TJPA 0001135-72.2014.8.14.0040
PROCESSO: 2014.3.014668-4 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Thiago da Silva Lima ADVOGADOS : Alexandro Ferreira de Alencar e Outros AGRAVADA : Seguradora Líder dos Cons. Do Seguro DPVAT RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Recebido por redistribuição. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo Agravante THIAGO DA SILVA LIMA e Agravada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, conforme inicial de fls. 02/07, acompanhada dos documentos de fls. 08/59. O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na Ação de C o brança de Seguro DPVAT movida pel o Agrava nte contra a Agrava d a , feito tramitando n o Juizado da 2ª Vara Cível de Parauapebas ( Proc. nº 00 0 1135 - 7 2 . 20 14 . 8 1 4 .0 0 40 ). Eis a decisão ora agravada: ¿ Deixo de receber a presente Apelação, eis que sem o devido preparo, portanto, deserto está o recurso. Arquive-se¿ Inicialmente, anoto que o presente recurso é conhecido independentemente do recolhimento das custas, levando em conta que a matéria discutida versa sobre a assistência judiciária gratuita. Em 24.06.2014, este relator, apreciando o Agravo de Instrumento nº 2014.3.014668-4, originado do mesmo processo que deu origem ao presente recurso, prolatou a seguinte decisão monocrática: ¿O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, assim dispõe: ¿Art. 5º. Omissis LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Por conseguinte, com base na citada norma constitucional, o juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de recursos. No caso concreto, o agravante afirma que está desempregado. Nestas condições, ele não pode ser compelido a comprovar, de plano, um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo. Nestas condições, impõe-se, por ora, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, a concessão da gratuidade pretendida, levando em conta a declaração de hipossuficiência, bem como, cópia da CTPS (fls. 36/40), ressalvado o direito da parte contrária de impugnar tal benefício, na forma do artigo 7º, da Lei nº 1.060/50, hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente. Ante ao exposto e com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao presente recurso, para conceder, ao agravante, os benefícios da assistência judiciária gratuita.¿ Assim pelo exposto, dou provimento monocrático ao presente recurso a fim de, ratificando a decisão acima transcrita, manter os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 27/01/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00249396-82, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
PROCESSO: 2014.3.014668-4 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Thiago da Silva Lima ADVOGADOS : Alexandro Ferreira de Alencar e Outros AGRAVADA : Seguradora Líder dos Cons. Do Seguro DPVAT RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Recebido por redistribuição. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo Agravante THIAGO DA SILVA LIMA e Agravada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, conforme inicial de fls. 02/07, acompanhada dos documentos de fls. 08/59. O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na Ação de C o brança de Seguro DPVAT movida pel o Agrava nte contra a Agrava d a , feito tramitando n o Juizado da 2ª Vara Cível de Parauapebas ( Proc. nº 00 0 1135 - 7 2 . 20 14 . 8 1 4 .0 0 40 ). Eis a decisão ora agravada: ¿ Deixo de receber a presente Apelação, eis que sem o devido preparo, portanto, deserto está o recurso. Arquive-se¿ Inicialmente, anoto que o presente recurso é conhecido independentemente do recolhimento das custas, levando em conta que a matéria discutida versa sobre a assistência judiciária gratuita. Em 24.06.2014, este relator, apreciando o Agravo de Instrumento nº 2014.3.014668-4, originado do mesmo processo que deu origem ao presente recurso, prolatou a seguinte decisão monocrática: ¿O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, assim dispõe: ¿Art. 5º. Omissis LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Por conseguinte, com base na citada norma constitucional, o juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de recursos. No caso concreto, o agravante afirma que está desempregado. Nestas condições, ele não pode ser compelido a comprovar, de plano, um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo. Nestas condições, impõe-se, por ora, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, a concessão da gratuidade pretendida, levando em conta a declaração de hipossuficiência, bem como, cópia da CTPS (fls. 36/40), ressalvado o direito da parte contrária de impugnar tal benefício, na forma do artigo 7º, da Lei nº 1.060/50, hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente. Ante ao exposto e com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao presente recurso, para conceder, ao agravante, os benefícios da assistência judiciária gratuita.¿ Assim pelo exposto, dou provimento monocrático ao presente recurso a fim de, ratificando a decisão acima transcrita, manter os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 27/01/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00249396-82, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00249396-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão