main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001126-97.2009.8.14.0037

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001126-97.2009.8.14.0037 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ SENTENCIADA: LEANDRA SOUZA DA SILVA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUTORA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. PRECENDETES DO STF. I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do direito subjetivo à nomeação, proclamando que o dever de boa-fé da Administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. II - O direito subjetivo à nomeação do classificado somente se torna exigível judicialmente após o término do prazo de validade do certame, quando o ato visando ao aproveitamento do candidato aprovado, de discricionário, passa à condição de vinculado. III - Nesta senda, possui a Impetrante direito à nomeação e posse, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, conforme nota-se no documento de fls. 23 e a previsão no edital de 386 (trezentos e oitenta e seis) vagas (fls. 40), para a qual se classificou a impetrante na 355ª colocação, conforme documento de fls. 20 dos autos. IV - Reexame necessário que mantém a sentença do Juízo de 1º grau. DECISÃO MONOCRÁTICA               Cuidam os autos de Reexame de Sentença em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, nos autos do Mandado de Segurança c/ Pedido de Liminar impetrado por LEANDRA SOUZA DA SILVA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: ¿Isto posto, julgo procedente a presente ação mandamental, para conceder a segurança pleiteada, consolidando assim a nomeação da parte impetrante, neste momento já efetivada, pelo que, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença sujeita ao reexame necessário.¿            Afirmou a impetrante que prestaram concurso Municipal, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, logrando aprovação entre os 277ª e 386ª colocação, tendo sido ofertadas 386 (trezentos e oitenta e seis) vagas.            Diz ainda que a administração pública, por meio de contrato temporário, admitiu vários funcionários, inclusive para o cargo que a impetrante foi aprovada. Além disso, foram convocados 276 candidatos aprovados e classificados, restando ainda 90 (noventa) vagas a serem preenchidas.            Diante disto, a impetrante ingressou com mandado de segurança, para garantir suas nomeações diante das vagas existentes.            Juntou documentos de fls. 10/46.            Às fls. 47/49, o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada.            Informações apresentadas em fls. 52/57.            Interposto Agravo de Instrumento às fls. 86/96.            Às fls. 110/117 foi indeferido o pedido de suspensão da liminar concedida.            Às fls. 135/136, o Juízo proferiu sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança, consolidando a nomeação da impetrante.            Os autos foram distribuídos a minha relatoria, para fins de reexame de sentença.            Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 144/145 opinou pela confirmação da sentença.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO do Reexame Necessário.            Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do NCPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)            Destarte, é cediço que o entendimento para o caso em tela encontra-se superado pela jurisprudência pátria. Antes do fim da vigência do certame, o candidato possui mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo em que restou aprovado, isto é, somente passará a ter como certa a sua não nomeação após a data do encerramento do prazo de validade do certame.            Durante o prazo de validade do concurso, tem a Administração Pública o legítimo poder discricionário de nomear os candidatos aprovados no limite das vagas oferecidas quando bem lhe aprouver, dentro de eventual programa de nomeações visando à adequação aos interesses administrativos. Sobre esse procedimento, afeto ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador, não cabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de ofensa ao princípio de da separação dos poderes e, assim, não se torna exigível o ajuizamento de ação para compelir o ente público àquele ato administrativo.            O direito subjetivo à nomeação do classificado somente se torna exigível judicialmente após o término do prazo de validade do certame, quando o ato visando ao aproveitamento do candidato aprovado, de discricionário, passa à condição de vinculado.            O Supremo Tribunal Federal, aliás, reconheceu a existência de repercussão geral acerca do direito subjetivo à nomeação em casos tais, proclamando que o dever de boa-fé da Administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. É o que se colhe da ementa do acórdão - RE nº 598099, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011 - a seguir colacionada: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314)¿ "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGO 37, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (Recurso Extraordinário n.º 227.480-7/RJ, 1.ª T., Rel. p/ acórdão Ministra CARMEN LÚCIA, DJU de 21/08/2009).            Deste modo, o encerramento do prazo de validade do concurso público não afasta o direito da candidata aprovada e classificada a exercer a pretensão de nomeação, tendo em vista que após este prazo é que a Impetrante passou a ter o direito subjetivo a nomeação, haja vista que no momento da impetração do mandamus possuía mera expectativa de direito por ainda estar o certame dentro do seu prazo de validade.            Sendo assim, possui a Impetrante direito líquido e certo à nomeação e posse, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, conforme nota-se no documento de fls. 23 e a previsão no edital de 386 (trezentos e oitenta e seis) vagas (fls. 40), para a qual se classificou a impetrante na 355ª colocação, conforme documento de fls. 20 dos autos.            Ademais, é imperioso o reconhecimento do direito subjetivo da autora no provimento do aludido cargo, devendo ser mantida a decisão ora em análise, por restar amparada pelas jurisprudências pátrias.            Conforme se percebe, a sentença combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, vejamos: Processo RMS 31403 / APRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0011531-4 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012 Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ. COROLÁRIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Reconhecida a existência de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, como também a preterição dos recorrentes/candidatos em face da contratação de terceiros não concursados para a ocupação dessas vagas, há direito líquido e certo à nomeação. 2. Recurso em mandado de segurança provido para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar o direito dos impetrantes à nomeação. Processo AgRg no RMS 36831 / MA  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0312921-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2012 Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não provido.            Pelo exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO para MANTER a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada.            PRI. À Secretaria para as providências.            Belém (PA), 21 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02108466-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02108466-32
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão