A FINDAR. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado dentro do numero de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expectativa de direito. 2. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida em todos os seus fundamentos. 5. Decisão unânime. (TJPA - Reexame Necessário/Apelação Cível: 201130257153. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, 3ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 13/11/2014. Data de publicação: 21/11/2014).          Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC).          Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01020771-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01020771-37
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão