TJPA 0001132-88.2012.8.14.0040
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001132-88.2012.8.14.0040 (I VOLUME E I APENSO) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: MAQUIPESA SERVIÇOS LTDA; APELANTE: MARX JORDY APELANTE: JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY ADVOGADO: MARCELO SANTOS MILECH - OAB/PA 15.801-A APELADO: GERDAU AÇOS LONGOS S/A ADVOGADO: NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHÜTZ - OAB/GO 4.606 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VALORES CALCULADOS DE FORMA EXEMPLIFICATIVA NO CORPO DA EXORDIAL QUE NÃO ALCANÇAM O QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de embargos à execução fundado em excesso, de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o correto, além de documentos comprobatórios, sendo que a ausência destes ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução. 2. No caso dos autos não consta memorial e o cálculo apresentado no texto da inicial apenas é um demonstrativo que não alcança o valor que o embargante entende devido. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Maquipesa Serviços Ltda, Marx Jordy e Jussara Helena Barbosa Jordy, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que rejeitou os embargos à execução interpostos em desfavor de Gerdau Aços Longos S/A. Em breve histórico, na inicial de fls. 02-06, o embargante alega excessiva execução, nos autos do processo 2011.1000947-7, eis que foi intimado a pagar o valor de R$-458.681,75 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), sem apuração correta e correção monetária e juros. Alega ainda a ausência de Liquidez e Exigibilidade do título. Impugnação apresentada pelo embargado às fls. 47-48 sustentando a inexistência de documentos necessários para instruir os embargos à execução, bem como, a correta incidência de juros no período compreendido na execução. Intimação das partes sobre indicação de provas a produzir (fls.82), tendo a embargada informado que o assunto é unicamente de direito (fls.83) e os embargantes requerem a produção de prova pericial (fls.85). Sentença proferida à fls. 86-86verso em que o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, sendo ônus do embargante a apresentação de cálculo e rejeitou os embargos, diante da ausência de memória de cálculos instruindo a inicial, com fundamento no artigo739-A §5.º do CPC/73. Irresignados, os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação (fls.87-91), ocasião em que sustém a reforma da sentença, eis que demonstra no corpo da petição inicial os valores que entendem corretos, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculos. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (fls.97). Contrarrazões às fls.98-105, aduzindo a necessidade de apresentação da memória de cálculos que indiquem o valor que entende correto, devendo a sentença combatida ser mantida. Nesta instância ad quem, coube-me por distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do méritum causae. A peça de apelo argumenta que o Juízo a quo deveria prosseguir com o processamento dos embargos à execução, vez que apresenta cálculos no corpo da exordial, sendo desnecessária a juntada de memória de cálculos. Não assiste razão ao apelo. Na inicial de embargos à execução inexiste memorial que apresente os valores que entendem cobrados em excesso nos autos principais, de sorte que, o cálculo apresentado apenas é um demonstrativo que não alcança o valor que afirma ser devido. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no que tange à exigência, em sede de embargos à execução fundado em excesso, de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o correto, além de documentos comprobatórios, sendo que a ausência destes ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73 (art.919 CPC/2015), vigente à época da prolação da sentença. Vejamos: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (...) § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos embargos à execução, cumpre ao embargante apresentar sua planilha discriminando a incorreção na feitura da atualização do cálculo apresentado pelo embargado, sendo inservível a alegação genérica a fim de corroborar o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios, por se tratar de simples cálculos aritméticos, não dependem de perícia contábil. 02. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL, NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E O AFASTAMENTO DO ANBID. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor contra ele opostos, determinando a capitalização de juros anual, a não supressão do direito de redução dos encargos financeiros aos embargantes por conta do inadimplemento e o afastamento do ANBID. II - Alega o apelante: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por inobservância dos requisitos legais e por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos; 2) no mérito, a validade do negócio jurídico e a necessidade de rejeição liminar dos embargos, por falta de requisito fundamental, por serem manifestamente protelatórios e por inépcia; 3) a nulidade da sentença, por ser extra petita. III - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia da inicial, com a rejeição liminar dos embargos, por inobservância dos requisitos legais, por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos e por ausência de memória discriminada de cálculo, exigida quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC. IV - Estabelecem os artigos 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. V - Tem-se, portanto, que toda prova documental deve ser produzida na fase postulatória do processo, ou seja, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. VI - Alega o embargante, ora apelado, como fundamento de seus embargos o excesso de execução, hipótese prevista no Art. 743 do CPC. No entanto, esqueceu-se o apelante de cumprir as normas do art. 283 e 396 do CPC, juntando com a sua inicial a memória discriminada de cálculo, documento apto a provar o excesso de execução por ele alegado, exigência prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC. O embargante, ora apelado, descumprindo a norma do art. 739-A e § 5º do CPC, não apenas deixou de declarar na inicial o valor que entendia devido, como também deixou de juntar a memória discriminada de cálculo, razão pela qual os embargos por ele opostos devem ser rejeitados liminarmente. Acolho, portanto, esta preliminar, para rejeitar liminarmente os embargos do devedor. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reformar a sentença recorrida, rejeitando liminarmente os embargos do devedor, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nesse diapasão, verifico que a sentença vergastada não possui qualquer vício que motive sua reforma, estando em perfeita harmonia com as decisões dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, devidamente fundamentada; ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03534780-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001132-88.2012.8.14.0040 (I VOLUME E I APENSO) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: MAQUIPESA SERVIÇOS LTDA; APELANTE: MARX JORDY APELANTE: JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY ADVOGADO: MARCELO SANTOS MILECH - OAB/PA 15.801-A APELADO: GERDAU AÇOS LONGOS S/A ADVOGADO: NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHÜTZ - OAB/GO 4.606 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VALORES CALCULADOS DE FORMA EXEMPLIFICATIVA NO CORPO DA EXORDIAL QUE NÃO ALCANÇAM O QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de embargos à execução fundado em excesso, de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o correto, além de documentos comprobatórios, sendo que a ausência destes ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução. 2. No caso dos autos não consta memorial e o cálculo apresentado no texto da inicial apenas é um demonstrativo que não alcança o valor que o embargante entende devido. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Maquipesa Serviços Ltda, Marx Jordy e Jussara Helena Barbosa Jordy, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que rejeitou os embargos à execução interpostos em desfavor de Gerdau Aços Longos S/A. Em breve histórico, na inicial de fls. 02-06, o embargante alega excessiva execução, nos autos do processo 2011.1000947-7, eis que foi intimado a pagar o valor de R$-458.681,75 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), sem apuração correta e correção monetária e juros. Alega ainda a ausência de Liquidez e Exigibilidade do título. Impugnação apresentada pelo embargado às fls. 47-48 sustentando a inexistência de documentos necessários para instruir os embargos à execução, bem como, a correta incidência de juros no período compreendido na execução. Intimação das partes sobre indicação de provas a produzir (fls.82), tendo a embargada informado que o assunto é unicamente de direito (fls.83) e os embargantes requerem a produção de prova pericial (fls.85). Sentença proferida à fls. 86-86verso em que o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, sendo ônus do embargante a apresentação de cálculo e rejeitou os embargos, diante da ausência de memória de cálculos instruindo a inicial, com fundamento no artigo739-A §5.º do CPC/73. Irresignados, os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação (fls.87-91), ocasião em que sustém a reforma da sentença, eis que demonstra no corpo da petição inicial os valores que entendem corretos, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculos. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (fls.97). Contrarrazões às fls.98-105, aduzindo a necessidade de apresentação da memória de cálculos que indiquem o valor que entende correto, devendo a sentença combatida ser mantida. Nesta instância ad quem, coube-me por distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do méritum causae. A peça de apelo argumenta que o Juízo a quo deveria prosseguir com o processamento dos embargos à execução, vez que apresenta cálculos no corpo da exordial, sendo desnecessária a juntada de memória de cálculos. Não assiste razão ao apelo. Na inicial de embargos à execução inexiste memorial que apresente os valores que entendem cobrados em excesso nos autos principais, de sorte que, o cálculo apresentado apenas é um demonstrativo que não alcança o valor que afirma ser devido. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no que tange à exigência, em sede de embargos à execução fundado em excesso, de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o correto, além de documentos comprobatórios, sendo que a ausência destes ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73 (art.919 CPC/2015), vigente à época da prolação da sentença. Vejamos: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (...) § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos embargos à execução, cumpre ao embargante apresentar sua planilha discriminando a incorreção na feitura da atualização do cálculo apresentado pelo embargado, sendo inservível a alegação genérica a fim de corroborar o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios, por se tratar de simples cálculos aritméticos, não dependem de perícia contábil. 02. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL, NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E O AFASTAMENTO DO ANBID. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor contra ele opostos, determinando a capitalização de juros anual, a não supressão do direito de redução dos encargos financeiros aos embargantes por conta do inadimplemento e o afastamento do ANBID. II - Alega o apelante: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por inobservância dos requisitos legais e por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos; 2) no mérito, a validade do negócio jurídico e a necessidade de rejeição liminar dos embargos, por falta de requisito fundamental, por serem manifestamente protelatórios e por inépcia; 3) a nulidade da sentença, por ser extra petita. III - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia da inicial, com a rejeição liminar dos embargos, por inobservância dos requisitos legais, por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos e por ausência de memória discriminada de cálculo, exigida quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC. IV - Estabelecem os artigos 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. V - Tem-se, portanto, que toda prova documental deve ser produzida na fase postulatória do processo, ou seja, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. VI - Alega o embargante, ora apelado, como fundamento de seus embargos o excesso de execução, hipótese prevista no Art. 743 do CPC. No entanto, esqueceu-se o apelante de cumprir as normas do art. 283 e 396 do CPC, juntando com a sua inicial a memória discriminada de cálculo, documento apto a provar o excesso de execução por ele alegado, exigência prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC. O embargante, ora apelado, descumprindo a norma do art. 739-A e § 5º do CPC, não apenas deixou de declarar na inicial o valor que entendia devido, como também deixou de juntar a memória discriminada de cálculo, razão pela qual os embargos por ele opostos devem ser rejeitados liminarmente. Acolho, portanto, esta preliminar, para rejeitar liminarmente os embargos do devedor. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reformar a sentença recorrida, rejeitando liminarmente os embargos do devedor, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nesse diapasão, verifico que a sentença vergastada não possui qualquer vício que motive sua reforma, estando em perfeita harmonia com as decisões dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, devidamente fundamentada; ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03534780-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03534780-02
Tipo de processo
:
Apelação
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