TJPA 0001132-67.2009.8.14.0037
PROCESSO Nº: 0001132-67.2009.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ORIXIMINÁ SENTENCIANTE: JUIZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ PROCURADORA DO MUNICÍPO: FILOMENA MARIA MELEO GUERREIRO SENTENCIADA: FRANCIONE DA SILVA MARIA. ADVOGADO: TELMA SIQUEIRA GATO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por FRANCIONE DA SILVA MARIA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. Na origem, a impetrante ajuizou o presente writ, aduzindo violação a direito líquido e certo de ser convocada e empossada no cargo de auxiliar de serviços gerais, pelo qual prestou concurso e foi classificada dentro do número de vagas informadas no edital, sendo preterida pela administração pública que mantém, em seu quadro funcional, pessoas contratadas de forma precária desempenhando a mesma função, provas às fls. 23-45. Decisão a quo deferindo a liminar (fls. 46-48) e determinando a nomeação e emposse definitivos da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Informações prestadas pelo município de Oriximiná (fls. 51-56) aduzindo não ter a impetrante esgotado todos os meios administrativos, haja vista nunca ter contatado diretamente a Administração, portanto, incabível o mandamus, agravando de instrumento da decisão que concedeu a liminar, requerendo efeito suspensivo (fls. 84-106), cuja decisão converteu-o em agravo retido, tendo transitado em julgado em 22.01.2010. Petição (fls. 124), requerendo a impetrante suspensão do feito, optando pelos benefícios decorrentes da sentença na Ação Civil Pública de n° 2009.1.000507-1, face ser o objeto e decisão versar sobre a mesma causa de pedir e da nomeação e emposse desta, e manifestação do município informando ter dado posse à impetrante (fls. 130). Sentença prolatada (fls. 134-135) julgando procedente o presente mandamus, concedendo a segurança pleiteada, consolidando a nomeação da impetrante e extinguindo o feito com resolução do mérito. Em se tratando de sentença concessiva da segurança, mister se faz a reapreciação da matéria por meio do reexame necessário, conforme regra insculpida no art. 14, § 1º da Lei 12.016 de 2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Dessa feita, passamos ao reexame da matéria devolvida. O reexame necessário se trata de condição para a eficácia da sentença, deixando claro a norma que em certos casos a sentença não produzirá efeito senão após confirmação do tribunal, inobstante ser esta válida, sendo a sua função a de defender o patrimônio público, evitando que sejam proferidas decisões que causem prejuízo ao erário Relembra-se tratar o litígio de concursado pleiteando sua convocação e nomeação em cargo público de auxiliar de serviços gerais, em razão do município estar empregando de forma irregular, funcionários desempenhando a mesma função, em detrimento dos concursados aprovados. Todavia, após análise dos autos, depreende-se ter o município cumprido com o determinado em liminar, nomeando e empossando a impetrante, em consonância com jurisprudência pacífica do STJ, na qual candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez ter o objeto da lide sido atingido, sem insurgência em apelação da parte contrária, mister se faz decidir, de forma monocrática, sobre o reexame, com base no enunciado n° 253 da súmula dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 253: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Dessa forma, em reexame necessário confirmo a sentença a quo. É como decido. Belém, 21/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00197647-80, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
PROCESSO Nº: 0001132-67.2009.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ORIXIMINÁ SENTENCIANTE: JUIZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ PROCURADORA DO MUNICÍPO: FILOMENA MARIA MELEO GUERREIRO SENTENCIADA: FRANCIONE DA SILVA MARIA. ADVOGADO: TELMA SIQUEIRA GATO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por FRANCIONE DA SILVA MARIA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. Na origem, a impetrante ajuizou o presente writ, aduzindo violação a direito líquido e certo de ser convocada e empossada no cargo de auxiliar de serviços gerais, pelo qual prestou concurso e foi classificada dentro do número de vagas informadas no edital, sendo preterida pela administração pública que mantém, em seu quadro funcional, pessoas contratadas de forma precária desempenhando a mesma função, provas às fls. 23-45. Decisão a quo deferindo a liminar (fls. 46-48) e determinando a nomeação e emposse definitivos da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Informações prestadas pelo município de Oriximiná (fls. 51-56) aduzindo não ter a impetrante esgotado todos os meios administrativos, haja vista nunca ter contatado diretamente a Administração, portanto, incabível o mandamus, agravando de instrumento da decisão que concedeu a liminar, requerendo efeito suspensivo (fls. 84-106), cuja decisão converteu-o em agravo retido, tendo transitado em julgado em 22.01.2010. Petição (fls. 124), requerendo a impetrante suspensão do feito, optando pelos benefícios decorrentes da sentença na Ação Civil Pública de n° 2009.1.000507-1, face ser o objeto e decisão versar sobre a mesma causa de pedir e da nomeação e emposse desta, e manifestação do município informando ter dado posse à impetrante (fls. 130). Sentença prolatada (fls. 134-135) julgando procedente o presente mandamus, concedendo a segurança pleiteada, consolidando a nomeação da impetrante e extinguindo o feito com resolução do mérito. Em se tratando de sentença concessiva da segurança, mister se faz a reapreciação da matéria por meio do reexame necessário, conforme regra insculpida no art. 14, § 1º da Lei 12.016 de 2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Dessa feita, passamos ao reexame da matéria devolvida. O reexame necessário se trata de condição para a eficácia da sentença, deixando claro a norma que em certos casos a sentença não produzirá efeito senão após confirmação do tribunal, inobstante ser esta válida, sendo a sua função a de defender o patrimônio público, evitando que sejam proferidas decisões que causem prejuízo ao erário Relembra-se tratar o litígio de concursado pleiteando sua convocação e nomeação em cargo público de auxiliar de serviços gerais, em razão do município estar empregando de forma irregular, funcionários desempenhando a mesma função, em detrimento dos concursados aprovados. Todavia, após análise dos autos, depreende-se ter o município cumprido com o determinado em liminar, nomeando e empossando a impetrante, em consonância com jurisprudência pacífica do STJ, na qual candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez ter o objeto da lide sido atingido, sem insurgência em apelação da parte contrária, mister se faz decidir, de forma monocrática, sobre o reexame, com base no enunciado n° 253 da súmula dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 253: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Dessa forma, em reexame necessário confirmo a sentença a quo. É como decido. Belém, 21/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00197647-80, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00197647-80
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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