TJPA 0001131-72.2009.8.14.0037
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇ?O. VINCULAÇ?O AO EDITAL. 1- O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, faz com que haja direito subjetivo de nomeação e posse. Precedentes do STJ e do STF; 2- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do direito subjetivo à nomeação, proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público, o que se enquadra ao caso em questão, pois a impetrante classificou-se dentro do número de vagas ofertadas, salientando-se que o prazo de validade do concurso se expirou. Assim sendo, configurado está, o direito da impetrante de ser nomeada ao cargo que concorreu; 3- Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(2018.02804405-42, 193.399, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇ?O. VINCULAÇ?O AO EDITAL. 1- O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, faz com que haja direito subjetivo de nomeação e posse. Precedentes do STJ e do STF; 2- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do direito subjetivo à nomeação, proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público, o que se enquadra ao caso em questão, pois a impetrante classificou-se dentro do número de vagas ofertadas, salientando-se que o prazo de validade do concurso se expirou. Assim sendo, configurado está, o direito da impetrante de ser nomeada ao cargo que concorreu; 3- Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(2018.02804405-42, 193.399, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02804405-42
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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