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Jurisprudência


TJPA 0001135-69.2011.8.14.0062

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001135-69.2011.814.0062 (SAP: 2013.3.027153-1). APELAÇAO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SECRETARIA ÚNICA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DE TUCUMÃ. APELANTE: CELSO LOPES CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCUMÃ. ADVOGADO: SAVIO ROVENO - OAB/PA 9561. APELADO: F R VALADÃO RADIO LTDA - ME. ADVOGADO: THAIZ ALVES CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB/PA 13.900B. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por CELSO LOPES CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCUMÃ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tucumã, que concedeu a segurança para determinar a expedição do Alvará de Licença e Funcionamento a F. R. VALADÃO RADIO LTDA-ME, conhecida por ¿RADIO NATIVA FM¿.       Alega o prefeito que merece reforma a sentença de piso porque: a) apesar de estar pago o Documento de Arrecadamento Municipal - DAM, não estão presentes nos autos documentos essenciais para a expedição de alvará de funcionamento, entre eles licença ambiental prévia, o que foi exigido pelo mesmo magistrado sentenciante e outras ações, mormente quanto ao processo n. 062.2011.1.000415-2; b) que o fundamento utilizado pelo magistrado de piso acerca de animosidade entre as partes não é provado em nenhum momento nos autos; c) que deveria a apelada providenciar a licença ambiental prévia junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando para tanto diversos documentos, tais como laudo radiométrico, relatório de manutenção de equipamentos e estudo de impacto de vizinhança, mas a apelada quedou-se inerte; d) o julgamento é extra-petita, pois não houve pedido para concessão de alvará, mas sim para expedição de guia.       Contrarrazões apresentadas às fls. 173/182.       Devidamente distribuídos os autos coube-me a sua relatoria (fl. 187).       Parecer ministerial de fls. 191/199, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.       Em decisão de fls. 201/202, por considerar que o recurso não foi interposto pela municipalidade, mas sim pelo Sr. Celso Lopes, então Prefeito Municipal e que atualmente não mais exerce o cargo, determinei a intimação pessoal do Município de Tucumã para que se manifestasse expressamente sobre a manutenção de interesse no feito.       Em certidão de fl. 205, consta que não houve manifestação do município.      É O RELATÓRIO.      DECIDO.      1. DO RECURSO VOLUNTÁRIO.      Trata-se de recurso voluntário, assinado pelo Sr. Celso Lopes Cardoso, atualmente ex-prefeito de Tucumã, que questiona a sentença de piso que determinou a expedição de alvará de funcionamento de rádio da empresa apelada.      Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. 24ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256), citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿Ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿.      O nosso novo Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 485, inciso VI ao elencar como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual.      Ocorre interesse processual quando presente o binômio: a) necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e b) adequação do pedido ao meio processual escolhido.      Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior1 ensina que: ¿O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.¿      No caso dos autos, como o recurso foi interposto pela pessoa física do ex-prefeito, foi determinada a manifestação da municipalidade para que se manifestasse sobre o intento de ratificar interesse no recurso apresentado.      Frise-se que os despachos foram devidamente publicados e deles foi intimada pessoalmente a municipalidade, não havendo notícia nos autos acerca de qualquer manifestação a respeito, conforme Certidão de fl. 205.      O interesse processual no caso pertence à municipalidade, e uma vez que a mesma não ratificou o recurso apresentado pela antiga autoridade, cabe o reconhecimento de ilegitimidade.      Por tais razões, não conheço do recurso voluntário.      2. DO REEXAME NECESSÁRIO.      De acordo com o estabelecido pelo art. 496, os casos de reexame necessário passaram a ser mais delimitados, conforme se verifica abaixo: Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.      Compulsando os autos, verifica-se que o objetivo do mandamus é o reconhecimento do direito líquido e certo da empresa F R VALADÃO RADIO LTDA - ME em receber o competente Alvará de Licença e Funcionamento perante o Poder Público Municipal. De fato, o protocolo do pedido administrativo foi efetuado em 27/07/2011 e renovado em 12/09/2011, acompanhado de todos os documentos necessários e a taxa de licença devidamente paga (fl. 47/48), no valor de R$28,00 (vinte e oito reais). O valor da causa é de R$200,00 (duzentos reais) e não foi impugnado.      Portanto, é evidente que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos e, por consequência, não se trata de causa apta ao reexame necessário na forma do art. 496, §3º, III do NCPC.      Ante o exposto, não conheço do recurso voluntário e nem do reexame necessário, tudo nos termos da fundamentação.      Belém, 28 de maio de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59. (2018.02177454-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.02177454-65
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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