TJPA 0001126-21.2010.8.14.0037
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001126-21.2010.8.14.0037 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: FRANCINALDO DE JESUS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ ADVOGADO: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor público municipal, ocupante de cargo de vigilante, que trabalha em regime de compensação de horário, com jornada de 12x36 (12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso), não tem direito ao pagamento de horas extras, porquanto o excedente das horas trabalhadas num dia é compensado com um maior descanso nos dias subsequentes. 2. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCINALDO DE JESUS DA SILVA SANTOS, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da Ação de Cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. O autor aduziu na exordial que ingressou no serviço público municipal em 14 de março de 2006, após aprovação em concurso público para o cargo de vigia, e que desde então trabalha em regime de escala de revezamento de 12x24 ou 12x36, de modo que nos meses de 30 dias labora 15 plantões e nos de 31 dias trabalha 16 plantões, o que excede a jornada de trabalho dos servidores do município sem a devida compensação ou pagamento de horas extras e adicional noturno, pelo que requereu o pagamento do valor das horas extras excedentes às 40 horas semanais acrescidas de 50%, bem como de adicional noturno, com juros e correção monetária. Pediu ainda a gratuidade de justiça e a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 22/60. Contestação apresentada pelo município de Oriximiná às fls. 64/77, na qual impugnou a jornada declinada na inicial, afirmando que desde seu ingresso no serviço público municipal o autor/apelante laborou no horário de 19h às 7h, em turno de revezamento ininterrupto de 12x36, e ainda que tal regime de trabalho, com compensação de horários, é amparado pela Constituição Federal (artigo 7º, XIII, c/c artigo 39, § 3º). Carreou documentos (fls. 79/100). Réplica à contestação apresentada pelo autor às fls. 103/109, ratificando os termos da inicial e refutando a defesa do município. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou os pedidos da inicial improcedentes, sob o fundamento de que ao autor é concedida uma compensação maior de descanso, de 36 horas, o que não é estendido aos demais servidores, de modo que somente faria jus ao pagamento de horas extras se tivesse laborado além da jornada regular de 12 horas diárias. Em suas razões recursais o Apelante requer a reforma do julgado (fls. 122/130), defendendo, em síntese, que possui direito a horas extras e adicional noturno em razão de ultrapassar a jornada semanal de 40 horas, estabelecida em Lei Municipal. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 132). Em sede de contrarrazões, o Apelado rebate as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 134/137). Instado pelo Juízo a quo, o Apelado não ofereceu suas contrarrazões (fls. 72). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não exarou manifestação de mérito sobre a controvérsia da lide (fls. 142/144). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada na jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno, por laborar na jornada de12x36. O apelado sustenta, em contrapartida, que em regime de escala de revezamento de 12x36 não há direito a horas extras, em vista da existência de compensação. A essência da controvérsia reside, dessa forma, na possibilidade ou não de o apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, previstas na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. Não assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Dispõem o artigo 7º, XIII, e o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o artigo 35 da Lei nº 6.086/1998, prevê a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. Litteris: Art. 35 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento, mormente quando verificada a peculiaridade da função exercida, o que, no caso vertente, justifica-se pela própria natureza da profissão do apelante, qual seja, a de vigia. Assim, o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas nos dias seguintes, não havendo razão para pagamento de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite semanal de 40 horas previsto na lei municipal. Para corroborar este entendimento, vale destacar ainda o que preceitua a Súmula 444 do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Nessa esteira, a jurisprudência pacífica deste E. TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. HORAS EXTRAS. O servidor público municipal que labora no regime diferenciado de 12x36 horas não tem direito à percepção de horas extras se o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso e não ultrapassa, na semana o número de horas de trabalho exigíveis pelo ordenamento jurídico, desta forma, o autor/apelante não faz jus ao recebimento de horas extras. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03503654-67, 151.103, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/09/2015, Publicado em 21/09/2015) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VIGIA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO 12X36. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04515034-39, 131.755, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 09/04/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada:É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (2014.04507575-09, 131.207, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 27/03/2014) REEXAME DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO E POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VIGIA. ESCALA DE REVEZAMENTO 12 X 36. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. DIREITO CABALMENTE COMPROVADO. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE. 1. O servidor público que exerce a função de vigia com jornada em regime de revezamento e compensação com doze horas de trabalho por trinta e seis de folga, em dias corridos, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, à míngua de lei autorizadora, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, não se aplicando os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT, por conta da vinculação estatutária. A ilegalidade não é compensada com o pagamento de horas extras, quando a jornada semanal é inferior à jornada normal de trabalho de quem labuta sem regime de compensação/escala de revezamento. 2. O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os, anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade ou revogando-os por motivo de conveniência e oportunidade. 3. Reexame obrigatório conhecido e sentença mantida à unanimidade. (2011.03045890-35, 101.285, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2011, Publicado em 19/10/2011) Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690397-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001126-21.2010.8.14.0037 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: FRANCINALDO DE JESUS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ ADVOGADO: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor público municipal, ocupante de cargo de vigilante, que trabalha em regime de compensação de horário, com jornada de 12x36 (12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso), não tem direito ao pagamento de horas extras, porquanto o excedente das horas trabalhadas num dia é compensado com um maior descanso nos dias subsequentes. 2. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCINALDO DE JESUS DA SILVA SANTOS, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da Ação de Cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. O autor aduziu na exordial que ingressou no serviço público municipal em 14 de março de 2006, após aprovação em concurso público para o cargo de vigia, e que desde então trabalha em regime de escala de revezamento de 12x24 ou 12x36, de modo que nos meses de 30 dias labora 15 plantões e nos de 31 dias trabalha 16 plantões, o que excede a jornada de trabalho dos servidores do município sem a devida compensação ou pagamento de horas extras e adicional noturno, pelo que requereu o pagamento do valor das horas extras excedentes às 40 horas semanais acrescidas de 50%, bem como de adicional noturno, com juros e correção monetária. Pediu ainda a gratuidade de justiça e a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 22/60. Contestação apresentada pelo município de Oriximiná às fls. 64/77, na qual impugnou a jornada declinada na inicial, afirmando que desde seu ingresso no serviço público municipal o autor/apelante laborou no horário de 19h às 7h, em turno de revezamento ininterrupto de 12x36, e ainda que tal regime de trabalho, com compensação de horários, é amparado pela Constituição Federal (artigo 7º, XIII, c/c artigo 39, § 3º). Carreou documentos (fls. 79/100). Réplica à contestação apresentada pelo autor às fls. 103/109, ratificando os termos da inicial e refutando a defesa do município. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou os pedidos da inicial improcedentes, sob o fundamento de que ao autor é concedida uma compensação maior de descanso, de 36 horas, o que não é estendido aos demais servidores, de modo que somente faria jus ao pagamento de horas extras se tivesse laborado além da jornada regular de 12 horas diárias. Em suas razões recursais o Apelante requer a reforma do julgado (fls. 122/130), defendendo, em síntese, que possui direito a horas extras e adicional noturno em razão de ultrapassar a jornada semanal de 40 horas, estabelecida em Lei Municipal. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 132). Em sede de contrarrazões, o Apelado rebate as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 134/137). Instado pelo Juízo a quo, o Apelado não ofereceu suas contrarrazões (fls. 72). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não exarou manifestação de mérito sobre a controvérsia da lide (fls. 142/144). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada na jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno, por laborar na jornada de12x36. O apelado sustenta, em contrapartida, que em regime de escala de revezamento de 12x36 não há direito a horas extras, em vista da existência de compensação. A essência da controvérsia reside, dessa forma, na possibilidade ou não de o apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, previstas na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. Não assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Dispõem o artigo 7º, XIII, e o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o artigo 35 da Lei nº 6.086/1998, prevê a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. Litteris: Art. 35 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento, mormente quando verificada a peculiaridade da função exercida, o que, no caso vertente, justifica-se pela própria natureza da profissão do apelante, qual seja, a de vigia. Assim, o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas nos dias seguintes, não havendo razão para pagamento de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite semanal de 40 horas previsto na lei municipal. Para corroborar este entendimento, vale destacar ainda o que preceitua a Súmula 444 do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Nessa esteira, a jurisprudência pacífica deste E. TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. HORAS EXTRAS. O servidor público municipal que labora no regime diferenciado de 12x36 horas não tem direito à percepção de horas extras se o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso e não ultrapassa, na semana o número de horas de trabalho exigíveis pelo ordenamento jurídico, desta forma, o autor/apelante não faz jus ao recebimento de horas extras. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03503654-67, 151.103, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/09/2015, Publicado em 21/09/2015) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VIGIA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO 12X36. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SETENÇA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04515034-39, 131.755, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 09/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada:É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (2014.04507575-09, 131.207, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 27/03/2014) REEXAME DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO E POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VIGIA. ESCALA DE REVEZAMENTO 12 X 36. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. DIREITO CABALMENTE COMPROVADO. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE. 1. O servidor público que exerce a função de vigia com jornada em regime de revezamento e compensação com doze horas de trabalho por trinta e seis de folga, em dias corridos, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, à míngua de lei autorizadora, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, não se aplicando os enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT, por conta da vinculação estatutária. A ilegalidade não é compensada com o pagamento de horas extras, quando a jornada semanal é inferior à jornada normal de trabalho de quem labuta sem regime de compensação/escala de revezamento. 2. O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os, anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade ou revogando-os por motivo de conveniência e oportunidade. 3. Reexame obrigatório conhecido e sentença mantida à unanimidade. (2011.03045890-35, 101.285, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2011, Publicado em 19/10/2011) Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690397-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04690397-29
Tipo de processo
:
Apelação
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