TJPA 0001135-73.2010.8.14.0037
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0001135-73.2010.8.14.0037. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: LUCIVALDO SANTOS PICANÇO. ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO. APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. ADVOGADA: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO (PROCURADORA MUNICIPAL). EMENTA HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. JORNADA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E 160 (CENTO E SESSENTA) HORAS MENSAIS. LEGISLAÇÃO AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, MAS NÃO ESTENDE A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, QUANDO COMPROVADO O TRABALHO EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO; E ADICIONAL NOTURNO, NA PROPORÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucivaldo Santos Picanço interpõe recurso de apelação (fls. 159/167) contra sentença (fls. 153/155) proferida pelo Juízo da Comarca de Oriximiná/PA, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo recorrente em face do Município de Oriximiná, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, bem como, condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão, nos termos da Lei nº 1.060/50. Em suas razões (fls.159/167), informa que ingressou no serviço público municipal em março de 2006 na função de vigia, com horário de trabalho das 19:00h às 07:00h do dia seguinte, obedecendo escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), em virtude do que, recebe adicional noturno referente a 15 (quinze) plantões; alega possuir direito ao pagamento das horas excedentes à carga horária estabelecida na Lei Municipal nº 6.116/1999 (Regime Jurídico) ¿ pois ao trabalhar 15 ou 16 plantões em escala de revezamento de 12x36, labora 180 ou 192 horas mensais, respectivamente, o que sobeja a escala normal de trabalho equivalente a 160 horas mensais ¿ bem como, à gratificação de adicional noturno referente ao 16º (décimo sexto) plantão trabalhado; suscita aplicação do art. 7º, XIII c/c art. 39, parágrafo único, da CF/88 e da Súmula nº 444 do TST; e, a final, requer provimento do apelo. Contrarrazões do Município de Oriximiná às fls. 171/174, pugnado pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de emitir parecer, por entender ausente interesse público (fls. 180/183). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelante, ao recebimento de horas extras e de adicional noturno. Destaco, inicialmente, que o vínculo de trabalho do apelante perante o ente municipal é de natureza estatutária, adstrito ao princípio da legalidade, conforme dita o art.37, caput, da CF/88, pelo que os benefícios garantidos aos trabalhadores regidos pela CLT só podem ser estendidos ao requerente mediante expressa previsão legal. A respeito da duração do trabalho, a Constituição Federal, em seus artigos 7º, XIII e 39, § 3º, disciplina a aplicação aos servidores públicos o regime de compensação de horas trabalhadas, senão vejamos: Art. 7º. CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (grifei) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Oriximiná estabelece, em seu art. 85, inciso VII, a possibilidade de adoção de jornada diferenciada, facultando a compensação de horário, como segue in verbis: Art. 85. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) VII. Duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada. Já a Lei Municipal nº 6.086/1998, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da Administração Direta do Poder Executivo de Oriximiná, em seu art. 35, caput, ao estabelecer a carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, impõe que a definição será dada, para cada cargo, por meio de decreto, senão vejamos, in verbis: Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Nesse contexto, vejo que a faculdade de compensação de horário tem respaldo constitucional, bem como infraconstitucional. Isso, certamente, se dá por conta de peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais, como no caso do apelante, que ocupa o cargo de vigia, laborando em sistema de escala e compensação de horários, mediante revezamento de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso no intervalo entre as jornadas. Verifico, ainda, que tanto o dispositivo constitucional quanto o da lei municipal supracitados preveem regulamentação legal para a definição dos requisitos diferenciados relativos a cada cargo. O caderno processual, no entanto, não noticia sobre decreto regulamentador de escala de revezamento para o cargo de vigia na Administração Direta do Município de Oriximiná, como determina a parte final do art. 35, da Lei nº 6.086/98. Dessa forma, depreende-se que a legislação alberga a compensação de horário, porém não estende a carga horária que é estabelecida em 40 horas semanais. Entendo, por conseguinte, não ser possível flexibilizar essa norma. Em concreto, considerando que o servidor trabalha em regime de revezamento, é certo que, a sua escala de trabalho determinará a quantidade de dias trabalhados por semana e, por via de consequência, o número de horas também. Ou seja, é possível que o recorrente trabalhe mais de 40 horas em uma semana e menos do que isso em outra. Para apurar a carga horária semanal trabalhada pelo servidor, portanto, deve-se fazer a devida compensação de horas, pois não é possível contar como horas extras todas as horas excedentes nas semanas em que o servidor ultrapassa a carga horária máxima permitida e desconsiderar as semanas em que ele trabalha menos de 40 horas. Nesse ponto, abotoa-se a regra da compensação estabelecida na legislação acima mencionada. Conforme fichas de ponto assinadas pelo recorrente e juntadas pelo recorrido às fls. 114/137, vejo que o requerente, trabalhou em escalas de 15 e 16 plantões, como sedimentado nos autos. Dessa forma multiplicando o número de dias pela quantidade de horas trabalhadas, temos o resultado de 180 e 192 (cento e noventa e duas) horas/mês, respectivamente. Comparado o regime de compensação do apelante com o de um servidor em regime normal de trabalho, que, executando carga semanal de 40 (quarenta) horas, como rege a lei, ao fim de um mês, 4 (quatro) semanas, terá trabalhado 160 (cento e sessenta) horas. Assim, concluo que, no cômputo mensal, a carga horária do recorrente excede ao que determina o ordenamento jurídico pertinente, ou seja, ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais. É certo que, se calculadas semana a semana, haverá diferença de horas a serem compensadas, isto é, haverá semanas em que o apelante terá carga horária inferior a 40 (quarenta); já em outras, a quantidade de horas será superior ao estabelecido em lei. Desse modo, deve ser efetuada a compensação de horas, de forma a serem computadas como horas extras somente aquelas que, após a devida compensação, no período de 30 dias, excedam ao total regulamentar, qual seja 40 horas/semana. Nesse contexto, entendo cabível o pagamento ao apelante das horas extras calculadas sobre as horas que, após a devida compensação, excedem à carga horária máxima semanal estabelecida em lei, com fulcro no que rege o Regime Jurídico dos servidores públicos de Oriximiná, Lei n° 6.116, de 20/12/1999, em seu art. 59, inciso VI. Quanto ao adicional noturno, é estabelecido no art. 59, VII, e 74, da Lei nº 6.116/99 (RJU); cabendo, pois, o pagamento, quando o serviço for prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, na proporção de 20% (vinte por cento). Conforme contracheques às fls. 26/74, o ente público municipal realiza o pagamento do adicional noturno mensal, na quantia fixa de 120 (cento e vinte) horas trabalhadas ao mês, do que depreendo o cálculo ter sido realizado na base 15 dias de plantão (8 horas X 15 dias = 120 horas). É certo que, dependendo do mês, o servidor pode trabalhar mais de 15 dias, como se constata das folhas de ponto, às fls. 114/137, em que o apelante executou 16 (dezesseis) plantões. Nesses casos, portanto, o adicional noturno devido é de 128 (cento e vinte e oito) horas. Desse modo, entendo cabível a correção, também neste ponto, para que o cálculo do adicional noturno do servidor, ora apelante, seja efetuado em observância de sua escala de revezamento e as horas efetivamente trabalhadas no horário estabelecido na lei. No sentido do explanado, em caso análogo, cito os julgados seguintes: EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (24x72 ou 12x36) - JORNADA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS - HORAS EXTRAS DEVIDAS - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO POR LEI - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO "QUANTUM" - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI N. 10.745/92 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C, DO C.P.C. - ALTERAÇÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EXACERBADA - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO - A adoção do regime de plantão, no sistema 24x72 ou 12x36, não isenta a Administração de remunerar o servidor pelo serviço extraordinário, na hipótese em que superada a jornada de quarenta horas semanais, nem tampouco desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno. - Revogado o Decreto n. 33.859/92, que estabelecia, para os servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária, o adicional noturno no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), incide, subsidiariamente, a Lei n. 10.745/92, que fixa o adicional em 20% (vinte por cento) da remuneração. - Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem a natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a alteração de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp n. 1270439/PR). - Fixada a verba honorária em quantia exacerbada, à luz da pequena complexidade da causa, a minoração dos honorários é medida que se impõe. - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Prejudicada a análise do recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.982167-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 05/08/2014) DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE VIGILÂNCIA - REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR RESOLUÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS PRECEDENTES À PROPOSIÇÃO DA AÇÃO - REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO EXPRESSO EM LEI - PRETENSÃO DE PERCEBER, COMO HORAS EXTRAS, OS INTERVALOS INTRAJORNADA DE UMA HORA DIÁRIA QUE, SUPOSTAMENTE, NÃO FORAM USUFRUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CÁLCULO DE ADICIONAL POR RISCO DE VIDA A PARTIR DE VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO EM RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - PRÉ-QUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DOS ARTIGOS UM A UM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que se falar em prejuízo à parte que arrolou testemunha ouvida como informante, uma vez que se trata de mero ato de cautela do Juízo. 2. A flexibilização da jornada de trabalho, permitida pela Constituição Estadual, só pode ser instituída por lei, de modo que o regime diferenciado de 12x36 horas, com compensação de horas, não poderia ser aplicado antes da vigência da Lei nº 15.050/2006, tendo o apelante direito ao pagamento das horas trabalhadas além da quadragésima semanal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), no período anterior à referida Lei. 3. Ainda que os servidores públicos tenham direito ao repouso semanal remunerado, segundo dispõem os artigos 7º, inciso XV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, não há previsão legal quanto a possíveis reflexos de adicional noturno sobre tal benefício. 4. A concessão de vantagens e benefícios aos servidores estaduais necessita de anterior previsão legal, motivo pelo qual não possui o apelante direito à percepção, como horas extras, dos intervalos intrajornada de uma hora diária, pois previsto somente por resolução. 5. Do mesmo modo, não tem o apelante direito adquirido ao cálculo do adicional de risco de vida com base em seus vencimentos, pois tais benefícios foram instituídos por resolução, e não por lei, aplicando-se normalmente a nova base de cálculo contida no § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.050/2006. TJ-PR - Apelação Cível AC 5080355 PR 0508035-5 (TJ-PR) Data de publicação: 16/12/2008 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA REGIME DE TRABALHO DE REVEZAMENTO 12x36 ANTERIOR À LEI 15.050/2006 SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA CARGO DE VIGIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PREVISÃO DO REGIME DE REVEZAMENTO PELA RESOLUÇÃO Nº 37/99 DA UEL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A UEL AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 15.050/2006 REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO E 1/3 DE FÉRIAS - CÁLCULO DA HORA EXTRA MEDIANTE ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VENCIMENTO E ADICIONAIS INTERVALO INTRAJORNADA INEXISTENTE NO REGIME ADOTADO - BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SERVIDOR PARA A REALIZAÇÃO DE REFEIÇÃO DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE PERÍODO CONTADO COMO HORA TRABALHADA PREVISÃO LEGAL DE 02 FOLGAS MENSAIS COMPENSAREM AS HORAS EXCEDENTES À 40ª NAS SEMANAS EM QUE TRABALHA 04 TURNOS (48 HORAS) SERVIDOR QUE SOMENTE USUFRUIU DE UMA FOLGA MENSAL, CHAMADA DE CARRETÃO FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO DA FOLGA NÃO USUFRUÍDA APÓS A LEI Nº 15.050/2006 - VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO COM A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-PR - 8504885 PR 850488-5 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 22/05/2012. Desse modo, merece reforma a sentença, para determinar que sejam pagas, ao apelante, as horas extras que excedem às 40 (quarenta) horas semanais, observada a compensação, bem como o adicional noturno, conforme escala de trabalho do servidor. Em virtude da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, e, como decorrência, condeno o apelado em honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. Ante o exposto, na forma do art. 557, §1º do CPC/1973, conheço e dou provimento a apelação, para determinar o pagamento de horas extras, quando comprovado o trabalho excedente ao limite legal, observada a compensação; e adicional noturno, na proporção das horas efetivamente trabalhadas. Juros e correção monetária, conforme o decidido pelo STF no RE 870947. Custas e honorários pela apelado, no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 07/12/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.05280987-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0001135-73.2010.8.14.0037. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: LUCIVALDO SANTOS PICANÇO. ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO. APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. ADVOGADA: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO (PROCURADORA MUNICIPAL). EMENTA HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. JORNADA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E 160 (CENTO E SESSENTA) HORAS MENSAIS. LEGISLAÇÃO AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, MAS NÃO ESTENDE A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, QUANDO COMPROVADO O TRABALHO EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO; E ADICIONAL NOTURNO, NA PROPORÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucivaldo Santos Picanço interpõe recurso de apelação (fls. 159/167) contra sentença (fls. 153/155) proferida pelo Juízo da Comarca de Oriximiná/PA, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo recorrente em face do Município de Oriximiná, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, bem como, condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão, nos termos da Lei nº 1.060/50. Em suas razões (fls.159/167), informa que ingressou no serviço público municipal em março de 2006 na função de vigia, com horário de trabalho das 19:00h às 07:00h do dia seguinte, obedecendo escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), em virtude do que, recebe adicional noturno referente a 15 (quinze) plantões; alega possuir direito ao pagamento das horas excedentes à carga horária estabelecida na Lei Municipal nº 6.116/1999 (Regime Jurídico) ¿ pois ao trabalhar 15 ou 16 plantões em escala de revezamento de 12x36, labora 180 ou 192 horas mensais, respectivamente, o que sobeja a escala normal de trabalho equivalente a 160 horas mensais ¿ bem como, à gratificação de adicional noturno referente ao 16º (décimo sexto) plantão trabalhado; suscita aplicação do art. 7º, XIII c/c art. 39, parágrafo único, da CF/88 e da Súmula nº 444 do TST; e, a final, requer provimento do apelo. Contrarrazões do Município de Oriximiná às fls. 171/174, pugnado pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de emitir parecer, por entender ausente interesse público (fls. 180/183). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelante, ao recebimento de horas extras e de adicional noturno. Destaco, inicialmente, que o vínculo de trabalho do apelante perante o ente municipal é de natureza estatutária, adstrito ao princípio da legalidade, conforme dita o art.37, caput, da CF/88, pelo que os benefícios garantidos aos trabalhadores regidos pela CLT só podem ser estendidos ao requerente mediante expressa previsão legal. A respeito da duração do trabalho, a Constituição Federal, em seus artigos 7º, XIII e 39, § 3º, disciplina a aplicação aos servidores públicos o regime de compensação de horas trabalhadas, senão vejamos: Art. 7º. CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (grifei) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Oriximiná estabelece, em seu art. 85, inciso VII, a possibilidade de adoção de jornada diferenciada, facultando a compensação de horário, como segue in verbis: Art. 85. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) VII. Duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada. Já a Lei Municipal nº 6.086/1998, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da Administração Direta do Poder Executivo de Oriximiná, em seu art. 35, caput, ao estabelecer a carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, impõe que a definição será dada, para cada cargo, por meio de decreto, senão vejamos, in verbis: Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo através de decreto. Nesse contexto, vejo que a faculdade de compensação de horário tem respaldo constitucional, bem como infraconstitucional. Isso, certamente, se dá por conta de peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais, como no caso do apelante, que ocupa o cargo de vigia, laborando em sistema de escala e compensação de horários, mediante revezamento de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso no intervalo entre as jornadas. Verifico, ainda, que tanto o dispositivo constitucional quanto o da lei municipal supracitados preveem regulamentação legal para a definição dos requisitos diferenciados relativos a cada cargo. O caderno processual, no entanto, não noticia sobre decreto regulamentador de escala de revezamento para o cargo de vigia na Administração Direta do Município de Oriximiná, como determina a parte final do art. 35, da Lei nº 6.086/98. Dessa forma, depreende-se que a legislação alberga a compensação de horário, porém não estende a carga horária que é estabelecida em 40 horas semanais. Entendo, por conseguinte, não ser possível flexibilizar essa norma. Em concreto, considerando que o servidor trabalha em regime de revezamento, é certo que, a sua escala de trabalho determinará a quantidade de dias trabalhados por semana e, por via de consequência, o número de horas também. Ou seja, é possível que o recorrente trabalhe mais de 40 horas em uma semana e menos do que isso em outra. Para apurar a carga horária semanal trabalhada pelo servidor, portanto, deve-se fazer a devida compensação de horas, pois não é possível contar como horas extras todas as horas excedentes nas semanas em que o servidor ultrapassa a carga horária máxima permitida e desconsiderar as semanas em que ele trabalha menos de 40 horas. Nesse ponto, abotoa-se a regra da compensação estabelecida na legislação acima mencionada. Conforme fichas de ponto assinadas pelo recorrente e juntadas pelo recorrido às fls. 114/137, vejo que o requerente, trabalhou em escalas de 15 e 16 plantões, como sedimentado nos autos. Dessa forma multiplicando o número de dias pela quantidade de horas trabalhadas, temos o resultado de 180 e 192 (cento e noventa e duas) horas/mês, respectivamente. Comparado o regime de compensação do apelante com o de um servidor em regime normal de trabalho, que, executando carga semanal de 40 (quarenta) horas, como rege a lei, ao fim de um mês, 4 (quatro) semanas, terá trabalhado 160 (cento e sessenta) horas. Assim, concluo que, no cômputo mensal, a carga horária do recorrente excede ao que determina o ordenamento jurídico pertinente, ou seja, ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais. É certo que, se calculadas semana a semana, haverá diferença de horas a serem compensadas, isto é, haverá semanas em que o apelante terá carga horária inferior a 40 (quarenta); já em outras, a quantidade de horas será superior ao estabelecido em lei. Desse modo, deve ser efetuada a compensação de horas, de forma a serem computadas como horas extras somente aquelas que, após a devida compensação, no período de 30 dias, excedam ao total regulamentar, qual seja 40 horas/semana. Nesse contexto, entendo cabível o pagamento ao apelante das horas extras calculadas sobre as horas que, após a devida compensação, excedem à carga horária máxima semanal estabelecida em lei, com fulcro no que rege o Regime Jurídico dos servidores públicos de Oriximiná, Lei n° 6.116, de 20/12/1999, em seu art. 59, inciso VI. Quanto ao adicional noturno, é estabelecido no art. 59, VII, e 74, da Lei nº 6.116/99 (RJU); cabendo, pois, o pagamento, quando o serviço for prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, na proporção de 20% (vinte por cento). Conforme contracheques às fls. 26/74, o ente público municipal realiza o pagamento do adicional noturno mensal, na quantia fixa de 120 (cento e vinte) horas trabalhadas ao mês, do que depreendo o cálculo ter sido realizado na base 15 dias de plantão (8 horas X 15 dias = 120 horas). É certo que, dependendo do mês, o servidor pode trabalhar mais de 15 dias, como se constata das folhas de ponto, às fls. 114/137, em que o apelante executou 16 (dezesseis) plantões. Nesses casos, portanto, o adicional noturno devido é de 128 (cento e vinte e oito) horas. Desse modo, entendo cabível a correção, também neste ponto, para que o cálculo do adicional noturno do servidor, ora apelante, seja efetuado em observância de sua escala de revezamento e as horas efetivamente trabalhadas no horário estabelecido na lei. No sentido do explanado, em caso análogo, cito os julgados seguintes: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (24x72 ou 12x36) - JORNADA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS - HORAS EXTRAS DEVIDAS - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO POR LEI - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO "QUANTUM" - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI N. 10.745/92 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C, DO C.P.C. - ALTERAÇÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EXACERBADA - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO - A adoção do regime de plantão, no sistema 24x72 ou 12x36, não isenta a Administração de remunerar o servidor pelo serviço extraordinário, na hipótese em que superada a jornada de quarenta horas semanais, nem tampouco desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno. - Revogado o Decreto n. 33.859/92, que estabelecia, para os servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária, o adicional noturno no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), incide, subsidiariamente, a Lei n. 10.745/92, que fixa o adicional em 20% (vinte por cento) da remuneração. - Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem a natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a alteração de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp n. 1270439/PR). - Fixada a verba honorária em quantia exacerbada, à luz da pequena complexidade da causa, a minoração dos honorários é medida que se