TJPA 0001136-21.2009.8.14.0063
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 198, § 4° DA CRFB. RECURSO FINANCEIRO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 198, § 4º, da Constituição da República (CRFB), dispõe que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 2. Não houve prova de que não haveria receita correspondente e suficiente para a nomeação e posse no cargo público em favor da recorrida, ônus que competia ao recorrente, nos termos do que dispões o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A Administração Pública possuía ciência das consequências do resultado que o referido procedimento preparatório poderia trazer, não tinha razão em realizar concurso público, uma vez que gerou expectativas nos candidatos, violando a boa-fé que se espera do gestor público. 4. A recorrida foi classificada e aprovada vigésima terceira colocação - dentro do número de vagas, o que comprova seu direito líquido e certo, conforme prova dos autos, e garante à mesma o direito à nomeação e posse para o cargo que fora aprovada. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03043026-91, 101.114, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-09-29, Publicado em 2011-10-13)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 198, § 4° DA CRFB. RECURSO FINANCEIRO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 198, § 4º, da Constituição da República (CRFB), dispõe que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 2. Não houve prova de que não haveria receita correspondente e suficiente para a nomeação e posse no cargo público em favor da recorrida, ônus que competia ao recorrente, nos termos do que dispões o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A Administração Pública possuía ciência das consequências do resultado que o referido procedimento preparatório poderia trazer, não tinha razão em realizar concurso público, uma vez que gerou expectativas nos candidatos, violando a boa-fé que se espera do gestor público. 4. A recorrida foi classificada e aprovada vigésima terceira colocação - dentro do número de vagas, o que comprova seu direito líquido e certo, conforme prova dos autos, e garante à mesma o direito à nomeação e posse para o cargo que fora aprovada. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03043026-91, 101.114, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-09-29, Publicado em 2011-10-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Data da Publicação
:
13/10/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2011.03043026-91
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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