main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001135-61.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE AO RECURSO.       DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão interlocutória (fls. 292/296) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária de Acertamento de Relação Jurídico-Obrigacional Consumerista c/c Indenização por Perdas e Danos e Obrigação de Fazer (proc. nº 004764454.2014.814.0301), acolheu parcialmente o pedido do agravado, determinando que a agravante pague, a título de lucros cessantes, como aluguel mensal, no percentual de 1% sobre o valor da unidade autônoma, a quantia de R$ 1.182,39 (um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), a ser depositado até o quinto dia útil, até a entrega do bem, sob pena de multa diária de R$300,00 em caso de descumprimento.   Em suas razões (fls. 04/17), a agravante aduz sobre a tempestividade e relata os fatos, argumentando sobre a impossibilidade de cumprimento da decisão uma vez que as chaves já foram entregues à agravada, tendo essa, inclusive, realizado o contrato de financiamento, encontrando-se na posse do bem desde novembro/2014. Destaca que a agravada propôs a ação em 29/09/2014 e recebeu as chaves em 07/11/2014, não tendo ido ao juízo informar essa mudança relevante para o deslinde do feito, pois perderia o interesse de agir. Aduz que a responsabilidade pelo financiamento é da agravada, adquirente do imóvel, motivo pelo qual as consequências dessa responsabilidade não pode lhe ser (para a agravante) transferida.   Sustenta restar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não pode ser compelida a arcar com os alugueis quando o comprador já se encontra na posse do bem adquirido. Combate a questão da multa aplicada. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo na parte da decisão agravada que deferiu o pagamento de alugueis e, no mérito, seja dado integral provimento ao agravo para reformar a decisão interlocutória combatida. Juntou documentos de fls. 18/296. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 129). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No mais, analisando-se os autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, e m juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pel a agravante, entendo presente, na hipótese, o requisito do ¿ fumus boni iuris ¿, porquanto diviso a existência d o Termo de Entrega das Chaves do imóvel à autora/agravada em 07/11/2014, antes mesmo da decisão que deferiu a tutela antecipada de pagamento de alugueis, o que demonstra, pelo menos em uma análise prévia, de que não existe mais razão para o deferimento do pagamento dos alugueis . O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta corporificado no fato do agravante ser obrigado a arcar com o pagamento de alugueis quando já cumpriu com o seu dever/responsabilidade perante à compradora. Assim, resulta que   encontra-se caracterizado o ¿ periculum in mora ¿. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravad a , para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo -lhe s facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. Belém, 11 de fevereiro de 2015 .   DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00476287-58, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.00476287-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão