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Jurisprudência


TJPA 0001129-83.2017.8.14.0000

Ementa
Decisão             Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela Antecipada Recursal interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA em face de BRENDA NUNES FERREIRA, combatendo decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a agravante que pague à agravada o montante mensal de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de aluguéis vincendos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).          Diz que há carência de interesse de agir, já que o próprio instrumento contratual prevê pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrega da unidade.          Alega que não cabe o pagamento mensal a título de lucros cessantes, dado que o dever de indenizar não basta apenas a alegação do dano, mas outros requisitos, quais sejam o ato ilícito, conduta culposa e o nexo causal.          Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a revogação da tutela antecipada e, ao final, postula o provimento do recurso.          Despacho proferido às fls. 83 determinando a emenda da peça recursal, em razão da ausência fotocópias de páginas da inicial.          Era o que tinha a relatar. Decido.          Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.          Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com a agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que até o momento o bem não foi entregue.          Da análise dos autos, entendo que agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, porém com a ressalva de que o valor estipulado deveria obedecer ao montante de 0,5% (meio por cento) do contrato, atualizado e corrigido, o que, em tese, poderá até mesmo superar o valor concedido.          Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que o atraso injustificado na entrega de imóvel caracteriza a culpa exclusiva do promitente vendedor na hipótese de resolução contratual: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESCISÃO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. CÁLCULO. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.062. CÓDIGO CIVIL ATUAL, ART. 406. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CPC, ART. 21. I. Procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral, pela ré, das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra, afastada a hipótese de culpa concorrente (Súmula n. 7-STJ). II. Juros moratórios devem ser calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual, a partir de quando deve ser observado o art. 406. [...] IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 745.079/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 373 RIOBDCPC vol. 51, p. 24) (grifei)          Ademais, a Lei Federal 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil - NCPC), em seu art. 311, instituiu nova modalidade para antecipação dos efeitos da tutela: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (¿) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.          Assim, no presente caso, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de evidência em favor do agravado: o atraso injustificado na entrega do imóvel, devida e irrefutavelmente comprovado nos autos.          Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO à decisão guerreada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.          Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do art. 1.1019 do mesmo codex processual.          Decorrido o prazo, ou sem contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Belém (PA), _____ de ___________ de 201___. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2017.02838820-54, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.02838820-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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