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Jurisprudência


TJPA 0001131-24.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0001131-24.2015.8140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: THIAGO GOMES DA SILVA Defensora Pública: Dra. Andréa Barreto Ricarte de Oliveira AGRAVADO(S): PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL - FUNBOSQUE RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Thiago Gomes da Silva contra decisão (fl. 102) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a medida liminar requerida. O Agravante informa que submeteu-se ao concurso público nº 01/2012 da Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira ¿ FUNBOSQUE, sendo aprovado e classificado para o cargo de nível superior Pedagogo. Relata que a homologação do resultado final do concurso público foi publicada no dia 14 de fevereiro de 2014, contudo, em data anterior, fora publicado no Diário Oficial do Município de Belém, no dia 07 de janeiro de 2014 a prorrogação de contratos temporários, bem como para o cargo que o ora agravante foi aprovado e, em fevereiro de 2014 houve novo contrato para admissão temporária. Alega que o citado cenário configura clara lesão ao seu direito líquido e certo. Ressalta que, o entendimento mais vanguardista e ora dominante na doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas pelo edital não goza de mera expectativa de direito à nomeação, mas sim, de direito subjetivo a ser chamado a tomar posse no cargo respectivo. Afirma que os requisitos para concessão da liminar estão presentes. Ao final requer a concessão do efeito ativo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante pretende obter por meio do efeito ativo, sua nomeação e posse no cargo de Pedagogo, nas vagas ofertadas pelo Concurso Público nº 01/2012 ¿ FUNBOSQUE. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿   Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das   alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela requerida, pois tenho que a lesão grave e de difícil reparação não se configura, pois ao final caso seja concedida a segurança, o Impetrante poderá ser nomeado ao cargo para o qual foi aprovado. Portanto, entendo como não configurado o dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo , encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de fevereiro de 2015.     Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora         (2015.00614733-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00614733-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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