TJPA 0001131-27.2008.8.14.0061
PROCESSO Nº 2009.3.013979-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES) SENTENCIADO: VANIA DE CÁSSIA SOUZA DA SILVA COSTA (ADVOGADO: MAURÍCIO BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ que concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade coatora a imediata nomeação da impetrante no cargo de odontóloga. O objeto do mandamus em questão é a nomeação e posse da impetrante para o cargo em que fora aprovada em virtude de concurso público da Prefeitura de Tucuruí. Alega em suas razões que foram contratados cinco odontólogos para o referido cargo, em detrimento da ora impetrante, tendo em vista que foi classificada em 10º lugar. Informa que os temporários também obtiveram êxito no referido concurso, mas foram classificados em 11º, 13º, 21º, 22º e 28º lugar. Juntou documentos às fls. 15/86. Informações às fls. 91/93. A segurança foi concedida em decisão de fls. 103/110. O Ministério Público opina pela manutenção do entendimento do Juízo a quo. É o relatório do necessário. Decido. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso para o preenchimento de vagas existentes. Nesse sentido, a súmula 15 do STF consagra que: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Há, portanto, direito líquido e certo à nomeação de candidato quando, existindo vaga, o administrador nomeia precariamente outro servidor. Tanto no caso da burla à ordem quanto na hipótese de nomeação de terceiro estranho aos aprovados no certame, deve-se apontar a presença de direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. No presente caso tenho que houve burla à ordem de classificação, uma vez que a impetrante comprovou que sua classificação foi anterior a dos candidatos contratados pela Administração (fl. 18) dentro do prazo de validade do concurso. A seguir colaciono jurisprudência sobre a questão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÕES, A TÍTULO PRECÁRIO, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. É cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, com a imposição à Administração de nomear o aprovado dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido contratação a título precário para o preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame ainda válido, exatamente como ocorrera na espécie, daí a liquidez e certeza do direito. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido para determinar à autoridade coatora que efetive a nomeação e posse do Recorrente no cargo para o qual foi aprovado em concurso público (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 17302 MS 2003/0191977-6 - Relator(a): Ministra LAURITA VAZ - Julgamento: 20/09/2006 - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Publicação: DJ 30.10.2006 p. 331) (GRIFEI) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. (...) 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) É pacífico o entendimento desta Corte de Uniformização no sentido de que, existindo candidatos aprovados em concurso público e a necessidade de prestação de serviços, não deve ser tolerada a contratação precária de terceiros ou dos próprios candidatos para o exercício do mesmo cargo objeto do certame, e ainda dentro do prazo de validade deste. Dessa forma, havendo contratação de pessoal a título precário, a mera expectativa do concursado se convola em direito líquido e certo à nomeação (STJ. REsp 370939 / SC. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. DJ de 02.08.2004, p. 477.) (Grifei) Portanto, tenho como caracterizada a preterição do direito da impetrante, razão pela qual a sua nomeação, que era mera expectativa, se converte em direito líquido e certo. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de março de 2011.. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02967640-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-28)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.013979-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ PREFEITURA MUNICIPAL (ADVOGADO: EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES) SENTENCIADO: VANIA DE CÁSSIA SOUZA DA SILVA COSTA (ADVOGADO: MAURÍCIO BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ que concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade coatora a imediata nomeação da impetrante no cargo de odontóloga. O objeto do mandamus em questão é a nomeação e posse da impetrante para o cargo em que fora aprovada em virtude de concurso público da Prefeitura de Tucuruí. Alega em suas razões que foram contratados cinco odontólogos para o referido cargo, em detrimento da ora impetrante, tendo em vista que foi classificada em 10º lugar. Informa que os temporários também obtiveram êxito no referido concurso, mas foram classificados em 11º, 13º, 21º, 22º e 28º lugar. Juntou documentos às fls. 15/86. Informações às fls. 91/93. A segurança foi concedida em decisão de fls. 103/110. O Ministério Público opina pela manutenção do entendimento do Juízo a quo. É o relatório do necessário. Decido. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso para o preenchimento de vagas existentes. Nesse sentido, a súmula 15 do STF consagra que: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Há, portanto, direito líquido e certo à nomeação de candidato quando, existindo vaga, o administrador nomeia precariamente outro servidor. Tanto no caso da burla à ordem quanto na hipótese de nomeação de terceiro estranho aos aprovados no certame, deve-se apontar a presença de direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. No presente caso tenho que houve burla à ordem de classificação, uma vez que a impetrante comprovou que sua classificação foi anterior a dos candidatos contratados pela Administração (fl. 18) dentro do prazo de validade do concurso. A seguir colaciono jurisprudência sobre a questão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÕES, A TÍTULO PRECÁRIO, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. É cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, com a imposição à Administração de nomear o aprovado dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido contratação a título precário para o preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame ainda válido, exatamente como ocorrera na espécie, daí a liquidez e certeza do direito. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido para determinar à autoridade coatora que efetive a nomeação e posse do Recorrente no cargo para o qual foi aprovado em concurso público (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 17302 MS 2003/0191977-6 - Relator(a): Ministra LAURITA VAZ - Julgamento: 20/09/2006 - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Publicação: DJ 30.10.2006 p. 331) (GRIFEI) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. (...) 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) É pacífico o entendimento desta Corte de Uniformização no sentido de que, existindo candidatos aprovados em concurso público e a necessidade de prestação de serviços, não deve ser tolerada a contratação precária de terceiros ou dos próprios candidatos para o exercício do mesmo cargo objeto do certame, e ainda dentro do prazo de validade deste. Dessa forma, havendo contratação de pessoal a título precário, a mera expectativa do concursado se convola em direito líquido e certo à nomeação (STJ. REsp 370939 / SC. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. DJ de 02.08.2004, p. 477.) (Grifei) Portanto, tenho como caracterizada a preterição do direito da impetrante, razão pela qual a sua nomeação, que era mera expectativa, se converte em direito líquido e certo. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de março de 2011.. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02967640-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2011
Data da Publicação
:
28/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02967640-45
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
Mostrar discussão