TJPA 0001124-52.2011.8.14.0037
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001124-52.2011.814.0037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WELLINGTON FERREIRA NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 e seguintes, bem como com o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 176/184, visando à desconstituição do acórdão n. 181.604, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. ALEGADA INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO APELANTE ENQUADRA-SE NO CRIME DE ROUBO, REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRA CONDUTA DELITIVA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA EFETUADA APÓS VIOLÊNCIA EMPREGADA PELOS RECORRENTES QUANDO DA AÇÃO DELITIVA. CARACTERIZADO O CRIME DE ROUBO NOS AUTOS, BEM COMO A AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AOS APELANTES. REQUERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO EM ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, O QUE POR SI SÓ JÁ AFASTA A BAGATELA ALEGADA. POR FICAR EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE OS APELANTES CONFESSARAM O CRIME A QUE LHES FOI IMPUTADO, TENDO SIDO ADMITIDO ISSO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, APLICO, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO A PENA IMPOSTA ANTERIORMENTE AOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2017.04365021-45, 181.604, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, publicado em 2017-10-13). Cogita violação do art. 65, III, d, do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 192/201. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 181.604. Nesse desiderato, cogita violação do art. 65, III, d, do CP, sob o argumento de equívoco na dosimetria, porquanto mesmo reconhecendo a incidência da atenuante de confissão, reduziu-lhe a reprimenda desproporcionalmente, já que aplicou a minorante na fração de 1/16 sem qualquer fundamentação, quando o usual, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior, seria na fração de 1/6. Na hipótese, interessa, para fins de admissibilidade do apelo nobre, que a Turma Julgadora, reconhecendo a incidência da atenuante de confissão reduziu a pena, por ocasião da segunda fase da dosagem, em 6 meses. Logo atendido o requisito do prequestionamento. E, malgrado a orientação contida na Súmula STJ n. 231, no sentido que, na segunda etapa do critério trifásico, a aplicação de redutores não pode conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, vislumbra-se, em exame perfunctório, a viabilidade recursal. Isto porque a pena-base fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão pela sentença primeva, mesmo na presença de mais de um redutor, foi decrescida em 6 meses pelo juízo de primeiro grau e em mais 6 meses pela Turma Julgadora sem fundamentação sobre a eleição da fração aplicada, como se observa às fls. 78 e 170, o que diverge da orientação do Colendo Tribunal Superior de Justiça, para quem a fração mínima de redução deve corresponder a 1/6 ou, quando fora deste parâmetro, deve apresentar motivação idônea. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA RECIDIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes. [...] 9. Writ não conhecido. (HC 368.847/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, a aplicação de fração inferior/superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ficou declinado no caso em testilha. 2. Não obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fato é que, in casu, malgrado a confissão do réu tenha sido corroborada por outros elementos robustos de prova, a redução da pena de apenas 4 meses e 8 dias mostra-se desproporcional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 403.534/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 35 PEN.J.REsp.35
(2018.00523334-02, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001124-52.2011.814.0037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WELLINGTON FERREIRA NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 e seguintes, bem como com o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 176/184, visando à desconstituição do acórdão n. 181.604, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. ALEGADA INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO APELANTE ENQUADRA-SE NO CRIME DE ROUBO, REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRA CONDUTA DELITIVA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA EFETUADA APÓS VIOLÊNCIA EMPREGADA PELOS RECORRENTES QUANDO DA AÇÃO DELITIVA. CARACTERIZADO O CRIME DE ROUBO NOS AUTOS, BEM COMO A AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AOS APELANTES. REQUERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO EM ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, O QUE POR SI SÓ JÁ AFASTA A BAGATELA ALEGADA. POR FICAR EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE OS APELANTES CONFESSARAM O CRIME A QUE LHES FOI IMPUTADO, TENDO SIDO ADMITIDO ISSO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, APLICO, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO A PENA IMPOSTA ANTERIORMENTE AOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2017.04365021-45, 181.604, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, publicado em 2017-10-13). Cogita violação do art. 65, III, d, do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 192/201. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 181.604. Nesse desiderato, cogita violação do art. 65, III, d, do CP, sob o argumento de equívoco na dosimetria, porquanto mesmo reconhecendo a incidência da atenuante de confissão, reduziu-lhe a reprimenda desproporcionalmente, já que aplicou a minorante na fração de 1/16 sem qualquer fundamentação, quando o usual, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior, seria na fração de 1/6. Na hipótese, interessa, para fins de admissibilidade do apelo nobre, que a Turma Julgadora, reconhecendo a incidência da atenuante de confissão reduziu a pena, por ocasião da segunda fase da dosagem, em 6 meses. Logo atendido o requisito do prequestionamento. E, malgrado a orientação contida na Súmula STJ n. 231, no sentido que, na segunda etapa do critério trifásico, a aplicação de redutores não pode conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, vislumbra-se, em exame perfunctório, a viabilidade recursal. Isto porque a pena-base fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão pela sentença primeva, mesmo na presença de mais de um redutor, foi decrescida em 6 meses pelo juízo de primeiro grau e em mais 6 meses pela Turma Julgadora sem fundamentação sobre a eleição da fração aplicada, como se observa às fls. 78 e 170, o que diverge da orientação do Colendo Tribunal Superior de Justiça, para quem a fração mínima de redução deve corresponder a 1/6 ou, quando fora deste parâmetro, deve apresentar motivação idônea. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA RECIDIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes. [...] 9. Writ não conhecido. (HC 368.847/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, a aplicação de fração inferior/superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ficou declinado no caso em testilha. 2. Não obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fato é que, in casu, malgrado a confissão do réu tenha sido corroborada por outros elementos robustos de prova, a redução da pena de apenas 4 meses e 8 dias mostra-se desproporcional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 403.534/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 35 PEN.J.REsp.35
(2018.00523334-02, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2018.00523334-02
Tipo de processo
:
Apelação
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