TJPA 0001128-84.2009.8.14.0040
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE O AUTOR NÃO TER SE DESINCUMBIDO DA PROVA QUE LHE CABIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS PROBATÓRIOS ADMITIDOS EM DIREITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇAO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, REABRINDO O FEITO PARA QUE SEJA REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. No caso resta configurado o cerceamento ao direito de produção de prova. O autor pugnou pela inversão do ônus da prova e que a ré fornecesse as ligações efetuadas, as quais alegou terem sido injuriosas e ferido sua honra; requerendo, também, por todos os meios probatórios admitidos em direito, de modo que, ainda que não tenha juntado a inicial documentos que comprovassem, de imediato, o direito que pleiteou, deve-se reconhecer que o apelante poderia provar sua versão por meio de testemunhas para reforçar a presunção relativa de veracidade de suas alegações decorrente dos efeitos da revelia 2. À unanimidade de votos, recurso conhecido e provido.
(2017.04214265-02, 181.243, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-02)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE O AUTOR NÃO TER SE DESINCUMBIDO DA PROVA QUE LHE CABIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS PROBATÓRIOS ADMITIDOS EM DIREITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇAO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, REABRINDO O FEITO PARA QUE SEJA REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. No caso resta configurado o cerceamento ao direito de produção de prova. O autor pugnou pela inversão do ônus da prova e que a ré fornecesse as ligações efetuadas, as quais alegou terem sido injuriosas e ferido sua honra; requerendo, também, por todos os meios probatórios admitidos em direito, de modo que, ainda que não tenha juntado a inicial documentos que comprovassem, de imediato, o direito que pleiteou, deve-se reconhecer que o apelante poderia provar sua versão por meio de testemunhas para reforçar a presunção relativa de veracidade de suas alegações decorrente dos efeitos da revelia 2. À unanimidade de votos, recurso conhecido e provido.
(2017.04214265-02, 181.243, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.04214265-02
Tipo de processo
:
Apelação
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