impõe. - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Prejudicada a análise do recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.982167-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 05/08/2014) DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE VIGILÂNCIA - REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR RESOLUÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS PRECEDENTES À PROPOSIÇÃO DA AÇÃO - REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO EXPRESSO EM LEI - PRETENSÃO DE PERCEBER, COMO HORAS EXTRAS, OS INTERVALOS INTRAJORNADA DE UMA HORA DIÁRIA QUE, SUPOSTAMENTE, NÃO FORAM USUFRUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CÁLCULO DE ADICIONAL POR RISCO DE VIDA A PARTIR DE VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO EM RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - PRÉ-QUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DOS ARTIGOS UM A UM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que se falar em prejuízo à parte que arrolou testemunha ouvida como informante, uma vez que se trata de mero ato de cautela do Juízo. 2. A flexibilização da jornada de trabalho, permitida pela Constituição Estadual, só pode ser instituída por lei, de modo que o regime diferenciado de 12x36 horas, com compensação de horas, não poderia ser aplicado antes da vigência da Lei nº 15.050/2006, tendo o apelante direito ao pagamento das horas trabalhadas além da quadragésima semanal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), no período anterior à referida Lei. 3. Ainda que os servidores públicos tenham direito ao repouso semanal remunerado, segundo dispõem os artigos 7º, inciso XV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, não há previsão legal quanto a possíveis reflexos de adicional noturno sobre tal benefício. 4. A concessão de vantagens e benefícios aos servidores estaduais necessita de anterior previsão legal, motivo pelo qual não possui o apelante direito à percepção, como horas extras, dos intervalos intrajornada de uma hora diária, pois previsto somente por resolução. 5. Do mesmo modo, não tem o apelante direito adquirido ao cálculo do adicional de risco de vida com base em seus vencimentos, pois tais benefícios foram instituídos por resolução, e não por lei, aplicando-se normalmente a nova base de cálculo contida no § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.050/2006. TJ-PR - Apelação Cível AC 5080355 PR 0508035-5 (TJ-PR) Data de publicação: 16/12/2008 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA REGIME DE TRABALHO DE REVEZAMENTO 12x36 ANTERIOR À LEI 15.050/2006 SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA CARGO DE VIGIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PREVISÃO DO REGIME DE REVEZAMENTO PELA RESOLUÇÃO Nº 37/99 DA UEL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A UEL AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 15.050/2006 REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO E 1/3 DE FÉRIAS - CÁLCULO DA HORA EXTRA MEDIANTE ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VENCIMENTO E ADICIONAIS INTERVALO INTRAJORNADA INEXISTENTE NO REGIME ADOTADO - BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SERVIDOR PARA A REALIZAÇÃO DE REFEIÇÃO DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE PERÍODO CONTADO COMO HORA TRABALHADA PREVISÃO LEGAL DE 02 FOLGAS MENSAIS COMPENSAREM AS HORAS EXCEDENTES À 40ª NAS SEMANAS EM QUE TRABALHA 04 TURNOS (48 HORAS) SERVIDOR QUE SOMENTE USUFRUIU DE UMA FOLGA MENSAL, CHAMADA DE CARRETÃO FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO DA FOLGA NÃO USUFRUÍDA APÓS A LEI Nº 15.050/2006 - VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO COM A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-PR - 8504885 PR 850488-5 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 22/05/2012. Desse modo, merece reforma a sentença, para determinar que sejam pagas, ao apelante, as horas extras que excedem às 40 (quarenta) horas semanais, observada a compensação, bem como o adicional noturno, conforme escala de trabalho do servidor. Em virtude da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, e, como decorrência, condeno o apelado em honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. Ante o exposto, na forma do art. 557, §1º do CPC/1973, conheço e dou provimento a apelação, para determinar o pagamento de horas extras, quando comprovado o trabalho excedente ao limite legal, observada a compensação; e adicional noturno, na proporção das horas efetivamente trabalhadas. Juros e correção monetária, conforme o decidido pelo STF no RE 870947. Custas e honorários pela apelado, no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 07/12/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.05280987-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.05280987-60
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão