TJPA 0001136-46.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0003801-50.2011.814.0040 ajuizado pelo agravado FÁBIO AGUIAR MENDONÇA, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos (fl. 176): DECISÃO Verifico da análise dos autos que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, defiro a medida pleiteada devendo a requerida proceder a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para o dia 15/04/2015 às 09:20. Intime-se todos, através de seu patrono, da presente decisão e o requerido para cumprir a tutela determinada. Parauapebas(PA), 23 de janeiro de 2015. TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA Juiza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de Parauapebas/PA Essa decisão é veementemente refutada pelo banco agravante nas razões recursais de fls. 02/18 dos autos, requerendo-se o conhecimento e provimento do recurso. Juntou aos autos documentos de fls. 13/176. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 177). Vieram-me conclusos os autos (fl. 177v). É o relatório. DECIDO. Da detida análise dos autos, constato vício insanável, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição pelo magistrado, que não pode se furtar à análise. Isso porque a decisão agravada contra a qual se insurge o agravante deve ser declarada nula, de ofício, por ausência de fundamentação. O juízo singular deveria ter feito uma análise como determina o ordenamento jurídico, fazendo o enquadramento da situação fática aos requistos ensejadores à concessão da tutela antecipada. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF , Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). No caso sub judice, o juízo de piso não fez essa análise, limitando-se ao genérico, sem fazer exame específico: ¿Verifico da análise dos autos que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada¿. Nesse contexto, a decisão judicial, ato de poder estatal, deve ser construída conforme as normas jurídicas, envolvendo participação dos interessados, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito. A fundamentação propicia legitimidade material, e não meramente formal, ao conteúdo da decisão. Assim, o julgador deve buscar imprimir na decisão um conteúdo racional, de modo a proporcionar-lhe legitimidade, a partir do debate ocorrido nos autos. Além disso, propicia, também, o exercício do direito de defesa dos afetados pela decisão, na forma que estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que, a partir das razões de decidir, concernente a cada ponto controvertido, é que a parte poderá, em sede recursal, atacar a decisão e, de modo dialético, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com a consequente produção democrática de um ato de poder. Em outras palavras, a decisão que, em relação a certas questões trazidas pelo autor, não as ataca de modo específico, impossibilita ao sucumbente até mesmo o exercício pleno de seu direito de recorrer. Com efeito, a decisão que traz fundamentação genérica, portanto, apesar de, formalmente parecer atender o disposto no art. 93, IX, da Constituição, quando isoladamente considerado, não se sustenta diante de uma análise constitucional sistêmica e holística. Deve-se, afinal, analisar o todo, considerando suas partes e suas interrelações. Não há, como assinalado, uma conformação analítica entre o direito abstrato invocado no decisum fustigado e o caso apontado. O magistrado chegou à determinada conclusão, aparentemente já fixada de forma apriorística para todos os casos, sem conformação ao litígio sub judice. Da decisão recorrida, constato que o julgador se limitou a fixar, genericamente, que estavam presentes os requisitos da antecipação da tutela, sem, conduto, mencionar qualquer especificidade do caso. Na confluência do exposto, o eminente Ministro do STF, Celso Mello, registrou: [...] a fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial (HC 80.892, j. em 16-10-01, DJ de 23-11-07). A jurisprudência não destoa dessa linha argumentativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, DO CPC E 93, IX, DA CF ? DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. É consabido que o juiz deve motivar as suas decisões, inclusive aquelas proferidas em sede de liminar, a fim de possibilitar às partes a identificação dos seus motivos de convencimento. Hipótese em que o julgador não atendeu ao imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais, porquanto o decisum agravado, em que pese a sua extensão, não tratou da questão posta a julgamento, trazendo apenas considerações genéricas a respeito do instituto da tutela antecipada no âmbito do CPC e do Código de Defesa do Consumidor e passando o julgador, logo em seguida, ao dispositivo de deferimento do pleito antecipatório. A decisão é, portanto, nula, devendo ser desconstituída por esta Corte, cabendo ao Magistrado de primeiro grau a prolação de novo decisum. Decisão desconstituída de ofício. Agravo prejudicado. (TJ-BA - AI: 00175365820138050000 BA 0017536-58.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 11/02/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 273 do CPC, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela pretendida desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso em espécie, o juízo a quo não se desincumbiu de demonstrar os fundamentos de sua decisão, apenas entendeu, de forma genérica, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, vez que a esta equivale a fundamentação genérica, que não examina o caso concreto, em consonância com o parágrafo 1º do artigo 273 do CPC, "na decisão que concede a antecipação de tutela, o juiz indicará de modo claro e preciso as razões de seu convencimento". 4. Agravo regimental prejudicado. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 43633 PB 0001060-37.2002.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Substituto), Data de Julgamento: 05/02/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/03/2009 - Página: 451 - Nº: 52 - Ano: 2009) Como explanado, não merece subsistir a decisão impugnada, eis que proferida em inobservância às disposições dos arts. 165, do CPC e 93, IX, da Constituição. Assim, é imprescindível que a decisão judicial, ainda que sucinta, apresente os fundamentos fáticos e jurídicos que formaram convencimento do magistrado, fato que não se sucedeu. ANTE O EXPOSTO, desconstituo, de ofício, a decisão agravada e, por conseguinte, declaro prejudicado o recurso, incumbindo ao juízo de origem a prolação de nova decisão, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.00489568-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0003801-50.2011.814.0040 ajuizado pelo agravado FÁBIO AGUIAR MENDONÇA, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos (fl. 176): DECISÃO Verifico da análise dos autos que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, defiro a medida pleiteada devendo a requerida proceder a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para o dia 15/04/2015 às 09:20. Intime-se todos, através de seu patrono, da presente decisão e o requerido para cumprir a tutela determinada. Parauapebas(PA), 23 de janeiro de 2015. TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA Juiza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de Parauapebas/PA Essa decisão é veementemente refutada pelo banco agravante nas razões recursais de fls. 02/18 dos autos, requerendo-se o conhecimento e provimento do recurso. Juntou aos autos documentos de fls. 13/176. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 177). Vieram-me conclusos os autos (fl. 177v). É o relatório. DECIDO. Da detida análise dos autos, constato vício insanável, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição pelo magistrado, que não pode se furtar à análise. Isso porque a decisão agravada contra a qual se insurge o agravante deve ser declarada nula, de ofício, por ausência de fundamentação. O juízo singular deveria ter feito uma análise como determina o ordenamento jurídico, fazendo o enquadramento da situação fática aos requistos ensejadores à concessão da tutela antecipada. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF , Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). No caso sub judice, o juízo de piso não fez essa análise, limitando-se ao genérico, sem fazer exame específico: ¿Verifico da análise dos autos que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada¿. Nesse contexto, a decisão judicial, ato de poder estatal, deve ser construída conforme as normas jurídicas, envolvendo participação dos interessados, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito. A fundamentação propicia legitimidade material, e não meramente formal, ao conteúdo da decisão. Assim, o julgador deve buscar imprimir na decisão um conteúdo racional, de modo a proporcionar-lhe legitimidade, a partir do debate ocorrido nos autos. Além disso, propicia, também, o exercício do direito de defesa dos afetados pela decisão, na forma que estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que, a partir das razões de decidir, concernente a cada ponto controvertido, é que a parte poderá, em sede recursal, atacar a decisão e, de modo dialético, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com a consequente produção democrática de um ato de poder. Em outras palavras, a decisão que, em relação a certas questões trazidas pelo autor, não as ataca de modo específico, impossibilita ao sucumbente até mesmo o exercício pleno de seu direito de recorrer. Com efeito, a decisão que traz fundamentação genérica, portanto, apesar de, formalmente parecer atender o disposto no art. 93, IX, da Constituição, quando isoladamente considerado, não se sustenta diante de uma análise constitucional sistêmica e holística. Deve-se, afinal, analisar o todo, considerando suas partes e suas interrelações. Não há, como assinalado, uma conformação analítica entre o direito abstrato invocado no decisum fustigado e o caso apontado. O magistrado chegou à determinada conclusão, aparentemente já fixada de forma apriorística para todos os casos, sem conformação ao litígio sub judice. Da decisão recorrida, constato que o julgador se limitou a fixar, genericamente, que estavam presentes os requisitos da antecipação da tutela, sem, conduto, mencionar qualquer especificidade do caso. Na confluência do exposto, o eminente Ministro do STF, Celso Mello, registrou: [...] a fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial (HC 80.892, j. em 16-10-01, DJ de 23-11-07). A jurisprudência não destoa dessa linha argumentativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, DO CPC E 93, IX, DA CF ? DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. É consabido que o juiz deve motivar as suas decisões, inclusive aquelas proferidas em sede de liminar, a fim de possibilitar às partes a identificação dos seus motivos de convencimento. Hipótese em que o julgador não atendeu ao imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais, porquanto o decisum agravado, em que pese a sua extensão, não tratou da questão posta a julgamento, trazendo apenas considerações genéricas a respeito do instituto da tutela antecipada no âmbito do CPC e do Código de Defesa do Consumidor e passando o julgador, logo em seguida, ao dispositivo de deferimento do pleito antecipatório. A decisão é, portanto, nula, devendo ser desconstituída por esta Corte, cabendo ao Magistrado de primeiro grau a prolação de novo decisum. Decisão desconstituída de ofício. Agravo prejudicado. (TJ-BA - AI: 00175365820138050000 BA 0017536-58.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 11/02/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 273 do CPC, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela pretendida desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso em espécie, o juízo a quo não se desincumbiu de demonstrar os fundamentos de sua decisão, apenas entendeu, de forma genérica, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, vez que a esta equivale a fundamentação genérica, que não examina o caso concreto, em consonância com o parágrafo 1º do artigo 273 do CPC, "na decisão que concede a antecipação de tutela, o juiz indicará de modo claro e preciso as razões de seu convencimento". 4. Agravo regimental prejudicado. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 43633 PB 0001060-37.2002.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Substituto), Data de Julgamento: 05/02/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/03/2009 - Página: 451 - Nº: 52 - Ano: 2009) Como explanado, não merece subsistir a decisão impugnada, eis que proferida em inobservância às disposições dos arts. 165, do CPC e 93, IX, da Constituição. Assim, é imprescindível que a decisão judicial, ainda que sucinta, apresente os fundamentos fáticos e jurídicos que formaram convencimento do magistrado, fato que não se sucedeu. ANTE O EXPOSTO, desconstituo, de ofício, a decisão agravada e, por conseguinte, declaro prejudicado o recurso, incumbindo ao juízo de origem a prolação de nova decisão, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.00489568-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00489568-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento